Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0065/09-AL

Autor: Deputado Eider Pena

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1059, de 12 de dezembro de 2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Saúde do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art.1o. – Os arts. 4º, 6º, 11 e 12 da Lei nº 1059, de 12 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4o - ................................

 I - ...........................................

    ............................................

r) Acupunturista;

II - ...........................................

................................................

§ 2º .........................................

................................................

e) massoterapeuta;

................................................

Art. 6º - ...................................

I - ............................................

o) Acupunturista – Planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento, utilizando recursos das Práticas Integrativas e Complementares – MTC.

................................................

p) Massoterapeuta – Planejar, executar e acompanhar os procedimentos com diagnóstico e tratamentos, utilizando recursos das práticas integrativas e complementares, utilizando a terapia manual dentre as técnicas: tui-ná, shiatsu, shantala, sueca tradicional, drenagem linfática manual, refloxologia podal, geotermal e quick massagem”.

Art. 11 ..................................

I – Nível Superior:

ÁREA

CARGOS/FUNÇÃO

REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO

Área de Atenção à Aaúde

ACUPUNTURISTA

Curso superior em: psicologia, educação física, farmácia, fisioterapia, enfermagem, biomedicina, medicina, odontologia, biologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com especialização em acupuntura/medicina tradicional chinesa.

II – Nível Médio:

ÁREA

CARGOS/FUNÇÃO

REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO

Área de Atenção à Saúde

Massoterapeuta

Ensino Médio completo, com formação em massoterapia tui-ná, shiatsu, shantala sueca tradicional, drenagem linfática manual, reflexologia podal, geotermal e quick massagem e outras técnicas de massagem.

REGIME DE TRABALHO

Art. 12 - ................................

I – para os ocupantes do cargo de médico e de médico veterinário e acupunturista: 30 (trinta) horas semanais;

.............................................

III – para os demais cargos da área de atenção à saúde e da área de apoio diagnóstico e massoterapeuta: 30 (trinta) horas semanais”

............................................”

Art. 2º - Ficam inseridos no anexo V os profissionais de nível superior – acupunturistas, e no anexo II, os profissionais de nível médio – massoterapeutas, da Lei nº 1059, de 12 de dezembro de 2006.

Art. 3º - Aplicam-se aos profissionais de nível superior e de nível médio o disposto nos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 1059, de 12 de dezembro de 2006.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá – AP, em 18 de agosto de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador