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Referente ao Projeto de Lei n. º 0008/97-GEA.
LEI N. º 0367, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1659, de 01.10.97.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Amapá com a finalidade de auxiliar o Poder Executivo na execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar junto aos estabelecimentos de educação mantidos pelo Estado, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I - Auxiliar o Executivo Estadual a fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
II - Supervisionar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Estado;
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Estadual, visando:
a) a inclusão de recursos às metas a serem alcançadas pelo Conselho;
b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional e Estadual na execução do Programa;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V - Auxiliar na fixação de critérios para a distribuição de recursos às Caixas Escolares, para aquisição de alimentação escolar;
VI - Articular-se com as Escolas Estaduais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Estado, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
VIII - Exercer fiscalização sobre o armazenamento, limpeza dos locais de armazenamento e conservação dos alimentos destinados à merenda escolar;
IX - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, Conservação de utensílios e material, junto às Escolas Estaduais;
X - Levantar dados estatísticos nas Escolas e na comunidade com finalidade de orçamentar e avaliar o Programa no Estado;
XI - Supervisionar o controle de qualidade realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Estado.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - 01 (UM) representante da Secretaria de Estado da Educação;
II - 01 (UM) representante do Poder Legislativo;
III - 01 (UM) nutricionista do Governo do Estado do Amapá;
IV - 01 (UM) economista doméstico do Governo do Estado do Amapá;
V - 01 (UM) representante da Associação Comercial e Industrial do Amapá;
VI - 01 (UM) representante dos professores da Rede Estadual de Ensino;
VII - 01 (UM) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VIII - 01 (UM) representante de pais de alunos;
IX - 01 (UM) representante dos trabalhadores rurais do Estado;
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Governador do Estado para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Governador do Estado do Amapá.
§ 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, bimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, e/ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 6º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 7º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho informará ao Governador do Estado para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º - O Programa Estadual de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do Estado consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições internacionais.
Art. 7º - Após a posse, os membros do Conselho terão o prazo de 30 (trinta) dias para elaborarem o Regimento Interno.
Parágrafo único - O Regimento Interno será aprovado por Decreto do Governador do Estado do Amapá.
Art. 8º - Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial até o montante necessário para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 01 de outubro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador