Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1382, de 13/10/09 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei nº 0052/09-AL

LEI Nº 1.382, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº  4600, de 13/10/2009

Autor: Deputado Michel JK

Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover a doação das camisas do uniforme escolar a todos os alunos carentes da rede pública de ensino, a partir da 5ª série até o Ensino Médio, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a doação das camisas do uniforme escolar a todos os alunos carentes da rede pública de ensino, a partir da 5ª série até o Ensino Médio no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único – Serão considerados comprovadamente carentes os alunos cuja família comprove renda inferior a 01 (um) salário mínimo.

Art. 2º - As camisas serão fornecidas anualmente aos alunos, respectivamente no início do ano letivo e a outra após as férias do meio do ano.:

§ 1º - Cada aluno poderá receber apenas uma única camisa em cada período de fornecimento.

§ 2º - As camisas de que trata o caput são de uso obrigatório por todos os alunos das escolas estaduais, salvo justificativa por escrito do responsável.

§ 3º - Em caso de força maior ou calamidade pública poderá ser fornecida uma nova blusa aos alunos que forem atingidos..

 Art. 3º - A Secretaria de Estado da Educação em parceria com a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social ficarão responsáveis pelo levantamento de dados sócio-econômicos das famílias e distribuição das camisas às escolas da rede estadual.

§ 1º - Cessará o direito do presente benefício quando forem superadas as condições referidas no parágrafo único do art. 1º, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º - A participação será cancelada quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

Art. 4º - Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas e suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar parceria com entidades e empresas particulares para a concretização deste projeto.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de setembro de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador