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Lei Ordinária nº 1355, de 08/07/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0047/09-AL

LEI Nº. 1.355, DE 08 DE JULHO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4533, de 08/07/2009.

Autor: Deputado Michel JK

Dispõe sobre a criação e implantação do Programa “Terceira Idade em Movimento” no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Compete ao Poder Executivo Estadual a criação e implantação do Programa Terceira Idade em Movimento, destinado às realizações de atividades físicas e esportivas em equipamentos públicos estaduais, para pessoas com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

§ 1º O Programa será realizado, preferencialmente, em equipamentos públicos estaduais.

§ 2º Poderá ainda, ser realizado em praças, ruas, avenidas, parques, escolas, ginásios e áreas verdes, desde que compatíveis ou adaptadas para tal finalidade.

Art. 2º - O Programa será coordenado e mantido pela Secretaria Estadual de Desporto e Lazer, contando com o apoio de outras secretarias afins na sua execução e terá como objetivos principais:

I – Coordenar, orientar, organizar e estimular práticas diárias de exercício físico, como caminhadas, além de alongamento e relaxamento, nos períodos matutinos e vespertinos;

II Realizar campanhas educativas a respeito de temas tais como a vacinação de idosos, prevenção de câncer de mama e de próstata, o combate ao tabagismo e ao alcoolismo;

III – Realizar atividades de controle periódico de diabetes, peso, pressão arterial, colesterol e outros.

Parágrafo único – O Programa será realizado por equipes móveis compostas por profissionais de diversas áreas, coordenadas por professor de Educação Física.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de junho de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador