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Lei Ordinária nº 1459, de 02/03/10 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0033/09-AL

LEI Nº. 1.459, DE 02 DE MARÇO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4690, de 02/03/2010.

Autor: Deputado Moisés Souza

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Qualidade Ambiental na administração pública direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Qualidade Ambiental, com o objetivo de promover práticas ambientalmente sustentáveis no âmbito da administração pública direta e indireta. 

Art. 2º - O Programa Estadual de Qualidade Ambiental será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e deverá observar as seguintes diretrizes:

I - Atuação integrada do Poder Público Estadual;

II - Estímulo ao consumo sustentável e a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental, por meio da utilização de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Pública Estadual;

III - Incorporação de práticas ambientalmente adequadas na gestão pública, voltadas à racionalização do uso dos recursos naturais e à economia de matéria-prima e insumos, bem como à adoção de critérios éticos e de qualidade;

IV - Estímulo ao desenvolvimento e difusão de pesquisas tecnológicas e científicas, voltadas ao aprimoramento da capacidade tecnológica, gerencial e de qualidade ambiental.

Art. 3º - O Programa de Qualidade Ambiental será constituído pelas seguintes linhas de ação:

I - Uso do poder de compra do Poder Público, mediante a adoção de padrões ambientais de desempenho;

II - Promoção da qualidade ambiental na gestão pública, através da adoção de padrões, materiais, processos e sistemas que racionalizem o uso de energia e de recursos naturais;

III - Promoção de mudanças do padrão de consumo mediante ações de comunicação e educação ambiental;

IV - Estímulo ao desenvolvimento e difusão de pesquisas tecnológicas e científicas, voltados ao aprimoramento da capacidade tecnológica, gerencial e de qualidade ambiental dos setores público e privado.

Art. 4º - Para a implementação do Programa Estadual de Qualidade Ambiental caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente coordenar o desenvolvimento e implementação das seguintes ações:

I - Desenvolver instrumentos para dar suporte à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela administração pública;

II - Estabelecer parâmetros para a elaboração ou contratação de projetos e obras públicas pelo Poder Executivo Estadual, observada a legislação de licitações e contratos;

III - Implementar programa de educação ambiental, voltado ao estímulo do consumo sustentável e à incorporação de práticas ambientais;

IV - Definir os grupos de produtos ou setores econômicos estratégicos para atuação prioritária do Programa, identificando, simultaneamente, aqueles de maior impacto ambiental e de maior repercussão de poder de compra da Administração no mercado;

V - Estabelecer as parcerias necessárias para a efetivação do programa;

VI - Divulgar amplamente os resultados da aplicação do Programa.

Art. 5º - Caberão aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente:

I - Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Estadual, observada a legislação federal e estadual de licitações e contratos;

II - Difundir junto aos responsáveis por compras e contratações a adoção de critérios ambientais em seus procedimentos administrativos;

III - Apoiar a implementação de programa de educação ambiental, nos termos do artigo 4º, inciso III desta Lei.

Art. 6º - Para o estabelecimento dos padrões, critérios e instrumentos previstos no artigo 4º desta Lei, será estabelecida uma Comissão composta por representantes das Secretarias Estaduais relacionadas ao tema, conforme regulamentação. 

Art. 7º - Os resultados da implementação do Programa, aferidos através de indicadores previamente estabelecidos, serão periodicamente e amplamente divulgados.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de fevereiro de 2010.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador