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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0032/09-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica nos locais e nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É proibido o corte do fornecimento de energia elétrica em residência onde haja morador que esteja fazendo uso de equipamentos de respiração ou ventilação artificiais, auxiliares à respiração humana, ou outros tipos de equipamentos de cujo uso dependa o restabelecimento da saúde de algum morador ou, ainda, para sobreviver ou manter um mínimo de normalidade e qualidade de vida.

Parágrafo único - A proibição contida no caput deste artigo abrange, ainda, a residência na qual resida alguma pessoa que esteja fazendo uso de algum tipo de medicamento que deva ser mantido sob refrigeração.

Art. 2.º - A empresa distribuidora de energia elétrica que deixe de cumprir a disposição contida no artigo antecedente sofrerá a imposição de multa correspondente a 1.000 UPF (um mil Unidades de Padrão Fiscal), dobrando o valor na hipótese de reincidência.

Art. 3.º - As despesas decorrentes do implemento desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de outubro de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador