Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1380, de 07/10/09 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei nº 0029/09-AL.

LEI Nº. 1.380, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4597, de 07/10/2009.

Autor: Deputado Moisés Souza

Autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Assistencial do Estado do Amapá - CAEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro Assistencial do Estado do Amapá - CAEAP, com o escopo de incentivar o serviço voluntário de caráter social.

§ 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física na área médica, jurídica, tecnológica, educacional, cívica, religiosa, cultural, científica, recreativa ou de assistência social.

§ 2º - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser criado um catálogo para a inscrição voluntária de pessoas que estejam dispostas a prestar os serviços voluntários desta Lei, seja em sua área profissional ou não.

Art. 2º - Os serviços de que trata esta Lei serão prestados em estabelecimentos prisionais e demais órgãos públicos, bem como em benefício de Organizações Não Governamentais e entidades beneficentes e filantrópicas idôneas, sem fins lucrativos, de reputação ilibada e sem mácula, que realizem trabalhos sócio-educativos.

Art. 3º - O Cadastro Assistencial do Estado do Amapá - CAEAP, poderá servir de referência aos juízes quando da fixação de penas de prestação de serviços à comunidade.

Art. 4° - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Macapá - AP, em 09 de setembro de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador