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Lei Ordinária nº 1400, de 10/11/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0025/09-AL.

LEI Nº. 1.400, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4618, de 10/11/2009.

Autor: Deputado Moisés Souza

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa ADOTANTE, que visa adoção de um leito hospitalar por pessoas físicas ou jurídicas na rede estadual de saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa ADOTANTE, que institui a adoção de leitos hospitalares, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º - O programa consiste na adoção por pessoa física ou jurídica de direito privado nacional ou internacional, de um ou mais leitos da rede pública hospitalar do Estado do Amapá.

Art. 3º - A adoção de leitos hospitalares dar-se-á através de doações a serem realizadas mediante levantamento de custos gerais de uma enfermaria, efetuados pelo diretor responsável de cada unidade de saúde pública do Estado.

§ 1º - Os custos serão definidos pela somatória das despesas, dividindo-se pelo número total de leitos existentes na unidade de saúde, obtendo-se assim o valor de cada COTA/LEITO.

§ 2º - A menor parcela para patrocínio é a cota/leito, que engloba toda a estrutura necessária para sua operacionalização.

Art. 4º - Os adotantes deverão ter seus nomes expostos em locais de fácil visualização nas unidades estaduais de saúde a título de conhecimento público.

Art. 5º - Cada unidade de saúde com leitos adotados deverá enviar relatório informativo para os adotantes e para a Secretaria de Saúde, com os dados de todos os pacientes que utilizaram o leito adotado e procedimentos realizados no período.

Art. 6º - Os adotantes poderão utilizar espaços externos ou internos dos prédios das unidades de saúde de forma publicitária, proporcionais às cotas/leitos adotadas, para divulgarem seus serviços ou produtos, durante o período que se fizerem adotantes de cotas/leito.

Parágrafo único - Fica vedada a cessão de espaços para divulgação de que trata o caput deste artigo às empresas que comercializem produtos tabagistas, bebidas alcoólicas, artigos eróticos e armas de fogo.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 20 de outubro de 2009.

 ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador