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Lei Ordinária nº 1401, de 10/11/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0024/09-AL.

LEI Nº. 1.401, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4618, de 10/11/2009.

Autor: Deputado Moisés Souza

Regulamenta no âmbito do Estado do Amapá, as saídas temporárias previstas na Lei de Execução Penal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para a concessão da saída temporária prevista nos artigos 122 a 125 da Lei Federal nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal – o reeducando deverá preencher os seguintes requisitos:

I - estar cumprindo a pena em estabelecimento próprio para o regime semi-aberto;

II - possuir bom comportamento carcerário, de acordo com as normas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;

III - ter cumprido, pelo menos, 1/6 da pena, se primário, ou ¼, se reincidente, a contar da data da prisão, ainda que no regime fechado;

IV - estar matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação, nas hipóteses do parágrafo único do art. 124 da Lei Federal nº 7.210/84, quando for o caso;

V - indicar o endereço onde ficará hospedado, o nome de uma das pessoas do núcleo familiar a quem se destina a visita e o grau de parentesco, quando for o caso.

VI - comprovar a futura participação em atividade desenvolvida por instituição idônea, que atenda a finalidade prevista no artigo 122, III, da Lei Federal nº. 7.210/84.

§ 1º - Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 2º - Será admitida a visita a cônjuge, companheira (o) ou pessoa com quem tenha relação de parentesco consangüíneo ou civil, até o 2º grau.

§ 3º - Para comprovação do requisito previsto no inciso VI, do caput será apresentada declaração fornecida pela instituição onde ocorrerá a atividade.

§ 4º - Os requisitos previstos neste artigo serão apurados na data da respectiva saída temporária.

§ 5º - Se, após a remessa do expediente a que alude o artigo 3º desta Lei, ou mesmo depois da autorização do Juízo competente, sobrevier fato que exclua qualquer dos requisitos exigidos no artigo 1º, o reeducando terá obstada a saída temporária, devendo o Diretor Geral da unidade prisional tomar as providências necessárias para tanto, comunicando imediatamente o Juízo.

Art. 2º - A saída temporária iniciar-se-á às 7h e encerrar-se-á às 18h, sendo gozada nos dias fixados pelo Juízo competente, nas seguintes datas:

I - natal;

II - ano novo;

III - páscoa;

IV - dia das mães;

V - dia dos pais;

VI - dia das crianças;

VII - finados.

VIII - aniversários de pessoas com quem tenha parentesco consangüíneo ou civil até o 2º grau.

Parágrafo único - O reeducando, incluído na relação de que tratam os artigos 3º e 4º, poderá declinar da saída, optando por outra data dentre as previstas nos incisos do caput.

Art. 3º - O Diretor da unidade prisional remeterá ao Juízo competente, até 05 (cinco) dias a contar da data fixada por este, sob pena de não apreciação, os expedientes apropriados, contendo a relação dos reeducandos que reúnem condições de usufruir a saída temporária e os endereços de destino de cada um deles.

§ 1º - A unidade prisional manterá à disposição dos advogados que prestam assistência judiciária no estabelecimento uma cópia do expediente a que alude o caput deste artigo.

§ 2º - O Diretor da unidade prisional remeterá ao comando da Polícia Militar da área de abrangência do mesmo a listagem de presos que se beneficiarão com a saída temporária para as medidas cabíveis.

Art. 4º - O pedido de saída temporária formulado por advogado, defensor público ou dativo, relativo a reeducando não relacionado no expediente previsto no artigo 3º desta Lei, deverá vir previamente instruído com o parecer da Diretoria da unidade prisional (art. 123, caput, da LEP), e com a indicação do endereço do destino do reeducando, e ser apresentado ao Juízo competente.

Art. 5º - Os reeducandos condenados pelas Justiças Federal e Militar somente poderão usufruir da saída temporária se o respectivo processo de execução já se encontrar em andamento no Juízo competente.

Art. 6º - Os reeducandos que não preencherem os requisitos previstos nesta Lei e nas demais disposições constantes da Lei de Execução Penal terão desde logo indeferidos os pedidos de saída temporária.

Art. 7º - Os reeducandos, durante a saída temporária, ficarão sujeitos às seguintes condições:

I - dirigir-se-ão diretamente à Cidade de destino e nela permanecerão até o retorno;

II - hospedar-se-ão no endereço declinado e permanecerão recolhidos entre as 22h:00 e as 07h:00;

III - não poderão freqüentar bares e lugares de reputação duvidosa.

IV - retornarão dentro do horário estipulado no artigo 2º desta Lei.

§ 1º - O reeducando que descumprir quaisquer das condições acima especificadas terá o benefício revogado.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento, o reeducando será imediatamente recolhido e perderá o direito a uma das saídas temporárias, sendo necessariamente a subseqüente, salvo se ocorrer a recuperação nos termos do artigo 125, parágrafo único, da Lei Federal nº. 7.210/84.

§ 3º - O Diretor da unidade prisional onde estiver preso o reeducando deverá, oportunamente, comunicar ao Juízo competente sobre o recolhimento antecipado e anotar no prontuário a ocorrência, o respectivo motivo e a suspensão do direito à saída temporária subseqüente.

§ 4º - Caso o reeducando retorne à unidade prisional antes do período concedido, os dias restantes não serão somados às demais saídas temporárias.

Art. 8º - O Diretor da unidade prisional deverá remeter ao Juízo competente a relação dos reeducados que não retornarem no prazo fixado.

Parágrafo único - Tal comunicação será encaminhada até 05 (cinco) dias após o término do prazo fixado para o retorno.

Art. 9º - Os reeducados, para que possam gozar da saída temporária, assinarão termo de compromisso no qual conste o endereço onde ficarão hospedados, o período da saída, as condições que deverão observar durante a saída e as conseqüências do não retorno ou retorno com atraso.

Parágrafo único - Os termos de compromisso serão providenciados pelos Diretores e ficarão arquivados no prontuário de cada reeducando.

Art. 10 - Os Juízos da Execução poderão expedir normas regulamentares.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, em 19 de outubro de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador