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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0023/09-AL
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Saúde Itinerante, que consistirá na realização de Atendimentos Itinerantes pela Secretaria de Estado da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, realizará Atendimentos Itinerantes de Saúde, os quais consistirão em Ações Coletivas e Integradas de Atenção à Saúde, desenvolvidas em localidades carentes de especialidades médicas, recursos laboratoriais e ambulatoriais, de forma a abranger com máxima amplitude à população de um município, distrito e/ou de uma região.
§ 1º - Os Atendimentos Itinerantes de Saúde serão organizados para atender demandas represadas por ausência de estruturas próprias para o atendimento e orientação médica no campo do diagnóstico, controle, orientação, tratamento e prevenção de moléstias.
§ 2.º - A critério da Secretaria de Estado da Saúde os Atendimentos Itinerantes de Saúde poderão abranger procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos de baixa complexidade por ela definidos.
Art.2º - Os Atendimentos Itinerantes de Saúde, além de exames clínicos, laboratoriais e procedimentos ambulatoriais, compreenderão, ainda, a orientação à população quanto a procedimentos e cuidados relativos às especialidades e objetivos de cada um deles, inclusive com material didático impresso, podendo, ainda, abranger a difusão de informações e orientação quanto a cuidados preventivos relativos à saúde da mulher, à saúde do homem, da criança e do adolescente.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos municipais, dará ampla divulgação do dia, local, horário e especialidades dos Atendimentos Itinerantes de Saúde que serão realizados, promovendo o chamamento da população alvo.
Art. 4.º - Quando da realização dos Atendimentos Itinerantes de Saúde a Secretaria de Estado da Saúde mobilizará a cooperação de organismos municipais e federais com ação no município, distrito ou na região a ser atendida.
Art. 5º - Abrange os serviços a serem prestados pelos Atendimentos Itinerantes de Saúde o transporte da população alvo de áreas rurais para os locais de atendimento e de um Município para outro.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, em 90 dias.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2009.
Deputado Moisés Souza
PSC