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Lei Ordinária nº 0335, de 11/04/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0002/97-GEA-A

LEI Nº 0335, DE 11 DE ABRIL DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1540, de 11.04.97.

Autoriza o Poder Executivo a alterar os códigos de recursos da Lei Orçamentária nº 0324, de 27 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os códigos das fontes de recursos da Lei nº 0324, de 27/12/96, que dispõe sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, conforme abaixo discriminado:

Situação Atual

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE

Situação Nova

Código

Código

1

113

181

281

146

246

151

152

153

 

 

154

155

156

157

158

159

160

161

162

163

164

165

166

250

132

 

131

104

 

112

 

102

Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados – FPE

Cota Parte da Contribuição do Salário Educação – SE

Transferência de Convênios – TC

Transferência de Convênios – TC

Operação de Crédito Interno – OCI

Operação de Crédito Interno – OCI

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

Taxas pelo Exercício do Poder e Polícia – TEPP

Taxas pela Prestação de Serviços – TPS

Receitas Imobiliárias – RI

Receitas de Valores Mobiliários – RVM

Outras Receitas Patrimoniais – ORP

Receitas de Serviços – RS

Multas e Juros de Mora – MJM

Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFRH

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFRM

Receitas Diversas – RD

Alienação de Bens Móveis – ABM

Outras Indenizações – OI

Receita da Dívida Ativa – RDA

Recursos Ordinários (Diretamente Arrecadados) – RDA

Cota Parte do Imposto Sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – Comercialização do Ouro – ISSO

Cota Parte do Valor do Petróleo da Produção Nacional – FE

Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes (Art. 157, I e 158, I da Constituíção Federal) – IRRF

Cota Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados – IPI

Cota  Parte do ICMS – Exportação – ICMSEX

001

002

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010

011

 

012

 

013

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor com efeito retroativo a 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de abril de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador