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Referente ao Projeto de Lei nº 0022/09-AL.
LEI Nº. 1.398, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4618, de 10/11/2009.
Autor: Deputado Moisés Souza
Estatui sobre princípios, diretrizes e normas para o gerenciamento integrado de resíduos da construção civil pela Administração Pública Estadual e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estatui sobre princípios, diretrizes e normas para o gerenciamento integrado de resíduos da construção civil pela Administração Pública Estadual e dá providências correlatas.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:
I - resíduo da construção civil, ou simplesmente resíduo, o material comumente chamado de entulho, proveniente de edificações, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, além do resultante da preparação e escavação de terrenos. Podendo ser composto de materiais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, dentre outros;
II – gerador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade ou empreendimento gerador dos resíduos indicados no inciso I;
III – transportador: a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, encarregada da coleta e transporte de resíduo entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV - agregado reciclado: o material granular, proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresenta características técnicas adequadas à sua aplicação em obras de edificação e de infra-estrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia;
V - gerenciamento integrado de resíduos: é o sistema de gestão concebido com o propósito de reduzir, reutilizar ou reciclar o resíduo da construção civil. Dele devendo constar, inclusive, o planejamento das atividades a serem desenvolvidas, a organização dos agentes responsáveis, a indicação de práticas e procedimentos adequados à plena realização dos seus fins, além da designação dos recursos necessários a sua execução;
VI - reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII - reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo antes submetido à transformação;
VIII - beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo a operações ou processos que tenham por objetivo dotá-lo de características adequadas a sua utilização como matéria-prima ou produto;
IX - aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão aplicadas técnicas de disposição no solo de resíduos da “Classe A”. Tendo por finalidade a conservação de materiais segregados de modo a tornar possível seu uso futuro ou a posterior utilização da área, empregando-se, para tanto, práticas de engenharia que permita a sua máxima compactação, sem causar danos à saúde pública e ao meio-ambiente;
X - área de destinação de resíduos: é o terreno reservado ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, os resíduos da construção civil podem ser:
I - da Classe A, quando reutilizáveis ou recicláveis como agregados:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas e placas de revestimento, dentre outros), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos e meios-fios, dentre outros), produzidos nos canteiros de obras.
II - da Classe B, quando passíveis de reciclagem para finalidades estranhas à construção civil;
III - da Classe C, quando insuscetíveis de reciclagem ou recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - da Classe D, quando suscetíveis de causar dano, seja pela sua própria composição, como é o caso das tintas, solventes e óleos, dentre outros, seja pela sua contaminação em demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e estabelecimentos similares;
Art. 4º - Incumbe ao gerador:
I - evitar, tanto quanto possível, o desperdício dos insumos da construção civil;
II - zelar pelo gerenciamento adequado do resíduo.
Art. 5º - O gerenciamento de resíduo será objeto de um plano de gerenciamento integrado por parte da Administração Pública Estadual.
§ 1º - O plano de gerenciamento integrado poderá ser desmembrado em planos seccionais, a cargo das distintas Secretarias de Estado e de outros órgãos da Administração Direta.
§ 2º - Cada entidade da Administração Indireta deverá dotar-se de plano de gerenciamento integrado próprio, salvo quando o objeto de suas atividades for insuscetível de gerar resíduo.
§ 3º - O plano de que trata o § 2º será exigível mesmo quando a atividade geradora de resíduo restringir-se à edificação, reforma, reparo ou demolição dos prédios ocupados pelas repartições da entidade.
Art. 6º - As diretrizes, normas e procedimentos contemplados no plano de que trata o artigo 5º, assim como dos planos seccionais, serão distribuídos entre os seguintes estágios:
I - caracterização;
II - triagem;
III - acondicionamento;
IV - transporte;
V - destinação.
§ 1º - No estágio da caracterização serão identificados e quantificados os resíduos a serem gerados.
§ 2º - No estágio da triagem os distintos gêneros de resíduo serão separados segundo a sua possibilidade de aproveitamento, observada a classificação constante do artigo 3º.
§ 3º - O gerador deve garantir o confinamento adequado dos resíduos, desde a geração até o transporte, assegurando, sempre que possível, a reutilização e reciclagem.
§ 4º - No transporte do resíduo deverão ser observadas as normas técnicas vigentes.
Art. 7º - Na destinação do resíduo da construção civil serão observados os seguintes preceitos:
I - O resíduo da Classe A deverá ser reutilizado ou reciclado na forma de agregados, ou encaminhado a áreas de aterro, onde será depositado de modo a permitir a sua futura reutilização ou reciclagem;
II - O resíduo da Classe B deverá ser reutilizado, reciclado ou encaminhado a áreas de armazenamento temporário, sendo depositado de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - O resíduo da Classe C deverá ser armazenado, transportado e destinado em conformidade com as normas técnicas especificas;
IV - O armazenamento, transporte, reutilização e destinação final do resíduo da Classe D obedecerão às normas técnicas especificas.
Art. 8º - Do plano de que trata o artigo 5º também deverão constar:
I - as diretrizes, normas e procedimentos necessários ao máximo aproveitamento do entulho nas próprias obras públicas onde o mesmo for gerado;
II - atividades de orientação, fiscalização e controle dos órgãos e agentes públicos;
III - atividades educativas que tenham por finalidade reduzir a geração de resíduos, assim como possibilitar a sua segregação, reutilização e reciclagem.
Art. 9º - A Administração Pública Estadual fará o máximo uso possível do agregado reciclado gerado por suas obras, segundo os parâmetros indicados no plano de que trata o artigo 5º e atendidas às normas técnicas aplicáveis a cada caso.
§ 1º - Quando executadas ou financiadas por órgão da Administração Pública Estadual, mesmo que parcialmente, será obrigatório o emprego de agregado reciclado nas obras:
1 - de construção de conjuntos habitacionais, especialmente nos aterros, no contrapiso e na pavimentação de passeios, áreas de lazer e garagens;
2 - na construção das redes de água e esgoto, especialmente no envelopamento da rede e nos tapa-buracos;
3 - na regularização mecânica das estradas de rodagem e na pavimentação das estradas vicinais.
§ 2º - Nas obras de pavimentação de estradas de rodagem, o agregado reciclado deverá ser empregado como reforço de subleito, sub-base ou base de pavimentação.
§ 3º - O material reciclado só poderá ser empregado pela Administração Pública Estadual como alvenaria de vedação se, atendido pelo mesmo, conforme laudo específico, as normas técnicas vigentes.
Art. 10 - O plano de que trata o artigo 5º não poderá estipular que o emprego de agregado reciclado seja inferior a:
I - vinte por cento (20%) do material empregado para os fins indicados nos incisos II e III do § 1º do artigo 9º;
II - dez (10%) por cento do material empregado para os fins indicados no inciso I do § 1º do artigo 9º.
Art. 11 - Do convênio efetuado pela Administração Pública Estadual com os Municípios, tendo por objeto edificações, reformas reparos ou demolições de obras de construção civil, constarão, obrigatoriamente, cláusulas que assegurem o gerenciamento integrado do entulho.
Parágrafo único - A publicação do plano de gerenciamento integrado de entulho será condição suspensiva da transferência voluntária de recursos efetuada pela Administração Pública Estadual ao Município para execução de obra pública.
Art. 12 - Ficam sujeitas aos termos desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, às quais for concedida, permitida ou autorizada a prestação dos serviços públicos estaduais, assim como as pessoas jurídicas de direito privado às quais incumba a execução de obra pública.
Art. 13 - Nos processos de licitação promovidos pela Administração Pública Estadual para a execução de obra pública, constará do edital, entre os documentos a serem apresentados pelos licitantes, o plano preliminar de gerenciamento integrado de resíduo, cujos elementos essenciais serão indicados por norma regulamentar.
Art.14 - Em toda nova obra iniciada nos doze meses subseqüentes à demolição realizada no mesmo terreno, empregar-se-á, no mínimo, trinta por cento (30%) dos resíduos da Classe A, remanescentes dos prédios demolidos.
Parágrafo único - Não sendo possível atender ao disposto no “caput”, o proprietário do terreno ou responsável pela obra poderá aproveitar em outra edificação, reforma ou reparo os resíduos de reutilização obrigatória.
Art. 15 - A Administração Pública Estadual terá o prazo de doze meses, contados da vigência desta Lei, para veicular, mediante decreto, o plano de que trata o artigo 5º.
Art.16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Macapá – AP, em 14 de outubro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador