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Referente ao Projeto de Lei nº 0020/09-AL
LEI Nº. 1.370, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4589, de 25/09/2009.
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Práticas Integrativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art.1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Práticas Integrativas em Saúde.
Art. 2o - O Programa Estadual de Práticas tem como objetivo propor, elaborar e promover, no âmbito da Secretaria da Saúde, uma medicina alicerçada na integralidade, ou seja, com atendimento e avaliação do ser humano em todas as suas dimensões - bio-psico-sócio-espiritual - dentro de uma abordagem transdisciplinar, transcultural, transpessoal e transreligiosa, resgatando e garantindo concretamente a humanização no atendimento à saúde, respeitando a multidimensionalidade e a multicausalidade do adoecimento do ser.
Art. 3º - Entende-se por práticas integrativas em saúde aquelas que abordam de forma integral e dinâmica o processo saúde-doença, desenvolvendo ações no campo da prevenção de agravos, da promoção e da recuperação da saúde, harmonizando a relação do indivíduo com a natureza na busca do equilíbrio e favorecendo a expressão das potencialidades humanas.
Art. 4º - As Práticas Integrativas em Saúde incluem a homeopatia, a fitoterapia, as medicinas tradicionais, o termalismo-crenoterapia, a medicina antroposófica e demais práticas reconhecidas ou que venham a ser reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
Art. 5o. - Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação do Programa Estadual de Práticas Integrativas deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, da sociedade civil e das entidades representativas da homeopatia, da fitoterapia, das medicinas tradicionais, do termalismo-crenoterapia, da medicina antroposófica e demais práticas reconhecidas ou que venham a ser reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
Art. 6o - A execução do programa deverá ser descentralizada, tendo como base a divisão territorial dos Departamentos Regionais de Saúde, respeitando a vocação regional e abordando de forma integrada as questões ambientais e científico-tecnológicas, permitindo uma ampla estratégia de desenvolvimento regional.
Art. 7o - Caberá aos gestores do programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação, expansão e desenvolvimento do programa no âmbito dos municípios.
Art. 8o - Os gestores do programa deverão promover ações nas instituições públicas e privadas que mantêm atividades correlatas e relacionadas às propostas do programa, nas áreas de agronomia, meio ambiente, etnobotânica, ensino, pesquisa e produção farmacêutica, visando dar suporte à plena expansão das atividades do Programa Estadual de Práticas Integrativas.
Art. 9o - A regulamentação desta Lei se dará dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Prevenção de agravos e promoção, manutenção e recuperação da saúde baseadas em modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, conforme previsto no artigo 2º desta Lei;
II - Visão ampliada do processo saúde-doença e a promoção do cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, estimulando a autonomia e a co-responsabilidade dos indivíduos pela saúde;
III - Estímulo às intervenções que visam promover bem-estar, saúde e mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes, eficientes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade;
IV - Facilitação do acesso às práticas integrativas, garantindo que os profissionais de saúde tenham condições de desenvolver suas ações de forma humanizada, objetivando melhoria no atendimento e nas relações entre gestores, profissionais de saúde e usuários, fundamentadas no respeito à dignidade de quem cuida e no atendimento oportuno, humanizado e de qualidade;
V - Racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;
VI - Incentivar a participação social no desenvolvimento do programa, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e profissionais nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde;
VII - Incentivo à inserção das práticas integrativas em todos os níveis de atenção à saúde, com ênfase no nível básico;
VIII - Desenvolvimento das práticas integrativas em caráter multiprofissional e interdisciplinar, com participação, formação e aperfeiçoamento das categorias profissionais presentes na rede de atendimento à saúde do Estado do Amapá, e em consonância com o nível de atenção;
IX - Criação de Grupo de Trabalho, constituído no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, para elaboração de normas técnicas e operacionais de implantação e desenvolvimento das práticas integrativas no Estado;
X - Priorização de esforços no campo da investigação e da implementação das práticas da medicina tradicional do Brasil, particularmente das tradições indígenas e afro-brasileiras, através do estabelecimento de convênios e parcerias com instituições de pesquisas que atuam nesta área;
XI - Em relação à fitoterapia, a regulamentação desta Lei deverá contemplar o incentivo às iniciativas de implantação e desenvolvimento:
a) da pesquisa científica voltada para a identificação, classificação e análise das qualidades terapêuticas das plantas, na perspectiva da valorização da etnobotânica;
b) do cultivo de plantas medicinais;
c) da produção, distribuição e do controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
d) da divulgação do conhecimento da fitoterapia com o objetivo de orientar os profissionais da saúde e a população em geral a respeito de sua utilização e benefícios;
XII - Em relação à Homeopatia, a regulamentação desta Lei deverá contemplar o incentivo às iniciativas de implantação e desenvolvimento:
a) da inserção da atenção homeopática em todos os níveis de atenção, prioritariamente, na atenção básica, oferecida como opção de cuidado a toda população.
b) das ações na área de formação e educação permanente para profissionais homeopatas, em consonância com os princípios do SUS.
c) das pesquisas que respeitem a racionalidade homeopática nas seguintes áreas: básica, epidemiológica, clínica, social, farmacêutica, avaliação de serviços, patogenética e farmacológica;
d) da produção, distribuição e controle de qualidade dos medicamentos homeopáticos;
e) das ações de informação, comunicação e educação popular em saúde que busquem divulgar informações sobre o cuidado homeopático e seus benefícios, com objetivo de orientar os usuários e os profissionais da saúde a respeito da racionalidade homeopática, enquanto recurso de promoção da saúde, de profilaxia e de tratamento das doenças;
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamento;
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá – AP, em 18 de agosto de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador