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PROJETO DE LEI Nº 0018/09-AL
Autor: Deputado Moisés Souza
Dispõe sobre a Justiça de Paz no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - A Justiça de Paz é exercida pelos Juízes de Paz.
§ 1° - Haverá um Juiz de Paz em cada distrito ou subdistrito judiciário com mais de 3.000 (três mil) habitantes.
§ 2° - Nos distritos ou subdistritos com número de habitantes inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça de Paz será exercida pelo Juiz de Paz da sede do Município.
Art. 2º - As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica.
Parágrafo único - O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.
Art. 3º - O Juiz de Paz é eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição.
Parágrafo único - O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de Vereador.
Art. 4º - Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.
Art. 5º - Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada Município.
§ 1º - O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.
§ 2º - Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Art. 6º - Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade, especialmente aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V - ter domicílio eleitoral no distrito ou subdistrito pelo qual se candidatar pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da data da eleição;
VI - ter sua filiação deferida pelo partido, pelo menos, um ano antes da data da eleição;
VII - ter idade mínima de vinte e um anos;
VIII - comprovar idoneidade moral, mediante atestado de autoridade judiciária ou policial;
IX - ser alfabetizado.
Art. 7º - Será considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos.
§ 1º - A eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrada, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do artigo 5º desta lei.
§ 2º - Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
Art.8º - A diplomação dos eleitos far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas na legislação eleitoral.
Art. 9º - O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.
Art. 10 - A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta lei e definirá os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário.
§ 1º - Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada Município, o Tribunal de Justiça do Estado fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no momento oportuno, a relação de distritos e subdistritos de que trata o artigo 1º.
§ 2° - Nos Municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de Juiz de Paz for inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar, observado o disposto no artigo 1º.
Art. 11 - A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda do mandato.
§ 1º - No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.
§ 2º - A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
§ 3º - A perda do mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de:
1 - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de quarenta e cinco dias não consecutivos, no período de um ano;
2 - descumprimento de prescrições legais ou normativas;
3 - procedimento incompatível com a função exercida;
4 - sentença judicial transitada em julgado.
Art. 12 - A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do artigo 11 será precedida da instauração de processo administrativo presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo único - Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.
Art. 13 - Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no artigo 9°.
§ 1º - Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, contados da decretação da vacância.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1 ° deste artigo, se faltarem menos de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará Juiz de Paz “ad hoc” entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre aqueles em exercício na primeira comarca substituta ou, por designação a título precário, entre cidadãos domiciliados no local e que preencham os requisitos do artigo 6º desta lei.
Art. 14 - Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no § 1° do artigo 7° desta lei.
Parágrafo único - Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 13.
Art. 15 - Compete ao Juiz de Paz:
I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;
II - examinar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, para verificar a sua regularidade;
III - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil;
IV - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;
V - comunicar ao Juiz de Direito a existência de menor em situação irregular;
VI - expedir atestado de residência, de vida, de viuvez ou de pobreza de moradores de seu distrito, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;
VII - outras atribuições estabelecidas na legislação.
Parágrafo único - No exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão “ad hoc” para a lavratura do termo de conciliação.
Art. 16 - O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídio mensal fixado em parcela única, determinado por lei específica de iniciativa do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz.
Art. 17 - O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários.
Parágrafo único - Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 18 - Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado.
Art. 19 - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
Art. 20 - O orçamento do Poder Judiciário do Estado, a partir do exercício do ano 2012, consignará dotação própria para atender às despesas com a remuneração dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz.
Art. 21 - A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta lei, será realizada em outubro de 2012.
Art. 22 - Até a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os Juízes de Paz e seus suplentes em exercício na data de publicação desta lei.
Art. 23 - O Poder Judiciário regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2008.
Deputado Moisés Souza
PSC