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PROJETO DE LEI Nº 0013/09-AL
Autor: Deputado Moisés Souza
Dispõe sobre a continuidade da prestação de serviços essenciais aos consumidores desempregados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurada ao consumidor desempregado, nos termos desta lei, a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais.
§1°- Consideram -se serviços públicos essenciais, para os fins desta lei:
I - abastecimento de água;
II - distribuição de energia elétrica;
III - captação e tratamento de esgoto.
§ 2° - Considera-se consumidor desempregado, para os fins desta lei, aquele que tenha registrado em sua Carteira Profissional, emitida pelo Ministério do Trabalho, a baixa no último emprego, há no mínimo um mês e no máximo seis meses, desde que tenha trabalhado pelo menos seis meses contínuos no último emprego.
Art. 2° - Para fazer jus ao benefício que trata a presente lei, o consumidor desempregado deverá ser o principal responsável pelo sustento da família e solicitar a concessão do benefício junto ao Poder Público, ou concessionária responsável pela prestação do serviço.
Parágrafo único – O principal responsável pelo sustento da família, para os fins desta lei, é a pessoa responsável por mais de 50% (cinqüenta por cento) da renda familiar.
Art. 3º - Fica vedada a interrupção da prestação de serviço aos consumidores de que trata o artigo 1° desta lei, por motivo de inadimplemento, por um prazo de 90 dias a partir da data do protocolo do pedido.
Parágrafo único - Para protocolar o pedido de concessão do benefício, o consumidor não poderá ter débitos pendentes.
Art. 4° - Só poderá ser concedido o benefício uma vez a cada período de 24 meses.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei, em especial em relação à compensação financeira aos concessionários de serviços públicos do Estado, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Art. 6° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária anual vigente, visando a inclusão das devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2008.
Deputado Moisés Souza
PSC