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Lei Ordinária nº 1331, de 18/05/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0012/09-AL

LEI Nº. 1.331, DE 18 DE MAIO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4497, de 18/08/2009.

Autor: Deputado Moisés Souza

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Saneamento do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Amapá.

Art. 2º - O Programa a que se refere o “caput” do artigo anterior será implantado por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, na promoção dos seguintes objetivos:

I - Desenvolvimento de ações que assegurem a preservação dos recursos hídricos, interiores e costeiros, a fim de ampliar a disponibilidade de água potável;

II - Estudo e implantação de iniciativas que permitam o crescimento do Estado, sem que se esgotem os seus recursos naturais, dentro do conceito de “Desenvolvimento Sustentável”;

III - Adoção de medidas voltadas à proteção e recuperação dos mananciais e das condições sanitárias dos núcleos urbanos, através de intervenções para a ampliação do nível de cobertura dos serviços adequados de esgotamento sanitário e para a universalização do abastecimento de água tratada;

IV - Implemento e apoio às ações que visem o aperfeiçoamento do gerenciamento integrado da qualidade da água e dos recursos naturais, nas bacias hidrográficas, ecossistemas e estuários no Estado do Amapá.  

Art. 3º - A fim de assegurar o alcance efetivo, dos objetivos previstos no artigo anterior, o Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Amapá promoverá:

I - A realização de estudos e projetos de Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgoto Sanitário;

II - A execução de obras de ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água e de implantação e ampliação de Sistemas de Esgoto Sanitário;

II - O fortalecimento institucional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, notadamente das atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos, com implementação de mecanismos de planejamento estratégico ambiental, construção de rede de monitoramento ambiental e dos recursos hídricos, modernização do sistema de licenciamento ambiental, implantação do sistema integrado de informações ambientais e ações de formação de educação ambiental.

Art. 4º - Para atender às necessidades de implantação e gerenciamento do Programa previsto nesta Lei, o Governo do Estado instituirá um Comitê Diretivo, com atribuições consultivas e deliberativas.

Parágrafo único. O Comitê Diretivo será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e será assistido por uma Secretaria Executiva, por este designado, com as seguintes atribuições:

Comitê Diretivo:

a) estabelecer as estratégias de implementação do Projeto;

b) integrar as ações de Governo para assegurar o cumprimento das metas e objetivos do Projeto;

c) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Projeto em todas suas etapas;

d) definir a estrutura de gerenciamento para a implementação executiva do Projeto, inclusive a designação da coordenação técnica;

e) aprovar o orçamento anual e o planejamento físico-financeiro e viabilizar fontes de recursos;

f) assegurar a dotação e aplicação de recursos para a execução do Projeto;

g) instituir uma Comissão Especial de Licitação para executar o plano de licitação dos componentes do Projeto;

h) deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução do Projeto.

Secretaria Executiva:

a) prover suporte administrativo ao Comitê Diretivo e assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Projeto;

b) promover a elaboração e a consolidação do planejamento, programas de trabalho e a proposta de orçamento anual das atividades do Projeto para decisão superior;

c) analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho do planejamento físico-financeiro quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Projeto;

d) examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para consecução dos objetivos do projeto;

e) colaborar tecnicamente com o desenvolvimento e/ou fortalecimento dos planos de ação do Projeto e identificar possíveis fontes de financiamento;

f) organizar as reuniões do Comitê Diretivo em consonância com a Presidência.

Art. 5º - O Governo do Estado disponibilizará os recursos técnicos, humanos, orçamentários, financeiros, administrativos e materiais necessários à execução do Programa, podendo, para este fim, estabelecer a participação de outras Secretarias de Estado ou Órgãos da Administração no seu desenvolvimento.

Art. 6º - O Comitê Diretivo expedirá, mediante Resoluções, as normas complementares necessárias à execução do Projeto.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de maio de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador