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Lei Ordinária nº 1299, de 07/01/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0034/08-GEA

LEI Nº. 1.299, DE 07 DE JANEIRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4412, de 07/01/2009.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os artigos 22, 25, 26 e 30 da Lei n° 0982. de 03 de abril de 2006, que institui e cria o Plano de Carreira da Secretaria da Receita Estadual - S R E, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, passam a vigorar com a seguinte redaçâo:

"Art22,.......................................................................

§ 1°. São devidas, ainda, aos integrantes da Carreira do GTAF, as vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei n° 0066 de 03 de maio de 1993 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amapá.

§ 2°. Fazem jus, também, à percepção da GDPF, os integrantes do GTAF que estejam afastados das atividades funcionais, observadas a conveniência da Administração e o interesse do serviço público, por motivo de:

I - licença prêmio;

II - regime de frequência, como docente ou discente;

III - regime de participação em comissão de inquérito ou sindicância administrativa;

IV - exercício em cargos em comissão ou gratificada;

V - exercício de atividade na Junta de Julgamento de Processos Fiscais, no Conselho de Recursos Fiscais, na Corregedoria da Receita Estadual, no Grupo de Educação Fiscal Estadual e na Procuradoria Fiscal;

VI - licença para o exercício de atividade sindical, até o número de 02 (dois) por entidade;

VII - designação, por período superior a 10 (dez) dias, contínuos ou intercalados para participar de pós-graduações (especialização, mestrado e doutorado), cursos diversos, treinamentos ou realizar tarefas inerentes às atividades desenvolvidas e/ou de interesse da administração fazendária;

VIII - em gozo de férias regulamentares e de licença, exceto nos casos dos incisos II, III, IV e VI do art. 93 da Lei n° 0066/93;

IX - nos demais casos previstos na Lei n° 066/93, desde que, conforme o caso, com aquiescência do Secretário da Receita Estadual, e, se tiver que haver afastamento para o serviço de outros órgãos ou entidade, com autorização expressa do Governador do Estado."

"Art. 25. A Gratificação de Desempenho de Produti­vidade Fiscal - GDPF será calculada trimestralmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre:

I - o excedente real da arrecadação de ICMS, ITCD, Dívida Ativa e outras receitas advindas da criação de novas    fontes    arrecadadas    pelo    Estado, comparativamente ao mesmo período do exercido imediatamente anterior;

II - juros e multas do período efetivamente arrecadado;

§ 1°. As desonerações, concedidas pelo Estado, serão computadas para fins de aferição da GDPF, pelos mesmos valores percebidos pelo setor beneficiado, relativamente à arrecadação.

§ 2°. A aferição da GDPF será efetuada por Comissão nomeada pelo Secretário da Receita Estadual.

§ 3°. O valor do vencimento básico somado a GDPF não poderá ultrapassar o valor do maior subsidio das carreiras do executivo estadual."

"Art. 26. No primeiro trimestre da vigência desta Lei a GDPF será paga no percentual de 15% (quinze por cento),  independentemente  de  incremento  na arrecadação, incidente sobre o valor do vencimento básico do ocupante do cargo da carreira do GTAF."

"Art. 30.......................................................................

§ 1°. Fica instituída a vantagem pecuniária individual, devida aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal do Ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.

§ 2°. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

§ 3°. O valor da vantagem pecuniária individual corresponderá à diferença entre o vencimento básico dos servidores da carreira de Auditor e Fiscal da Receita Estadual do Amapá e a remuneração percebida da União dos ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal do Ex-Território Federal do Amapá."

Art. 2°. Fica criada a Comissão de Estudos Econômico, Fisca! e Tributário no âmbito da Secretaria da Receita Estadual, cujo objetivo destina-se a produzir estudos, avaliações e emissão de pareceres, orientações e informações.

§ 1°. A Comissão será composta por 05 (cinco) membros, funcionários integrantes do GTAF, nomeados por ato do Secretario da Receita Estadual, devendo neste ato indicar a composição da mesma.

§ 2°. A Comissão poderá solicitar dados e informações de todos os organismos que compõem a secretaria, desde que limitados à realização de estudos, avaliações, pareceres e orientações, em especial a que tiver vínculo com a arrecadação que deverá refletir no cálculo da GDPF.

§ 3°. Será de responsabilidade da Comissão a utilização indevida dos dados e informações que lhe forem fornecidas.

§ 4°. Compete subsidiariamente à Comissão elaborar trimestralmente estudos sobre os impactos da remuneração do GTAF sobre a arrecadação.

§ 5°. A Comissão, mensalmente, no prazo de 10 dias do mês subsequente, efetuará a análise da arrecadação total do Estado, identificando e esclarecendo as movimentações, inclusive por postos de arrecadação, tipo de receita, segmentos e contribuintes.

Art. 3°. O Anexo III da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4°. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá o índice oficial que servirá de base para o cálculo do crescimento da arrecadação.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá-AP, 16 de dezembro de 2008

ANTÓNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO

VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO GTAF

GRUPO FISCALIZAÇÃO SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 h (AUDITOR) 

 

PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO VENCIMENTO DO SUB­GRUPO FISCAL 

 

GRUPO FISCALIZAÇÃO SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 h (FISCAL) 

 

CLASSE 

NÍVEL 

 

PADRÃO 

 

VENCIMENTO 

 

% 

 

CLASSE

 

NÍVEL

 

PADRAOJVENCIMENTO

 

 

 

GFS22

 

IV

 

12.872,43

 

75%

 

 

 

GFM22

 

IV

 

9.654,32

 

GFS21

 

III

 

12.558,47

 

75%

 

GFM21

 

III

 

9.418,85

 

GFS20

 

II

 

12.252,16

 

75%

 

GFM20

 

II

 

9.189,12

 

GFS19

 

l

 

11.953,33

 

75%

 

GFM19

 

l

 

8.965,00

 

 

 

 

C

 

GFS18

 

VI

 

11.661,78

 

75%

 

C

 

GFM18

 

         VI

 

8.746,34

 

GFS17

 

V

 

11.377,35

 

75%

 

GFM17

 

V

 

8.533,01

 

GFS16

 

IV

 

11.099,85

 

75%

 

GFM16

 

IV

 

8.324,89

 

GFS15

 

III

 

10.829,13

 

75%

 

GFM15

 

III

 

8.121,84

 

GFS14

 

II

 

10.565,00

 

75%

 

GFM14

 

II

 

7.923,75

 

GFS13

 

l

 

10.307,32

 

75%

 

GFM13

 

l

 

7.730,49

 

 

 

 

 

 

B

GFS12

 

VI

 

10.055,92

 

75%

 

B

 

GFM12

 

VI

 

7.541,94

 

GFS11

 

V

 

9.810,65

 

75%

 

GFM11

 

V

 

7.357,99

 

GFS10

 

IV

 

9.571,37

 

75%

 

GFM10

 

IV

 

7.178,53

 

GFS09

 

III

 

9.337,92

 

75%

 

GFM09

 

III

 

7.003,44

 

GFS08

 

II

 

9.110,17

 

75%

 

GFM08

 

II

 

6.832,63

 

GFS07

 

l

 

8.887,97

 

75%

 

GFM07

 

l

 

6.665,98

 

 

 

 

 

A

 

GFS06

 

VI

 

8.671,19

 

75%

 

A

 

GFM06

 

VI

 

6.503,39

 

GFS05

 

V

 

8.459,70

 

75%

 

GFM05

 

V                    6.344,77

 

GFS04

 

IV

 

8.253,36

 

75%

 

GFM04

 

IV

 

6.190,02

 

GFS03

 

III

 

8.052,06

 

75%

 

GFM03

 

III

 

6.039,05

 

GFS02

 

II

 

7.855,67

 

75%

 

GFM02

 

II

 

5.891,75

 

GFS01

 

l

 

7.664,07

 

75%

 

GFM01

  l                       5.748,05