O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0034/08-GEA
LEI Nº. 1.299, DE 07 DE JANEIRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4412, de 07/01/2009.
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os artigos 22, 25, 26 e 30 da Lei n° 0982. de 03 de abril de 2006, que institui e cria o Plano de Carreira da Secretaria da Receita Estadual - S R E, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, passam a vigorar com a seguinte redaçâo:
"Art22,.......................................................................
§ 1°. São devidas, ainda, aos integrantes da Carreira do GTAF, as vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei n° 0066 de 03 de maio de 1993 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amapá.
§ 2°. Fazem jus, também, à percepção da GDPF, os integrantes do GTAF que estejam afastados das atividades funcionais, observadas a conveniência da Administração e o interesse do serviço público, por motivo de:
I - licença prêmio;
II - regime de frequência, como docente ou discente;
III - regime de participação em comissão de inquérito ou sindicância administrativa;
IV - exercício em cargos em comissão ou gratificada;
V - exercício de atividade na Junta de Julgamento de Processos Fiscais, no Conselho de Recursos Fiscais, na Corregedoria da Receita Estadual, no Grupo de Educação Fiscal Estadual e na Procuradoria Fiscal;
VI - licença para o exercício de atividade sindical, até o número de 02 (dois) por entidade;
VII - designação, por período superior a 10 (dez) dias, contínuos ou intercalados para participar de pós-graduações (especialização, mestrado e doutorado), cursos diversos, treinamentos ou realizar tarefas inerentes às atividades desenvolvidas e/ou de interesse da administração fazendária;
VIII - em gozo de férias regulamentares e de licença, exceto nos casos dos incisos II, III, IV e VI do art. 93 da Lei n° 0066/93;
IX - nos demais casos previstos na Lei n° 066/93, desde que, conforme o caso, com aquiescência do Secretário da Receita Estadual, e, se tiver que haver afastamento para o serviço de outros órgãos ou entidade, com autorização expressa do Governador do Estado."
"Art. 25. A Gratificação de Desempenho de Produtividade Fiscal - GDPF será calculada trimestralmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre:
I - o excedente real da arrecadação de ICMS, ITCD, Dívida Ativa e outras receitas advindas da criação de novas fontes arrecadadas pelo Estado, comparativamente ao mesmo período do exercido imediatamente anterior;
II - juros e multas do período efetivamente arrecadado;
§ 1°. As desonerações, concedidas pelo Estado, serão computadas para fins de aferição da GDPF, pelos mesmos valores percebidos pelo setor beneficiado, relativamente à arrecadação.
§ 2°. A aferição da GDPF será efetuada por Comissão nomeada pelo Secretário da Receita Estadual.
§ 3°. O valor do vencimento básico somado a GDPF não poderá ultrapassar o valor do maior subsidio das carreiras do executivo estadual."
"Art. 26. No primeiro trimestre da vigência desta Lei a GDPF será paga no percentual de 15% (quinze por cento), independentemente de incremento na arrecadação, incidente sobre o valor do vencimento básico do ocupante do cargo da carreira do GTAF."
"Art. 30.......................................................................
§ 1°. Fica instituída a vantagem pecuniária individual, devida aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal do Ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.
§ 2°. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
§ 3°. O valor da vantagem pecuniária individual corresponderá à diferença entre o vencimento básico dos servidores da carreira de Auditor e Fiscal da Receita Estadual do Amapá e a remuneração percebida da União dos ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal do Ex-Território Federal do Amapá."
Art. 2°. Fica criada a Comissão de Estudos Econômico, Fisca! e Tributário no âmbito da Secretaria da Receita Estadual, cujo objetivo destina-se a produzir estudos, avaliações e emissão de pareceres, orientações e informações.
§ 1°. A Comissão será composta por 05 (cinco) membros, funcionários integrantes do GTAF, nomeados por ato do Secretario da Receita Estadual, devendo neste ato indicar a composição da mesma.
§ 2°. A Comissão poderá solicitar dados e informações de todos os organismos que compõem a secretaria, desde que limitados à realização de estudos, avaliações, pareceres e orientações, em especial a que tiver vínculo com a arrecadação que deverá refletir no cálculo da GDPF.
§ 3°. Será de responsabilidade da Comissão a utilização indevida dos dados e informações que lhe forem fornecidas.
§ 4°. Compete subsidiariamente à Comissão elaborar trimestralmente estudos sobre os impactos da remuneração do GTAF sobre a arrecadação.
§ 5°. A Comissão, mensalmente, no prazo de 10 dias do mês subsequente, efetuará a análise da arrecadação total do Estado, identificando e esclarecendo as movimentações, inclusive por postos de arrecadação, tipo de receita, segmentos e contribuintes.
Art. 3°. O Anexo III da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4°. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá o índice oficial que servirá de base para o cálculo do crescimento da arrecadação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá-AP, 16 de dezembro de 2008
ANTÓNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO GTAF
|
GRUPO FISCALIZAÇÃO SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 h (AUDITOR)
|
PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO VENCIMENTO DO SUBGRUPO FISCAL
|
GRUPO FISCALIZAÇÃO SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 h (FISCAL)
|
|||||||
|
CLASSE |
NÍVEL
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
%
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
PADRAOJVENCIMENTO
|
||
|
|
GFS22
|
IV
|
12.872,43
|
75%
|
|
GFM22
|
IV
|
9.654,32
|
|
|
GFS21
|
III
|
12.558,47
|
75%
|
GFM21
|
III
|
9.418,85
|
|||
|
GFS20
|
II
|
12.252,16
|
75%
|
GFM20
|
II
|
9.189,12
|
|||
|
GFS19
|
l
|
11.953,33
|
75%
|
GFM19
|
l
|
8.965,00
|
|||
|
|
|
|
|||||||
|
C
|
GFS18
|
VI
|
11.661,78
|
75%
|
C
|
GFM18
|
VI
|
8.746,34
|
|
|
GFS17
|
V
|
11.377,35
|
75%
|
GFM17
|
V
|
8.533,01
|
|||
|
GFS16
|
IV
|
11.099,85
|
75%
|
GFM16
|
IV
|
8.324,89
|
|||
|
GFS15
|
III
|
10.829,13
|
75%
|
GFM15
|
III
|
8.121,84
|
|||
|
GFS14
|
II
|
10.565,00
|
75%
|
GFM14
|
II
|
7.923,75
|
|||
|
GFS13
|
l
|
10.307,32
|
75%
|
GFM13
|
l
|
7.730,49
|
|||
|
|
|
|
|||||||
|
B
|
GFS12
|
VI
|
10.055,92
|
75%
|
B
|
GFM12
|
VI
|
7.541,94
|
|
|
GFS11
|
V
|
9.810,65
|
75%
|
GFM11
|
V
|
7.357,99
|
|||
|
GFS10
|
IV
|
9.571,37
|
75%
|
GFM10
|
IV
|
7.178,53
|
|||
|
GFS09
|
III
|
9.337,92
|
75%
|
GFM09
|
III
|
7.003,44
|
|||
|
GFS08
|
II
|
9.110,17
|
75%
|
GFM08
|
II
|
6.832,63
|
|||
|
GFS07
|
l
|
8.887,97
|
75%
|
GFM07
|
l
|
6.665,98
|
|||
|
|
|
||||||||
|
A
|
GFS06
|
VI
|
8.671,19
|
75%
|
A
|
GFM06
|
VI
|
6.503,39
|
|
|
GFS05
|
V
|
8.459,70
|
75%
|
GFM05
|
V 6.344,77
|
||||
|
GFS04
|
IV
|
8.253,36
|
75%
|
GFM04
|
IV
|
6.190,02
|
|||
|
GFS03
|
III
|
8.052,06
|
75%
|
GFM03
|
III
|
6.039,05
|
|||
|
GFS02
|
II
|
7.855,67
|
75%
|
GFM02
|
II
|
5.891,75
|
|||
|
GFS01
|
l
|
7.664,07
|
75%
|
GFM01
|
l 5.748,05
|
||||