O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Conselho Estadual de Educação é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino, com autonomia para atuar e decidir de acordo com as funções e atribuições conferidas pela legislação.
Art. 2° O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e dois membros, sendo dois membros natos, nove de livre escolha do Governador do Estado e onze indicados por entidades ou segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil, escolhidos dentre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área de educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área.
§ 1° Compõem o Conselho Estadual de Educação na qualidade de membros natos o Secretário de Estado da Educação e o Reitor da Universidade do Estado do Amapá, que não poderão presidi-lo.
§ 2° O Governador do Estado designará 03 (três) suplentes para os conselheiros por ele escolhidos.
§ 3° Os membros da comunidade escolar e da sociedade civil serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação das entidades representativas ou segmentos, com seus respectivos suplentes, para cada uma das vagas, como segue:
I - Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá;
II - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação;
III - União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação;
IV - Rede das Escolas Famílias Agrícolas do Amapá;
V - Representante dos Alunos do Ensino Básico;
VI - Representante dos Alunos do Ensino Superior;
VII - Representante dos Pais de Alunos;
VIII - Representante das organizações que atuem com alunos portadores com necessidades especiais;
IX - Representante das Escolas Particulares;
X - Representante das Comunidades Indígenas;
XI - Representante das Comunidades Quilombolas.
Art. 3° O mandato de cada membro não nato do Conselho Estadual de Educação terá a duração de quatro anos, permitida, apenas, uma recondução por igual período.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho será iniciado e concluído em 01 de maio dos anos ímpares.
§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou outro impedimento de algum de seus membros, será nomeado novo Conselheiro, observado o disposto no art. 2°, para completar o mandato do seu antecessor.
§ 3° Quando se tratar de representantes das entidades ou segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil estas terão a prerrogativa de destituir seus representantes, em conformidade com seus respectivos regimentos, e indicar novos conselheiros para concluir o mandato.
Art. 4° O Conselho Estadual de Educação, com sede na Capital Macapá, realizará reuniões no período e na forma fixadas no seu Regimento Interno.
Art. 5° Os membros do Conselho Estadual de Educação perceberão "jeton" por sessão a que comparecerem, até o limite de seis sessões mensais.
Parágrafo único. O valor do "jeton" será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° O Conselho Estadual de Educação poderá requisitar profissionais e especialistas do Governo do Estado para o desempenho de suas funções específicas, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens funcionais.
Art. 7° O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento e manutenção do Conselho Estadual de Educação.
Art. 8° O Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições em relação ao Sistema Estadual de Ensino, sem prejuízo de outras previstas na legislação federal e estadual:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e o Vice-Presidente;
III - fixar normas para:
a) o funcionamento, o reconhecimento e a inspeção dos estabelecimentos de ensino;
b) a organização da educação básica, profissional e superior;
c) capacitação de professores para lecionar, em caráter suplementar, e a título precário;
d) aprovação dos regimentos internos dos estabelecimentos de ensino;
e) criação de estabelecimentos de ensino público;
f) fiscalização dos estabelecimentos de ensino, inclusive no que respeita à avaliação da qualidade do ensino.
IV - aprovar o regimento interno dos estabelecimentos de ensino;
V - autorizar alternativas institucionais e pedagógicas, diversas das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das necessidades específicas de clientela;
VI - pronunciar-se, previamente, sobre criação de estabelecimentos estaduais de ensino;
VII - autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada e de seus cursos;
VIII - promover sindicâncias em estabelecimentos de ensino, por meio de comissões especiais, quando julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho;
IX - exercer a competência recursal, em relação às decisões das entidades, instituições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X - representar às autoridades competentes, em casos de violação de normas legais, relativas à educação;
XI - acompanhar a execução dos planos educacionais do Estado;
XII - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Governador, Secretário da Educação ou Reitor da UEAP, ou por solicitação da Assembléia Legislativa, através da Comissão de Educação e de entidade de âmbito estadual, ligadas à educação;
XIII - emitir parecer sobre o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, acompanhar e avaliar sua execução;
XIV - estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ensino, ou propô-las, se não forem de sua alçada;
XV - manter articulação e intercâmbio com os Conselhos de Educação;
XVI - exercer outras atribuições decorrentes da natureza de suas funções.
Art. 9° Ficam prorrogados até 30 de abril de 2009 os mandatos dos conselheiros empossados até 01 de janeiro de 2006, sendo convalidados todos os atos praticados pelo Conselho Estadual de Educação até o início da vigência desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 01 de maio de 2009.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador