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Lei Ordinária nº 1296, de 05/01/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0031/08-GEA

LEI N.º 1.296, DE 06 DE JANEIRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 4411, de 13/01/2009.

Autor: Poder Executivo

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Gestão Governamental do Governo do Estado do Amapá, altera a Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Gestão Governamental do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá, observando-se os princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:

I – a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional, dentro do modelo de avaliação por competência;

II – valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;

III – valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 2º O Plano de Carreira do Grupo de Gestão Governamental visa prover o Governo do Estado do Amapá de uma estrutura de carreiras, cargos e remuneração capaz de orientar a gestão pública estadual com profissionalismo para os objetivos do equilíbrio e da responsabilidade fiscal, da eficiência e da transparência na aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. A organização dos cargos efetivos é orientada segundo a qualificação profissional em face da complexidade exigida para o desenvolvimento das atividades, bem como a exigência de nível de conhecimento, experiência e responsabilidade para as funções, em razão da complexidade dos níveis de decisão e suas conseqüências.

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º Compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo do Estado do Amapá, no Grupo de Gestão Governamental, com lotação nos Órgãos e entidades do Governo do Estado do Amapá, os cargos efetivos de:

I – Analista de Planejamento e Orçamento;

II – Analista de Finanças e Controle;

III – Analista Administrativo;

IV – Analista de Tecnologia da Informação;

V – Técnico em Informática;

VI - Assistente Administrativo;

VII – Auxiliar Administrativo – Apoio à Gestão;

VIII – Auxiliar Administrativo – Motorista Oficial;

IX – Auxiliar Administrativo – Operador de Máquinas Pesadas;

X – Auxiliar Administrativo – Auxiliar Operacional de Engenharia.

Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos efetivos da carreira de Gestão estão definidos no Anexo I e sua estruturação em classes e padrões dispostos no Anexo II desta Lei.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 Art. 4º São atribuições dos integrantes da carreira de Gestão Governamental:

I – do Analista de Planejamento e Orçamento: exercer as atividades da administração orçamentária, assessoramento especializado, inclusive na área internacional, orientação e supervisão, abrangendo:

a) estudo, pesquisa, análise e interpretação da legislação econômico-fiscal, orçamentária, de pessoal e encargos sociais, com vistas à adequação da política orçamentária ao desenvolvimento econômico;

b) gestão governamental nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

c) supervisão, coordenação e execução dos trabalhos referentes à elaboração, acompanhamento do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e revisão do orçamento;

d) acompanhamento e controle da execução orçamentária e dos planos anuais de trabalho dos órgãos e entidades da administração estadual;

e) desenvolvimento dos trabalhos de articulação entre o planejamento e os orçamentos governamentais, modernização e informatização do sistema de administração orçamentária, financeira e de contabilidade do Estado;

f) elaboração de atividades de estatística, pesquisa, análise sócio-econômica e construção de indicadores;

g) desempenho de outras atividades correlatas.

II – do Analista de Finanças e Controle: exercer as atividades relativas às áreas de finanças públicas, auditoria e controle interno, compreendendo:

a) exame e auditoria da arrecadação e do recolhimento da receita tributária do Estado, bem como das receitas provenientes das atividades específicas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;

b) verificação da exatidão das contas e a execução do orçamento do Poder Executivo Estadual;

c) orientação, supervisão e exercício das atividades relacionadas à Contabilidade Pública;

d) coordenação das atividades de modernização e informatização da administração financeira do Governo Estadual;

e) conciliação do registro das despesas e receitas orçamentárias e extra-orçamentárias do Estado;

f) registro e atualização da dívida pública estadual, ou seja, ativa e passiva;

g) conciliação das contas orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Estado;

h) elaboração dos demonstrativos contábeis exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

i) realização de auditorias contábeis, administrativas, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

j) fiscalização da despesa estadual, em todas as suas fases;

k) exame da regularidade da execução de contratos, convênios, acordos e ajustes e de outros atos de que resulte o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações para o Estado;

l) fiscalização da guarda e a aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, confiados aos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual;

m) elaboração dos relatórios e pareceres dos exames, das avaliações, das análises e das fiscalizações realizadas na atividade de controle interno;

n) controle das receitas e despesas, bem como dos resultados dos fundos instituídos pelo Governo do Estado;

o) execução de outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.

III – do Analista Administrativo: exercer as atividades voltadas para a estrutura e funcionamento das organizações públicas, gestão de pessoas e de logística, abrangendo:

a) estudo, pesquisa, análise e interpretação da legislação de licitações e contratos administrativos, de pessoal e encargos sociais, inclusive previdenciária, visando a gestão eficiente e transparente dos bens e serviços públicos;

b) gestão de recursos humanos, incluindo a política de admissão, remuneração, controle da movimentação, capacitação e desenvolvimento;

c) elaboração, execução, acompanhamento e controle da política de aquisições e suprimentos de material e patrimônio dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

d) gestão dos bens imóveis pertencentes ao Estado do Amapá;

e) desenvolvimento e execução das políticas voltadas para as atividades de logística de serviços e atividades gerais nas áreas de transporte, manutenção predial e de equipamentos, comunicação administrativa;

f) gestão de convênios e contratos governamentais, incluindo a elaboração, o monitoramento e a prestação de contas;

g) desenvolvimento de atividades de elaboração, implantação e avaliação de estruturas organizacionais, análise e redesenho de processos e aplicação de métodos e ferramentas para a melhoria da gestão pública;

h) condução do processo administrativo disciplinar;

i) desempenho de outras atividades correlatas.

IV - do Analista de Tecnologia da Informação: exercer as atividades de desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, redes de computadores, banco de dados, internet e suporte compreendendo:

a) desenvolvimento de sistemas informatizados a partir do conhecimento das regras de negócio, requisitos e funcionalidades;

b) definição de alternativas físicas de implantação e de arquitetura de sistemas, seleção de ferramentas de desenvolvimento e modelagem de dados;

c) especificação de programas e codificação de aplicativos;

d) definição de infra-estrutura de hardware, software e rede;

e) administração de ambientes informatizados;

f) prestação de suporte técnico e treinamento ao usuário;

g) elaboração de documentação para ambientes informatizados;

h) estabelecimento de padrões para ambientes informatizados;

j) pesquisa de tecnologias em informática e oferecimento de soluções para ambientes informatizados;

k) coordenação de projetos em ambientes informatizados;

l) desempenho de outras atividades correlatas.

V – do Técnico em Informática: exercer as atividades de assistência na manutenção e desenvolvimento de sistemas informatizados, compreendendo:

a) auxílio no desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados;

b) instalação e manutenção de software e hardware;

c) controle e monitoramento do ambiente operacional de redes de computadores;

d) assistência técnica na instalação e utilização de equipamentos de informática e seus programas;

e) desenvolvimento de rotinas operacionais;

f) suporte ao usuário;

g) outras atividades correlatas.

VI – do Assistente Administrativo: exercer, sob orientação e supervisão da chefia imediata, atividades de atendimento e de natureza burocrática nas áreas administrativa, contábil e financeira, compreendendo:

a) atendimento e esclarecimento ao público interno e externo, inclusive por meio de ofícios, cartas, processos e outras ferramentas de comunicação disponíveis;

b) preenchimento e auxílio ao usuário e o público interno de processos, guias, requisições e outros impressos;

c) instrução de requerimentos e processos, realização de estudos e levantamento de dados, observando prazos, normas e procedimentos legais;

d) recebimento, registro, distribuição, controle e acompanhamento da tramitação de documentos e processos, com uso das ferramentas de tecnologia da informação disponíveis;

e) organização, classificação, registro, seleção, catalogação, arquivamento e desarquivamento de processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;

f) redação de textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;

g) realização de procedimentos de controle de estoque, verificando o manuseio de materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem, realizando os devidos registros;

h) auxílio nos processos de compras e contratações que envolvam, além dos procedimentos diretos, os relativos aos pregões, leilões e demais modalidades de licitação;

i) participação, quando designado, em comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

j) registro, controle e manutenção e organização dos registros relativos ao cadastro e movimentação dos servidores estaduais e auxílio nos processos de recrutamento, seleção e de capacitação;

k) realização das etapas de programação e de realização da despesa pública, com o auxílio das ferramentas informatizadas de gestão orçamentária, contábil e financeira;

l) acompanhamento e atualização dos registros sobre a execução dos convênios e contratos firmados pela Administração, com proposição das medidas para a sua fiel execução ou rescisão;

m) coordenação e supervisão das atividades gerais de manutenção da infra-estrutura física e de equipamentos da Administração;

n) colaboração nos levantamentos, estudos e pesquisas para a formulação de planos, programas e ações do poder público.   

VII – do Auxiliar Administrativo - Apoio à Gestão: realizar, sob supervisão, tarefas rotineiras, de pequena responsabilidade, autonomia e complexidade, de apoio às atividades gerais, compreendendo:

a) atendimento e esclarecimento ao público interno e externo, inclusive por meio de ofícios, cartas, processos e outras ferramentas de comunicação disponíveis;

b) fiscalização e registro de entrada e saída de pessoas e veículos nas dependências da repartição;

c) recebimento, registro, distribuição, controle e acompanhamento da tramitação de documentos e processos, com uso das ferramentas de tecnologia da informação disponíveis;

d) organização, classificação, registro, seleção, catalogação, arquivamento e desarquivamento de processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;

e) realização de procedimentos de requisição de material, controle de estoque, verificando o manuseio de materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem, realizando os devidos registros;

f) auxílio nos processos de compras e contratações que envolvam, além dos procedimentos diretos, os relativos aos pregões, leilões e demais modalidades de licitação.

VIII – do Auxiliar Administrativo - Motorista Oficial: conduzir, quando habilitado e designado pela autoridade competente, todos os tipos, porte e modelo de veículos de transporte de carga e passageiros de uso da Administração, zelando pelas condições de funcionamento, de guarda e manutenção, assim como pela segurança de materiais e pessoas transportadas.

IX – do Auxiliar Administrativo - Operador de Máquinas Pesadas: operar, quando habilitado e designado, máquinas pesadas de uso nas atividades de infra-estrutura de saneamento e de transporte, zelando pelas condições de seu funcionamento, guarda e de manutenção. 

X – do Auxiliar Administrativo - Auxiliar Operacional de Engenharia: realizar a manutenção e pequenos reparos na infra-estrutura física e de equipamentos.

TÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 5º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira de Gestão Governamental:

I – Diploma de Conclusão de Nível Superior de Graduação: para os cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle, Analista Administrativo e Analista de Tecnologia da Informação.

II - Certificado de Conclusão do Ensino Médio Profissionalizante na área de tecnologia da informação: para o Cargo de Técnico em Informática.

III – Certificado de Conclusão de Ensino Básico Completo: para o cargo de Assistente Administrativo;

IV – Certificado do 1° Ciclo do Ensino Básico (antigo fundamental): para o cargo de Auxiliar Administrativo, Áreas de Apoio à Gestão, Motorista Oficial, Operador de Máquinas Pesadas e Auxiliar Operacional de Engenharia.

Parágrafo único. Para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação será exigido, ainda, certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, nas áreas de atuação exigida no edital do concurso público (desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, redes de computadores, banco de dados, internet e suporte).

Art. 6º Os cargos efetivos da carreira de Gestão Governamental serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Art. 7º O Concurso Público a que se refere o art. 6º será realizado em duas etapas, na seguinte ordem:

I – provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório;

II - programa de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso.

Parágrafo único. O concurso público para provimento dos cargos de Analista de Tecnologia da informação e de Técnico em Informática consistirá apenas da etapa a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 8º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, a percepção da importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e freqüentando o programa de formação.

Parágrafo único. Os candidatos aprovados na primeira etapa, se servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Amapá, terão direito a afastamento remunerado para o programa de formação, podendo optar pela percepção da sua remuneração ou do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.

Art. 9º A nomeação e o ingresso dos integrantes da Carreira de Gestão Governamental ocorrerão na classe e padrão inicial da carreira.

Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira de Gestão Governamental estarão sujeitos, para confirmação no cargo, ao estágio probatório, por um período de três anos, contados da data da posse e entrada em exercício.

Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, mesmo que para exercício em órgão ou entidade estadual.

TÍTULO V

DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 11. A lotação dos servidores da Carreira de Gestão Governamental será realizada pela Secretaria de Estado da Administração, observando-se a distribuição das vagas de acordo com o estabelecido em Decreto.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 12. A movimentação dos servidores da Carreira de Gestão Governamental ocorrerá nas seguintes modalidades:

I – por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado, mas apenas para o exercício nas unidades administrativas integrantes dos sistemas de planejamento, administração, finanças, contabilidade, controle interno e tecnologia da informação;

II – por cedência, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO 

Art. 13. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Gestão Governamental ocorrerá mediante progressão e promoção.

§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de dezoito meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício.

§ 3º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.

Art. 14. A avaliação de desempenho para fins de promoção do servidor na carreira levará em conta os critérios de assiduidade, pontualidade, capacidade de iniciativa e não ter o servidor sofrido punição estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação quando decorridos 03 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão, em se tratando de penalidade de advertência, e 05 (cinco) anos, no caso de penalidade de suspensão.

TÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. A remuneração dos cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos por esta Lei é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido no Anexo II, acrescido das vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.

Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores obedecem:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

TÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

Art. 16. O Governo do Estado instituirá um programa de capacitação direcionado aos servidores que optarem pelo enquadramento à disciplina desta Lei, nos cargos de que tratam os incisos VI a X do art. 3°, consoante as regras estabelecidas no art. 21.

Art. 17. O programa de capacitação tem por objetivo disseminar aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo os padrões de qualidade e eficiência no atendimento individual e direto aos cidadãos e formar servidores capazes de participar de projetos que envolvam a melhoria dos processos, qualidade no serviço público e gestão de pessoas.

Art. 18. A participação no programa de capacitação será condicionada à aprovação em processo seletivo interno.

§ 1° A seleção e o processo de capacitação ocorrerão sob coordenação e execução da Secretaria de Estado da Administração e da Escola de Administração Pública do Amapá.

§ 2° Após a participação no programa de capacitação, os servidores serão lotados nos órgãos e entidades de interesse da administração estadual.

Art. 19. Fica atribuída aos servidores participantes do Programa de Capacitação a Gratificação de Desempenho de Atividade instituída pela Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, consoante as regras nela prescritas.

 TÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO

Art. 20. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão – GDAG, devida no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que se encontrar o servidor.

§ 1° A GDAG será devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle, Analista Administrativo, Analista de Tecnologia da Informação e Técnico em Informática, no exercício das respectivas atribuições definidas no art. 4°, inclusive aos optantes que participem com aproveitamento de programa de formação ministrado sob a coordenação da Escola de Administração Pública do Amapá.

§ 2° Durante a freqüência no programa de formação, os servidores optantes terão direito a GDAG no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do respectivo padrão.

TÍTULO X

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 21. É facultado aos servidores estaduais efetivos regidos pela Lei n˚ 0618, de 17 de julho de 2001, o direito à opção pelo enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos por esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:

I – para os cargos Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Analista Administrativo: que já sejam ocupantes de cargos de administrador, assistente social, bibliotecário, contador, economista, estatístico, produtor cultural, secretário executivo, sociólogo, técnico em assuntos culturais, técnico em comunicação social, técnico em turismo e técnico em treinamento, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime;

II – para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação: que já sejam ocupantes de cargo efetivo de Analista de Sistemas, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, e possuam certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização expedido por instituição reconhecido pelo Ministério da Educação de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta horas) horas, em, pelo menos, uma das áreas: desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, redes de computadores, banco de dados, internet e suporte;

III – para o cargo de Técnico em Informática: que já sejam ocupantes de cargos de Digitador e Perfurador, Programador, Operador de Computação e Operador de Áudio e Transmissor, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime;

IV – para o cargo de Assistente Administrativo: que já sejam ocupantes dos cargos de Datilógrafo, Agente Administrativo, Agente de Comunicação Social, Telefonista, Auxiliar Técnico de Treinamento, Instrutor de Artes e Técnico em Contabilidade, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime;

V – para o cargo de Auxiliar Administrativo – Apoio à Gestão: que já sejam ocupantes dos cargos de Agente de Portaria, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – A - AOSD – A, Agente de Vigilância e Agente de Limpeza e Conservação, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível básico, no atual regime;

VI – para o cargo de Auxiliar Administrativo – Motorista Oficial: que já sejam ocupantes do cargo de Motorista de Veículo Terrestre, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível básico, no atual regime;

VII – para o cargo de Auxiliar Administrativo – Operador de Máquinas Pesadas: que já sejam ocupantes do cargo de Operador de Máquinas Pesadas, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível básico, no atual regime;

VIII – para o cargo de Auxiliar Administrativo – Auxiliar Operacional de Engenharia: que já sejam ocupantes dos cargos de  Artífice e de Auxiliar Operacional de Engenharia, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível básico, no atual regime.

§ 1° Os servidores optantes deverão apresentar, ainda, Termo de Opção Irretratável, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2° O enquadramento dos servidores optantes na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, desde a posse, para fins do interstício previsto no § 1º do seu art. 13.

§ 3° Os servidores não optantes permanecerão regidos pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001.

Art. 22. Serão declarados extintos pelo Poder Executivo os cargos vagos decorrentes da opção de que trata o art. 21 desta Lei, todos previstos na Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001:

I - os cargos do Grupo Administrativo, subgrupo nível superior de administrador, analista de sistema, assistente social, bibliotecário contador, economista, estatístico, produtor cultural, secretário executivo, sociólogo, técnico em assuntos culturais, técnico em comunicação social, técnico em turismo e técnico em treinamento;

II – os cargos do Grupo Administrativo, subgrupo nível médio de Digitador e Perfurador, Programador, Operador de Computação, Operador de Áudio e Transmissor, Datilógrafo, Agente Administrativo, Agente de Comunicação Social, Telefonista, Agente Administrativo, Auxiliar Técnico de Treinamento, Instrutor de Artes e Técnico em Contabilidade;

III – os cargos do Grupo Administrativo, subgrupo nível básico de Agente de Portaria, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – A - AOSD – A, Agente de Vigilância, Agente de Limpeza e Conservação, Motorista de Veículo Terrestre, Artífice, Auxiliar Operacional de Engenharia e Operador de Máquinas Pesadas.  

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 23. Os servidores regidos por esta Lei, inclusive os optantes, após o enquadramento, não farão jus à Gratificação de Atividade Administrativa instituída pela Lei n˚ 0976, de 03 de abril de 2006 e à vantagem de que trata a Lei n° 1.155, de 14 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. É incompatível a percepção cumulativa da Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria criada pela Lei n° 0661, de 08 de abril de 2002.

Art. 24. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Assistência Jurídica, devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado do subgrupo nível superior do Grupo Administrativo de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o Caput deste artigo é fixada em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e sua percepção é incompatível com a vantagem instituída pela Lei n° 0976, de 03 de abril de 2006.

Art. 25. O § 1° e as alíneas “a” e “b” do art. 8° da Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° ............................................................................

§ 1° A gratificação será atribuída a todos os servidores, com exceção dos que exerçam cargo comissionado ou função gratificada, com valores fixos correspondentes às seguintes atividades: (NR).

a) atividade de supervisão – valor mensal de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais). (NR).

b) atividade de atendimento e orientação ao público – valor mensal de R$ 601,00 (seiscentos e um reais). (NR).

§ 2° ................................................................................”

Art. 26. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de dezembro de 2008.   

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I

Quantitativo de Cargo

Cargos

Quantidade

Analista de Planejamento e Orçamento

50

Analista de Finanças e Controle

50

Analista Administrativo

50

Analista de Tecnologia da Informação

50

Técnico em Informática

150

Assistente Administrativo

750

Auxiliar Administrativo – Apoio à Gestão

850

Auxiliar Administrativo – Motorista Oficial

50

Auxiliar Administrativo – Operador de Máquinas Pesadas

09

Auxiliar Administrativo – Auxiliar Operacional de Engenharia

11

TOTAL

2.020

ANEXO II

Tabelas de Vencimentos

Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Analista Administrativo e Analista de Tecnologia da Informação.

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GGS22

IV

 3.722,29

GGS21

III

 3.631,50

GGS20

II

 3.542,93

GGS19

I

 3.456,52

     

GGS18

VI

 3.372,21

GGS17

V

 3.289,96

GGS16

IV

 3.209,72

GGS15

III

 3.131,43

GGS14

II

 3.055,06

GGS13

I

 2.980,54

       

GGS12

VI

 2.907,85

GGS11

V

 2.836,92

GGS10

IV

 2.767,73

GGS09

III

 2.700,22

GGS08

II

 2.634,37

GGS07

I

 2.570,11

       

GGS06

VI

 2.507,43

GGS05

V

 2.446,27

GGS04

IV

 2.386,61

GGS03

III

 2.328,40

GGS02

II

 2.271,61

GGS01

I

 2.216,20

       

Técnico em Informática e Assistente Administrativo

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GGM22

IV

   1.917,68

GGM21

III

   1.870,91

GGM20

II

   1.825,27

GGM19

I

   1.780,76

     

GGM18

VI

   1.737,32

GGM17

V

   1.694,95

GGM16

IV

   1.653,61

GGM15

III

   1.613,28

GGM14

II

   1.573,93

GGM13

I

   1.535,54

       

GGM12

VI

   1.498,09

GGM11

V

   1.461,55

GGM10

IV

   1.425,90

GGM09

III

   1.391,12

GGM08

II

   1.357,19

GGM07

I

   1.324,09

       

GGM06

VI

   1.291,80

GGM05

V

   1.260,29

GGM04

IV

   1.229,55

GGM03

III

   1.199,56

GGM02

II

   1.170,30

GGM01

I

   1.141,76

       

Auxiliar Administrativo

Áreas de Apoio à Gestão, Motorista Oficial, Operador de Máquinas Pesadas e Auxiliar Operacional de Engenharia

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GGB22

IV

   1.476,35

GGB21

III

   1.440,34

GGB20

II

   1.405,21

GGB19

I

   1.370,94

     

GGB18

VI

   1.337,50

GGB17

V

   1.304,88

GGB16

IV

   1.273,05

GGB15

III

   1.242,00

GGB14

II

   1.211,71

GGB13

I

   1.182,16

       

GGB12

VI

   1.153,32

GGB11

V

   1.125,19

GGB10

IV

   1.097,75

GGB09

III

   1.070,98

GGB08

II

   1.044,85

GGB07

I

   1.019,37

       

GGB06

VI

      994,51

GGB05

V

      970,25

GGB04

IV

      946,59

GGB03

III

      923,50

GGB02

II

      900,98

GGB01

I

      879,00