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Referente ao Projeto de Lei n. º 0029/08-GEA
LEI Nº. 1280, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4401 de 19.12.08
Autor: Poder Executivo
Autoriza a celebração de acordos nos processos de execução dos créditos do extinto Banco do Estado do Amapá -BANAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, a celebrar acordos nos processos de execução dos créditos do extinto Banco do Estado do Amapá, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2 ° Os acordos observarão os prazos a constar em regulamento, cujas parcelas serão fixas, mensais e consecutivas.
Art. 3° Os acordos preservarão o valor principal da dívida corrigido monetariamente por índice oficial aplicável, permitindo-se a dispensa progressiva dos juros de mora, conforme o número de parcelas do acordo, mediante regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4° O inadímplemento do devedor por três meses consecutivos acarretará o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, desconstituindo-se de pleno direito o acordo celebrado entre as partes, restabelecendo-se integralmente os juros de mora e demais acréscimos legais e prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Art. 5° Os créditos recuperados serão destinados 50% (cinquenta por cento) ao Tesouro Estadual e 50% (cinquenta por cento) à Agência de Fomento do Amapá - AFAP.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a qual será aplicada inclusive para os acordos já entabulados.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 02 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador