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Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 4412, de 14/01/2009
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 1352, de 07/07/2009)
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção no âmbito do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo é o instituído pela Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. São alcançados por esta Lei os seguintes órgãos e entidades pertencentes ao Setor de Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei nº 0811, de 23 de maio de 2004, e suas alterações posteriores:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
II - Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;
III - Agência de Pesca do Amapá;
IV - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;
V - Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá;
VI - Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia;
VII - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;
VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IX - Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá.
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei é o principal instrumento de gestão dos recursos humanos da área de meio ambiente e ordenamento territorial, ciência, tecnologia e produção, e foi concebido para assegurar o cumprimento das seguintes diretrizes:
I - flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade;
II - mobilidade dos servidores, no âmbito das diversas unidades, para valorizar a polivalência e o enriquecimento do trabalho e, como conseqüência, otimizar o aproveitamento do potencial dos servidores;
III - qualificação profissional do servidor, em caráter sistemático e permanente, através de programas de capacitação e aperfeiçoamento;
IV - valorização do servidor, cuja eficiência profissional garanta a qualidade dos serviços à população;
V - desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão horizontal e vertical;
VI - avaliação do desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais;
VII - vinculação dos instrumentos gerenciais de política de pessoal ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
VIII - a instituição de um sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos compostas de referências e padrões;
IX - orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação dos servidores, recompensando-os adequadamente, de forma que sejam estimulados no exercício de suas funções;
X - possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
XI - oportunizar o acesso do servidor às atividades de direção, de assessoramento, de chefia e de funções gratificadas, respeitadas as normas específicas.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei está organizado de acordo com os grupos de atividades, áreas de habilitação e cargos efetivos:
I - Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia:
a) Analista de Meio Ambiente;
b) Educador Sócio-ambiental;
c) Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial;
e) Pesquisador;
f) Tecnologista;
g) Auxiliar Técnico de Pesquisa.
II - Grupo de Atividades de Produção:
a) Auditor de Concessão e Outorga Florestal;
b) Fiscal Agropecuário;
c) Agente de Fiscalização Agropecuária
d) Extensionista Agropecuário;
e) Extensionista Florestal;
f) Extensionista em Pesca e Aqüicultura;
g) Extensionista Social;
h) Técnico em Extensão Rural;
** os dispositivos do art. 4º foram alterados pela Lei 1352, de 07/07/2009 e passam ter a seguinte redação.
I - Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial:
a) Analista de Meio Ambiente;
b) Educador Sócio-ambiental;
c) Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial;
II - Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia:
a) Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Pesquisador;
c) Tecnologista;
d) Auxiliar Técnico de Pesquisa.
III - Grupo de Atividades de Produção:
a) Analista de Desenvolvimento Rural;
b) Auditor de Concessão e Outorga Florestal;
c) Fiscal Agropecuário;
d) Agente de Fiscalização Agropecuária
e) Extensionista Agropecuário;
f) Extensionista Florestal;
g) Extensionista em Pesca e Aqüicultura;
h) Extensionista Social;
i) Técnico em Extensão Rural.
§ 1º. O quantitativo de cargos efetivos por grupo de atividades e as respectivas áreas de habilitação estão definidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º. A distribuição dos cargos efetivos criados por esta Lei pelos órgãos e entidades referidos no art. 2º será feita mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. As vagas dos cargos definidas no Anexo I desta Lei serão distribuídas pelas áreas de habilitação nos editais dos Concursos Públicos, observado o disposto nos artigos 22, 23 e 24.
Art. 5º. Integram, ainda, o Quadro de Pessoal dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º desta Lei:
I - Cargos em Comissão;
II - Funções Gratificadas.
§ 1º. Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção dos cargos da área técnico-operacional dos órgãos e entidades referidos no art. 2° que serão ocupados preferencialmente por servidores da carreira.
§ 1º. Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção dos cargos da área técnico-operacional dos órgãos e entidades referidos no art. 2° que serão ocupados exclusivamente por servidores da carreira.
** o § 1º foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
§ 2º. Funções gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado;
§ 3º. A denominação e o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades ora referidos estão definidos na Lei que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 6º. São atribuições dos titulares dos cargos efetivos instituídos por esta Lei:
I - Analista de Meio Ambiente:
a) desenvolver as atividades de planejamento ambiental, organizacional e estratégico, para a perfeita execução das políticas e normas de meio ambiente formuladas no âmbito do Estado;
b) executar, monitorar e avaliar as políticas e normas estaduais de meio ambiente, conforme a regulação, gestão e ordenamento do uso e do acesso aos recursos ambientais, incluindo as florestas, visando à melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
c) promover estudos e proposições de instrumentos estratégicos à implementação de políticas nacionais, regionais e locais de meio ambiente, bem como de seu acompanhamento, avaliação e controle;
d) desenvolver estratégias e propor soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e nas diretrizes do desenvolvimento sustentável;
e) promover o monitoramento, a fiscalização, o licenciamento e a auditoria ambiental das áreas ambientais no Estado;
f) efetuar a fiscalização de empreendimentos que utilizam recursos naturais e de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras do meio ambiente, de acordo com a legislação ambiental;
g) promover a fiscalização sobre pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades ambientais, inclusive em áreas de florestas;
h) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse da gestão e da proteção do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
i) promover a gestão, a proteção e o controle da qualidade ambiental;
j) prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental de empreendimentos;
k) promover a conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção;
l) formular e propor políticas para a gestão das unidades de conservação do Estado;
m) desenvolver critérios para exigências de estudo de impacto ambiental de atividades modificadoras ou potencialmente modificadoras do meio ambiente;
n) estimular a difusão de tecnologias, de informação e de educação ambiental;
o) elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas, coletando informações, anotando dados obtidos e soluções propostas, a fim de propiciar acompanhamento por parte dos dirigentes e alimentar o sistema de Cadastro Ambiental do Estado;
p) emitir certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos e outros documentos fito e zoosanitários, de acordo com a sua área de habilitação;
q) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
II - Educador Sócio-ambiental:
a) difundir, por meio de palestras, trabalhos de grupos e outras metodologias, os conhecimentos sobre educação sócio-ambiental e experiências bem sucedidas;
b) interagir com a comunidade para melhor compreensão da dinâmica sócio-ambiental, objetivando a proposição coletiva de programas de intervenção;
c) orientar a comunidade sobre as técnicas de manejo sustentável de recursos naturais;
d) auxiliar nos estudos e pesquisas para a identificação de problemas sócio-ambientais específicos da comunidade e na formulação das políticas públicas.
III - Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) exercer as atividades de planejamento científico e tecnológico, organizacional, estratégico e a difusão de informação a afeitos na execução da política de ciência, tecnologia e inovação formulada no âmbito do Estado;
b) formular as políticas voltadas à ciência, tecnologia e inovação;
c) promover estudos e proposição de instrumentos estratégicos à implementação de políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação, bem como, de seu acompanhamento, avaliação e controle;
d) desenvolver estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas de ciência e tecnologia e inovação e setoriais;
e) elaborar, propor e coordenar programas, ações e projetos voltados à ciência, tecnologia e inovação;
f) estimular e divulgar o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e ambiental do Estado;
g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
** o inciso III foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
III - Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial:
a) exercer as atividades de planejamento agrário e fundiário, organizacional e estratégico, para a perfeita coordenação, execução, acompanhamento das políticas e normas de ordenamento territorial, formuladas no âmbito do Estado;
b) planejar, organizar, acompanhar e executar programas e projetos de ordenamento territorial e de regularização fundiária do Estado, incluindo as florestas, pesquisando e aplicando princípios teóricos e técnicas relativas ao seu campo de atuação;
c) analisar, estudar, avaliar e emitir pareceres estabelecendo ou valendo-se de metodologias apropriadas, para a otimização dos recursos disponíveis;
d) orientar a sistematização dos assentamentos urbanos e rurais, em parceria com os municípios do Estado;
e) elaborar projetos fundiários de obtenção, aquisição, transferência e permuta de terras de acordo com o interesse do Estado e atendendo a legislação vigente;
f) desenvolver critérios para exigências de estudo de impacto ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente em áreas agrária e fundiária;
g) prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental da propriedade rural;
h) efetuar a fiscalização de empreendimentos que exerçam atividades agrárias e fundiárias, incluindo as áreas de florestas, de acordo com a legislação pertinente;
i) fiscalizar as atividades técnicas de execução do ordenamento territorial através de projetos fundiários e assentamentos nas diferentes modalidades;
j) auxiliar e acompanhar, quando necessário, as demais áreas do setor de desenvolvimento econômico nas fiscalizações que tratam de questões agrárias e fundiárias do Estado;
k) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse da gestão agrária e fundiária, nos termos da legislação pertinente;
l) atender as solicitações dos órgãos do governo federal, estadual e municipal no que se refere à perícia técnica agrária e fundiária;
m) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
IV - Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial:
a) exercer as atividades de planejamento agrário e fundiário, organizacional e estratégico, para a perfeita coordenação, execução, acompanhamento das políticas e normas de ordenamento territorial, formuladas no âmbito do Estado;
b) planejar, organizar, acompanhar e executar programas e projetos de ordenamento territorial e de regularização fundiária do Estado, incluindo as florestas, pesquisando e aplicando princípios teóricos e técnicas relativas ao seu campo de atuação;
c) analisar, estudar, avaliar e emitir pareceres estabelecendo ou valendo-se de metodologias apropriadas, para a otimização dos recursos disponíveis;
d) orientar a sistematização dos assentamentos urbanos e rurais, em parceria com os municípios do Estado;
e) elaborar projetos fundiários de obtenção, aquisição, transferência e permuta de terras de acordo com o interesse do Estado e atendendo a legislação vigente;
f) desenvolver critérios para exigências de estudo de impacto ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente em áreas agrária e fundiária;
g) prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental da propriedade rural;
h) efetuar a fiscalização de empreendimentos que exerçam atividades agrárias e fundiárias, incluindo as áreas de florestas, de acordo com a legislação pertinente;
i) fiscalizar as atividades técnicas de execução do ordenamento territorial através de projetos fundiários e assentamentos nas diferentes modalidades;
j) auxiliar e acompanhar, quando necessário, as demais áreas do setor de desenvolvimento econômico nas fiscalizações que tratam de questões agrárias e fundiárias do Estado;
k) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse da gestão agrária e fundiária, nos termos da legislação pertinente;
l) atender as solicitações dos órgãos do governo federal, estadual e municipal no que se refere à perícia técnica agrária e fundiária;
m) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
** o inciso IV foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) exercer as atividades de planejamento científico e tecnológico, organizacional, estratégico e a difusão de informação relacionada à execução da política de ciência, tecnologia e inovação formulada no âmbito do Estado;
b) formular as políticas voltadas à ciência, tecnologia e inovação;
c) promover estudos e proposição de instrumentos estratégicos à implementação de políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação, bem como, de seu acompanhamento, avaliação e controle;
d) desenvolver estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas de ciência, tecnologia e inovação e setoriais;
e) elaborar, propor e coordenar programas, ações e projetos voltados à ciência, tecnologia e inovação;
f) estimular e divulgar o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e ambiental do Estado;
g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
V - Pesquisador:
a) elaborar, coordenar, executar e apoiar programas e projetos de pesquisas básicas e aplicadas de natureza científica e tecnológica nas áreas de sua competência;
b) planejar e executar estratégias de difusão dos resultados da pesquisa e gerar documentos orientadores das políticas públicas da sua área de atuação;
c) manter intercâmbio e cooperação com outras instituições científicas nacionais e internacionais para a execução de programas e projetos de interesse do Estado.
VI - Tecnologista:
a) orientar metodologicamente, apoiar e supervisionar programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) participar de programas e projetos de pesquisa, orientando a aplicação dos conhecimentos no desenvolvimento de novas tecnologias na sua área de atuação.
VII - Auxiliar-Técnico de Pesquisa:
a) prestar apoio técnico na execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em conformidade com a regulamentação do exercício profissional;
b) auxiliar nos experimentos de campo e laboratório conforme área de atuação;
c) auxiliar nas coletas de campo conforme área de atuação;
d) realizar treinamentos visando à capacitação de estagiários;
e) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
VIII - Auditor de Concessão e Outorga Florestal:
a) efetuar a auditagem de empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, de acordo com a legislação vigente;
b) acompanhar a utilização de bens, a prestação de serviços relativos às áreas de florestas públicas, tais como: inventário, construção e/ou manutenção de estradas e proteção florestal;
c) executar operações associadas ao controle, monitoramento e fiscalização para o cumprimento das leis e normas aplicáveis na concessão da outorga florestal;
d) buscar orientação jurídica nas questões referentes ao acompanhamento das atividades florestais terceirizadas;
e) desenvolver, acompanhar e auditar as atividades diretas de campo das empresas e entidades participantes do uso das florestas públicas, envolvendo mão-de-obra qualificada e constante;
f) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, nos empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, nos termos da legislação pertinente;
g) elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas, coletando informações, a fim de propiciar o acompanhamento dos procedimentos desenvolvidos na concessão e outorga florestal;
h) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
** o inciso VIII foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - Analista de Desenvolvimento Rural:
a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado;
b) coordenar, controlar e avaliar as políticas de desenvolvimento rural;
c) sistematizar e difundir as informações setoriais;
d) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de produção agropecuária, florestal, extrativista, pesqueira e aquícola, estimulando a organização rural e o acesso ao crédito;
e) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro;
f) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
IX - Fiscal Agropecuário:
a) desempenhar atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária;
b) inspecionar e fiscalizar as propriedades agropecuárias e outros estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação, armazenamento, comercialização ou utilização de insumos, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais, de origem animal e vegetal, e os de uso agronômico e veterinário;
c) controlar e fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim;
d) desempenhar a vigilância sanitária e epidemiológica, de natureza fito e zoosanitária;
e) recomendar à autoridade competente a autorização e a suspensão da realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais;
f) desenvolver as ações de emergência fito e zoosanitária;
g) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse fito e zoosanitário, nos termos da legislação pertinente;
h) realizar análises laboratoriais de interesse fito e zoosanitário, especialmente as destinadas a identificação, diagnóstico ou confirmação de pragas e doenças, e verificar a conformidade de insumos, produtos e subprodutos agropecuários;
i) emitir certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos, e outros documentos fito e zoosanitários, de acordo com a sua área de habilitação;
j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
** o inciso IX foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - Auditor de Concessão e Outorga Florestal:
a) efetuar a auditagem de empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, de acordo com a legislação vigente;
b) acompanhar a utilização de bens, a prestação de serviços relativos às áreas de florestas públicas, tais como: inventário, construção e/ou manutenção de estradas e proteção florestal;
c) executar operações associadas ao controle, monitoramento e fiscalização para o cumprimento das leis e normas aplicáveis na concessão da outorga florestal;
d) buscar orientação jurídica nas questões referentes ao acompanhamento das atividades florestais terceirizadas;
e) desenvolver, acompanhar e auditar as atividades diretas de campo das empresas e entidades participantes do uso das florestas públicas, envolvendo mão-de-obra qualificada e constante;
f) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, nos empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, nos termos da legislação pertinente;
g) elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas, coletando informações, a fim de propiciar o acompanhamento dos procedimentos desenvolvidos na concessão e outorga florestal;
h) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
X - Agente de Fiscalização Agropecuária:
a) desempenhar atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária;
b) auxiliar na execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo de Fiscal Agropecuário;
c) fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim, sob a coordenação de servidor de cargo de Fiscal Agropecuário;
d) autuar os que descumprirem as exigências legais e regulamentares para o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim;
e) executar serviços de apoio às atividades laboratoriais, inclusive coleta, controle e recepção de amostras;
f) promover a classificação de produtos de origem animal e vegetal;
g) executar o cadastramento e registro de propriedades rurais e demais estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária;
h) dirigir, quando designado, unidades operacionais locais de defesa agropecuária;
h) emitir documentos fito e zoosanitários, conforme o disposto na legislação;
i) realizar outras atividades correlatas determinadas por servidor titular do cargo de Fiscal Agropecuário, previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
** o inciso X foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
X - Fiscal Agropecuário:
a) desempenhar atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária;
b) inspecionar e fiscalizar as propriedades agropecuárias e outros estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação, armazenamento, comercialização ou utilização de insumos, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais, de origem animal e vegetal, e os de uso agronômico e veterinário;
c) controlar e fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim;
d) desempenhar a vigilância sanitária e epidemiológica, de natureza fito e zoosanitária;
e) recomendar à autoridade competente a autorização e a suspensão da realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais;
f) desenvolver as ações de emergência fito e zoosanitária;
g) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse fito e zoosanitário, nos termos da legislação pertinente;
h) realizar análises laboratoriais de interesse fito e zoosanitário, especialmente as destinadas à identificação, diagnóstico ou confirmação de pragas e doenças, e verificar a conformidade de insumos, produtos e subprodutos agropecuários;
i) emitir certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos, e outros documentos fitam e zoosanitários, de acordo com a sua área de habilitação;
j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XI - Extensionista Agropecuário:
a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado;
b) prestar a assistência técnica e a extensão rural agro-ecológica às comunidades rurais;
c) matizar e difundir as informações setoriais;
d) coordenar e/ou executar treinamentos visando à profissionalização dos agricultores familiares;
e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural;
f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de produção agropecuária, florestal e extrativista, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito;
g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades agropecuárias;
h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro;
i) executar atividades de educação ambiental;
j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos agricultores familiares;
k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
** o inciso XI foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
XI - Agente de Fiscalização Agropecuária:
a) desempenhar atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária;
b) auxiliar na execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo de Fiscal Agropecuário;
c) fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim, sob a coordenação de servidor de cargo de Fiscal Agropecuário;
d) autuar os que descumprirem as exigências legais e regulamentares para o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim;
e) executar serviços de apoio às atividades laboratoriais, inclusive coleta, controle e recepção de amostras;
f) promover a classificação de produtos de origem animal e vegetal;
g) executar o cadastramento e registro de propriedades rurais e demais estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária;
h) dirigir, quando designado, unidades operacionais locais de defesa agropecuária;
i) emitir documentos fito e zoosanitários, conforme o disposto na legislação;
j) realizar outras atividades correlatas determinadas por servidor titular do cargo de Fiscal Agropecuário, previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XII - Extensionista Florestal:
a) exercer o planejamento, coordenação, execução e acompanhamento das políticas e normas de fomento florestal formuladas no âmbito do Estado;
b) prestar assistência técnica às comunidades rurais, em projetos de treinamento, difusão, fomento e aperfeiçoamento técnico florestal;
c) orientar e promover a integração entre a pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal;
d) implementar, promover e executar ações voltadas a projetos de fomento florestal;
e) mobilizar e articular as comunidades locais para o desenvolvimento do fomento florestal, através da capacitação dos recursos humanos locais;
f) promover e acompanhar a execução de planos, programas e projetos florestais de bem estar social e organização rural, voltados para a atividade de assistência técnica e extensão florestal;
g) estabelecer e difundir mecanismos de incentivo às atividades silviculturais;
h) orientar a viabilidade técnico-econômica dos projetos e programas de crédito para a execução de atividades florestais, voltados para ação comunitária na sua área de atuação;
i) difundir e orientar a formação de bancos de sementes e viveiros florestais;
j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
** o inciso XII foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - Extensionista Agropecuário:
a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado;
b) prestar a assistência técnica e a extensão rural agro-ecológica às comunidades rurais;
c) sistematizar e difundir as informações setoriais;
d) coordenar e/ou executar treinamentos visando à profissionalização dos agricultores familiares;
e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural;
f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de produção agropecuária, florestal e extrativista, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito;
g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades agropecuárias;
h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro;
i) executar atividades de educação ambiental;
j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos agricultores familiares;
k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XIII - Extensionista em Pesca e Aqüicultura:
a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado;
b) prestar a assistência técnica e a extensão rural em pesca e aqüicultura às comunidades rurais;
c) sistematizar e difundir as informações setoriais;
d) coordenar e/ou executar treinamentos visando a atividade de pesca artesanal;
e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural;
f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de pesca e aqüicultura, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito;
g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras;
h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro;
i) executar atividades de educação ambiental;
j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos pescadores;
k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
** o inciso XIII foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII - Extensionista Florestal:
a) exercer o planejamento, coordenação, execução e acompanhamento das políticas e normas de fomento florestal formuladas no âmbito do Estado;
b) prestar assistência técnica às comunidades rurais, em projetos de treinamento, difusão, fomento e aperfeiçoamento técnico florestal;
c) orientar e promover a integração entre a pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal;
d) implementar, promover e executar ações voltadas a projetos de fomento florestal;
e) mobilizar e articular as comunidades locais para o desenvolvimento do fomento florestal, através da capacitação dos recursos humanos locais;
f) promover e acompanhar a execução de planos, programas e projetos florestais de bem estar social e organização rural, voltados para a atividade de assistência técnica e extensão florestal;
g) estabelecer e difundir mecanismos de incentivo às atividades silviculturais;
h) orientar a viabilidade técnico-econômica dos projetos e programas de crédito para a execução de atividades florestais, voltados para ação comunitária na sua área de atuação;
i) difundir e orientar a formação de bancos de sementes e viveiros florestais;
j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XIV - Extensionista Social:
a) sistematizar e difundir as informações das atividades da extensão rural;
b) auxiliar na coordenação e execução de treinamentos na área de extensão rural;
c) auxiliar no planejamento, coordenação e acompanhamento das políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito;
d) acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras;
e) executar atividades de educação ambiental;
f) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação de produtores;
g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
** o inciso XIV foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV - Extensionista em Pesca e Aqüicultura:
a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado;
b) prestar a assistência técnica e a extensão rural em pesca e aqüicultura às comunidades rurais;
c) sistematizar e difundir as informações setoriais;
d) coordenar e/ou executar treinamentos visando a atividade de pesca artesanal;
e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural;
f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de pesca e aqüicultura, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito;
g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras;
h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro;
i) executar atividades de educação ambiental;
j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos pescadores;
k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XV - Técnico em Extensão Rural:
a) prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, em especial àqueles que praticam a agricultura familiar, em conformidade com a regulamentação do exercício profissional;
b) participar da elaboração e execução dos programas de extensão rural nos municípios atendidos pelo Estado;
c) elaborar e acompanhar a implantação de projetos de crédito rural, dentro dos limites estabelecidos pela legislação;
d) realizar treinamentos visando a capacitação dos agricultores familiares;
e) realizar estudos de realidade e diagnóstico das comunidades a serem trabalhadas;
f) executar atividades de educação ambiental;
g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
** o inciso XV foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa a vigorar com a seguinte redação:
XV - Extensionista Social:
a) sistematizar e difundir as informações das atividades da extensão rural;
b) auxiliar na coordenação e execução dos treinamentos na área de extensão rural;
c) auxiliar no planejamento, coordenação e acompanhamento das políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito;
d) acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras;
e) executar atividades de educação ambiental;
f) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação aos produtores;
g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XVI - Técnico em Extensão Rural:
a) prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, em especial àqueles que praticam a agricultura familiar, em conformidade com a regulamentação do exercício profissional;
b) participar da elaboração e execução dos programas de extensão rural nos municípios atendidos pelo Estado;
c) elaborar e acompanhar a implantação de projetos de crédito rural, dentro dos limites estabelecidos pela legislação;
d) realizar treinamentos visando à capacitação dos agricultores familiares;
e) realizar estudos de realidade e diagnóstico das comunidades a serem trabalhadas;
f) executar atividades de educação ambiental;
g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas”.
DO INGRESSO
Art. 7º. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos de que trata esta Lei:
I - Curso Superior de Graduação completo com certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, nos níveis e áreas definidas nos editais do Concurso Público:
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial e Ciência e Tecnologia: cargos de Pesquisador e de Tecnologista.
a) No Grupo de Ciência e Tecnologia: cargo de Pesquisador.
** Foi alterada o item (a) pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
II - Curso Superior de Graduação Completo com certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação em Geoprocessamento:
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia: cargo de Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial.
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial: cargo de Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial.
** Foi alterada o item (a) pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
III - Curso Superior de Graduação Completo na respectiva área de habilitação, conforme disposto no anexo I:
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia: cargos de Analista de Meio Ambiente e de Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) No Grupo de Atividades de Produção: cargos de Auditor de Concessão e Outorga Florestal, Fiscal Agropecuário, Extensionista Agropecuário, Extensionista Florestal, Extensionista em Pesca e Aqüicultura e Extensionista Social.
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial: Analista de Meio Ambiente;
b) No Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação e Tecnologista;
c) No Grupo de Atividades de Produção: cargos de Analista de Desenvolvimento Rural, Auditor de Concessão e Outorga Florestal, Fiscal Agropecuário, Extensionista Agropecuário, Extensionista Florestal, Extensionista em Pesca e Aqüicultura e Extensionista Social.
** os itens (A e B) foram alterado e acrescentado o item (C) pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
IV - Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação:
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia: cargos de Agente de Fiscalização Agropecuária e de Técnico em Extensão Rural.
b) No Grupo de Atividades de Produção: cargo de Auxiliar Técnico de Pesquisa.
a) No Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: cargo de Auxiliar Técnico de Pesquisa.
b) No Grupo de Atividades de Produção: cargos de Agente de Fiscalização Agropecuária e de Técnico em Extensão Rural.
** os itens (A e B) foram alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
V - Certificado de Conclusão de Ensino Médio:
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia: cargo de Educador Sócio-ambiental.
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial: cargo de Educador Sócio-ambiental”.
** Foi alterada o item (a) pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
Art. 8º. Os cargos efetivos de que trata esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo este obrigatório para o cargo de Pesquisador e de Tecnologista, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
“Art. 8º. Os cargos efetivos de que trata esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo este obrigatório para os cargos de Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação, Pesquisador e de Tecnologista, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo”.
** o art. 8º foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
Art. 9°. O Concurso Público a que se refere o art. 8º será realizado em duas etapas, na seguinte ordem:
I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório;
II - programa de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso.
Parágrafo único. O concurso para os cargos de Pesquisador e de Tecnologista será realizado em uma única etapa, de provas e títulos.
Art. 10. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, a percepção da importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e freqüentando o programa de formação.
Parágrafo único. Aos candidatos aprovados na primeira etapa, se servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Amapá, é assegurado o afastamento remunerado para o programa de formação, caso em que poderão optar pela percepção da sua remuneração ou do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.
Art. 11. A nomeação e o ingresso dos servidores ocorrerão na classe e padrão inicial da carreira.
“Art. 11. A nomeação e o ingresso dos servidores ocorrerão na classe e padrão inicial para a qual prestaram o concurso público”.
** o art. 11 foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata esta Lei estarão sujeitos, para confirmação no cargo, ao estágio probatório, por um período de três anos, contados da data da posse e entrada em exercício.
Parágrafo único. Durante o período do estágio probatório é vedada a movimentação por disposição ou cedência dos servidores regidos por esta Lei.
TÍTULO V
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
Art. 13. A lotação inicial dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei será definida de acordo com as regras estabelecidas no Edital do respectivo Concurso Público.
Art. 14. A lotação no âmbito das unidades administrativas dos órgãos e entidades referidos no art. 2º desta Lei será fixada anualmente por ato normativo próprio, observando-se o efetivo previsto no decreto do Poder Executivo a que se refere o § 2º do art. 4º.
Art. 15. A movimentação dos servidores de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ocorrerá de acordo com as modalidades previstas na Lei n˚ 0066, de 03 de maio de 1993.
Parágrafo único. A remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não relacionados no art. 2° desta Lei somente ocorrerá para o exercício dos cargos de secretário de estado, secretário de estado adjunto ou dirigente de entidade da administração indireta.
Art. 16. A movimentação por relotação que importe mudança de localidade dos servidores somente será autorizada após o cumprimento do estágio probatório e na hipótese de permuta por outro servidor de cargo e área de habilitação equivalente, ressalvadas as relotações decorrentes de novas nomeações.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 17. O desenvolvimento do servidor regido por esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º. Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de dezoito meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.
§ 2º. Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício.
§ 3°. Os requisitos especiais para a promoção dos ocupantes dos cargos de Pesquisador e de Tecnologista estão estabelecidos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo às regras ordinárias do § 2°, observado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 4º. Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.
Art. 18. Fica instituído o Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento do Servidor, com a competência para avaliar e emitir parecer conclusivo sobre os processos de progressão e promoção dos servidores na Carreira, inclusive sobre a concessão da Gratificação de Titulação a que se refere o art. 20 desta Lei, a serem submetidos à homologação do Secretário de Estado da Administração.
§ 1º. O Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento do Servidor será constituído por um servidor estável de cada um dos órgãos e entidades referidos no art. 2º, e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. O Conselho Superior de Desenvolvimento do Servidor e os critérios para avaliação de desempenho serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 19. A remuneração dos cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos por esta Lei é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido no Anexo III, acrescido das vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Titulação, devida exclusivamente aos servidores ocupantes de Pesquisador e de Tecnologista, pertencentes ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia, que detenham curso em nível de pós-graduação nas respectivas áreas de atuação, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e que será atribuída de acordo com a seguinte gradação:
“Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Titulação, devida exclusivamente aos servidores ocupantes de Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação, Pesquisador e de Tecnologista, pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, que detenham curso em nível de pós-graduação nas respectivas áreas de atuação, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e que será atribuída de acordo com a seguinte gradação:
** o art. 20 foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
I - Curso de Especialização de, no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas: 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo;
II - Curso de Mestrado: 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo;
III - Curso de Doutorado: 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão cargo.
TÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALH
Art. 21. O regime de trabalho dos servidores regidos por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
TÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 22. Ficam transpostos os cargos de Pesquisador I, II, e III, Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior da Lei n˚ 0618, de 17 de julho de 2001, para o regime do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos por esta Lei.
Art. 23. É facultado aos servidores estaduais efetivos regidos pela Lei n˚ 0618, de 17 de julho de 2001, o direito à opção pelo enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos por esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - para os cargos de Analista de Meio Ambiente e de Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação do Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia e para os cargos de Extensionista Agropecuário e de Extensionista Florestal do Grupo de Atividades de Produção: que já sejam ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Técnico em Recursos Ambientais e Zootecnista, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, observada a correlação dos cursos de graduação com as respectivas áreas de habilitação;
II - para o cargo de Técnico em Extensão Rural do Grupo de Atividades de Produção: que já sejam ocupantes do cargo de Técnico Agrícola, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime;
III - para o cargo de Educador Sócio-ambiental: que já sejam ocupantes de cargos de Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental, Agente de Defesa Ambiental e Educador Sócio Ambiental, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime;
IV - apresentem o Termo de Opção Irretratável, conforme modelo o ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
I - para os cargos de Analista de Meio Ambiente do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial e para os cargos de Analista em Ciência e Tecnologia e Inovação do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: que já sejam ocupantes do cargo de Agente de Defesa Ambiental e de Técnico em Recursos Ambientais, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, observada a correlação dos cursos de graduação com as respectivas áreas de habilitação;
II - para os cargos de Extensionista Agropecuário e de Extensionista Florestal do Grupo de Atividades de Produção: que já sejam ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal e Zootecnista, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, observada a correlação dos cursos de graduação com as respectivas áreas de habilitação;
III - para o cargo de Técnico em Extensão Rural do Grupo de Atividades de Produção: que já sejam ocupantes do cargo de Técnico Agrícola, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime;
IV - para o cargo de Educador Sócio-ambiental: que já sejam ocupantes de cargos de Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental e Educador Sócio Ambiental, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime;
V - apresentem o Termo de Opção Irretratável, conforme modelo o ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os servidores efetivos do Estado, ocupantes de cargo de nível superior, poderão optar pelo enquadramento no cargo de Pesquisador, desde que contem com, pelo menos, 3 (três) anos de atividades de pesquisa no Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá e detenham a qualificação prevista para ingresso na carreira, a serem atestados pelo Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento do Servidor, garantida a correspondência com o seu título”.
** os incisos I, II, III e IV foram alterado; acrescentado o inciso V e § único, pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
Art. 24. O enquadramento dos servidores optantes somente será consumado após a participação com aproveitamento em programa de capacitação com carga horária e conteúdos equivalentes ao programa de formação a que se refere o inciso II do art. 9°.
Parágrafo único. Ao critério e nas condições estipuladas pela Administração, o enquadramento de que trata o Caput deste artigo poderá ser realizado mediante avaliação de requisitos pelo Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento do Servidor, de que trata o art. 18, que deverá, em cada caso, ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Administração.
Art. 25. O enquadramento dos servidores cujos cargos forem transpostos e dos optantes na carreira instituída por esta Lei, far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, desde a posse, para fins do interstício previsto no § 1º do seu art. 17.
§ 1°. Os servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador I, II e III, quando da transposição dos seus respectivos cargos, serão enquadrados no padrão inicial da classe que lhe assegure a correspondência com o seu título de pós-graduação, conforme a relação estabelecida no Anexo II.
§ 1°. Os servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador I, II e III, quando da transposição dos seus respectivos cargos, serão enquadrados na classe que lhes assegure a correspondência com o seu título de pós-graduação, conforme a relação estabelecida no Anexo II.
** o incisos I foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
§ 2°. Os servidores não optantes e os optantes que não lograrem aproveitamento no programa de formação referido no inciso II do art. 9° desta Lei, permanecerão regidos pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001.
Art. 26. Os cargos do Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Técnico em Recursos Ambientais e Zootecnista, e os do Subgrupo Nível Médio de Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental, Agente de Defesa Ambiental, Educador Sócio Ambiental e Técnico Agrícola de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, são declarados em extinção.
“Art. 26. Os cargos do Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior de Agente de Defesa Ambiental, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Técnico em Recursos Ambientais e Zootecnista, e os do Subgrupo Nível Médio de Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental, Educador Sócio Ambiental e Técnico Agrícola de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, são declarados em extinção”.
** o art. 26 foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os servidores regidos por esta Lei não farão jus às vantagens instituídas pelo art. 8°, da Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, pela Lei n° 0976, de 03 de abril de 2006 e pela Lei n° 1.155, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
Cargos por Grupo de Atividades, Área de Habilitação e Número de Vagas
|
GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE, ORDENAMENTO TERRITORIAL, CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
||
|
CARGO EFETIVO |
ÁREA DE HABILITAÇÃO Curso Superior de Graduação completo em: |
VAGAS |
|
Analista de Meio Ambiente |
Antropologia |
30 |
|
Agronomia |
||
|
Arquitetura e Urbanismo |
||
|
Bacharel em Direito |
||
|
Biologia |
||
|
Engenharia Ambiental |
||
|
Engenharia Civil |
||
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Engenharia de Minas |
||
|
Engenharia Química |
||
|
Engenharia Sanitária |
||
|
Economia |
||
|
Geologia |
||
|
Oceanografia |
||
|
Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação |
Agronomia |
25 |
|
Bacharel em Direito |
||
|
Biologia |
||
|
Economia |
||
|
Engenharia Ambiental |
||
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Engenharia de Produção |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Engenharia Química |
||
|
Estatística |
||
|
Farmácia/bioquímica |
||
|
Geologia |
||
|
Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial |
Curso Superior de Graduação Completo com Pós-Graduação em Geoprocessamento |
15 |
|
Educador Sócio-ambiental |
Certificado de Conclusão de Ensino Médio |
70 |
|
Pesquisador |
Certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior no nível e área definidos no edital do Concurso Público. |
25 |
|
Tecnologista |
Certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior no nível e área definidos no edital do Concurso Público. |
15 |
|
Auxiliar Técnico de Pesquisa |
Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante em: |
20 |
|
Técnico Agrícola |
||
|
Técnico em Agropecuária |
||
|
Técnico em Cerâmica |
||
|
Técnico em Extrativismo |
||
|
Técnico em Geologia |
||
|
Técnico em Mineração |
||
|
Técnico em Nutrição |
||
|
Técnico em Patologia Clínica |
||
|
Técnico em Química |
||
|
TOTAL |
|
200 |
** o anexo I foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/09 e passa ter a seguinte redação:
Anexo I
Cargos por Grupo de Atividades, Área de Habilitação e Número de Vagas
|
GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL |
||||
|
CARGO EFETIVO |
ÁREA DE HABILITAÇÃO Curso Superior de Graduação completo em: |
VAGAS |
||
|
Analista de Meio Ambiente |
Antropologia |
80 |
||
|
Agronomia |
||||
|
Arquitetura e Urbanismo |
||||
|
Bacharel em Direito |
||||
|
Biologia |
||||
|
Engenharia Ambiental |
||||
|
Engenharia Civil |
||||
|
Engenharia de Pesca |
||||
|
Engenharia Florestal |
||||
|
Engenharia de Minas |
||||
|
Engenharia Química |
||||
|
Engenharia Sanitária |
||||
|
Economia |
||||
|
Geologia |
||||
|
Oceanografia |
||||
|
Educador Sócio-ambiental |
Certificado de Conclusão de Ensino Médio |
70 |
||
|
Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial |
Curso Superior de Graduação Completo com Pós-Graduação em Geoprocessamento |
15 |
||
|
TOTAL |
|
165 |
||
GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
||||
|
CARGO EFETIVO |
ÁREA DE HABILITAÇÃO Curso Superior de Graduação completo em: |
VAGAS |
||
|
Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação |
Agronomia |
25 |
||
|
Antropologia |
||||
|
Bacharel em Administração |
||||
|
Bacharel em Direito |
||||
|
Bacharel em Matemática |
||||
|
Bacharel em Pedagogia |
||||
|
Bacharel em Turismo |
||||
|
Biologia |
||||
|
Ciências Sociais |
||||
|
Economia |
||||
|
Engenharia Ambiental |
||||
|
Engenharia de Pesca |
||||
|
Engenharia de Produção |
||||
|
Engenharia Florestal |
||||
|
Engenharia Química |
||||
|
Estatística |
||||
|
Farmácia/bioquímica |
||||
|
Geologia |
||||
|
Museulogia |
||||
|
Tecnologia da Informação |
||||
|
Tecnologia de Rede de Computadores |
||||
|
|
||||
|
Pesquisador |
Certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior no nível e área definidos no edital do Concurso Público. |
60 |
||
|
Tecnologista |
Curso Superior de Graduação completo reconhecido pelo MEC em áreas definidas no edital de concurso público |
30 |
||
|
Auxiliar Técnico de Pesquisa |
Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante em: |
30 |
||
|
Técnico Agrícola |
||||
|
Técnico em Agropecuária |
||||
|
Técnico em Cerâmica |
||||
|
Técnico em Extrativismo |
||||
|
Técnico em Geologia |
||||
|
Técnico em Mineração |
||||
|
Técnico em Nutrição |
||||
|
Técnico em Patologia Clínica |
||||
|
Técnico em Química |
||||
|
TOTAL |
|
145 |
||
|
GRUPO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO |
||
|
CARGO EFETIVO |
ÁREA DE HABILITAÇÃO |
VAGAS |
|
Auditor de Concessão e Outorga Florestal |
Curso Superior de Graduação completo em: |
10 |
|
Engenheiro Florestal |
||
|
Engenheiro Ambiental |
||
|
Fiscal Agropecuário |
Curso Superior de Graduação completo em: |
30 |
|
Agronomia |
||
|
Bioquímica |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Medicina Veterinária |
||
|
Nutrição |
||
|
Química |
||
|
Zootecnia |
||
|
Agente de Fiscalização Agropecuária |
Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante em: |
50 |
|
Agropecuária |
||
|
Técnico Agrícola |
||
|
Técnico em Laboratório |
||
|
Técnico Florestal |
||
|
Extensionista Agropecuário |
Curso Superior de Graduação completo em: |
30 |
|
Agronomia |
||
|
Engenharia Agrícola |
||
|
Engenharia de Alimentos |
||
|
Medicina Veterinária |
||
|
Zootecnia |
||
|
Extensionista Florestal |
Curso Superior de Graduação completo em: |
20 |
|
Engenharia Ambiental |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Extensionista em Pesca e Aqüicultura |
Curso Superior de Graduação completo em: |
06 |
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Extensionista Social |
Curso Superior de Graduação completo em: |
08 |
|
Biblioteconomia |
||
|
Economia Domestica |
||
|
Nutrição |
||
|
Pedagogia |
||
|
Psicologia |
||
|
Serviço Social |
||
|
Técnico em Extensão Rural |
Agronomia |
30 |
|
Extrativismo |
||
|
Pesca e Aqüicultura |
||
|
Técnico Agrícola |
||
|
Técnico Florestal |
||
|
TOTAL |
|
184 |
|
GRUPO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO |
||
|
CARGO EFETIVO |
ÁREA DE HABILITAÇÃO |
VAGAS |
|
Analista de Desenvolvimento Rural |
Curso Superior de Graduação completo em: |
20 |
|
Agronomia |
||
|
Ciências Sociais |
||
|
Economia |
||
|
Engenharia Agrícola |
||
|
Engenharia de Alimentos |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Estatística |
||
|
Medicina Veterinária |
||
|
Tecnólogo em Administração Rural |
||
|
Tecnólogo em Cooperativismo |
||
|
Zootecnia |
||
|
Auditor de Concessão e Outorga Florestal |
Curso Superior de Graduação completo em: |
10 |
|
Engenheiro Florestal |
||
|
Engenheiro Ambiental |
||
|
Fiscal Agropecuário |
Curso Superior de Graduação completo em: |
40 |
|
Agronomia |
||
|
Bioquímica |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Medicina Veterinária |
||
|
Nutrição |
||
|
Química |
||
|
Zootecnia |
||
|
Agente de Fiscalização Agropecuária |
Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante em: |
50 |
|
Agropecuária |
||
|
Técnico Agrícola |
||
|
Técnico em Laboratório |
||
|
Técnico Florestal |
||
|
Extensionista Agropecuário |
Curso Superior de Graduação completo em: |
55
|
|
Agronomia |
||
|
Engenharia Agrícola |
||
|
Engenharia de Alimentos |
||
|
Medicina Veterinária |
||
|
Zootecnia |
||
|
Extensionista Florestal |
Curso Superior de Graduação completo em: |
20 |
|
Engenharia Ambiental |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Extensionista em Pesca e Aqüicultura |
Curso Superior de Graduação completo em: |
10 |
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Extensionista Social |
Curso Superior de Graduação completo em: |
20 |
|
Biblioteconomia |
||
|
Economia Domestica |
||
|
Nutrição |
||
|
Pedagogia |
||
|
Psicologia |
||
|
Serviço Social |
||
|
Técnico em Extensão Rural |
Agronomia |
200 |
|
Extrativismo |
||
|
Pesca e Aqüicultura |
||
|
Técnico Agrícola/Agropecuário |
||
|
Técnico Florestal |
||
|
TOTAL |
|
425 |
ANEXO II
Requisitos Especiais para a promoção dos ocupantes dos cargos de Pesquisador e de Tecnologista
|
CARGO |
CLASSE |
REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO |
|
|
DE |
PARA |
||
|
Pesquisador |
3ª |
Padrão Inicial da 2ª |
|
|
2ª |
Padrão Inicial da 1ª |
|
|
|
1ª |
Padrão Inicial da Especial |
|
|
|
Tecnologista |
3ª |
Padrão Inicial da 2ª |
|
|
2ª |
Padrão Inicial da 1ª |
|
|
|
1ª |
Padrão Inicial da Especial |
|
|
** o anexo II foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/09 e passa ter a seguinte redação
Anexo II
Requisitos Especiais para a promoção dos ocupantes dos cargos de Pesquisador e de Tecnologista
|
CARGO |
CLASSE |
REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO |
|
|
DE |
PARA |
||
|
Pesquisador |
3ª |
Padrão Inicial da 2ª |
|
|
2ª |
Padrão Inicial da 1ª |
|
|
|
1ª |
Padrão Inicial da Especial |
|
|
|
|
4ª |
Padrão Inicial da 3ª |
|
|
Tecnologista |
3ª |
Padrão Inicial da 2ª |
|
|
2ª |
Padrão Inicial da 1ª |
|
|
|
1ª |
Padrão Inicial da Especial |
|
|
ANEXO III
Tabela de Vencimentos
Nível Superior
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GES22 |
IV |
5.924,72 |
|
GES21 |
III |
5.780,22 |
|
|
GES20 |
II |
5.639,24 |
|
|
GES19 |
I |
5.501,70 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GES18 |
VI |
5.367,51 |
|
GES17 |
V |
5.236,59 |
|
|
GES16 |
IV |
5.108,87 |
|
|
GES15 |
III |
4.984,27 |
|
|
GES14 |
II |
4.862,70 |
|
|
GES13 |
I |
4.744,10 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GES12 |
VI |
4.628,39 |
|
GES11 |
V |
4.515,50 |
|
|
GES10 |
IV |
4.405,36 |
|
|
GES09 |
III |
4.297,92 |
|
|
GES08 |
II |
4.193,09 |
|
|
GES07 |
I |
4.090,82 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GES06 |
VI |
3.991,04 |
|
GES05 |
V |
3.893,70 |
|
|
GES04 |
IV |
3.798,73 |
|
|
GES03 |
III |
3.706,08 |
|
|
GES02 |
II |
3.615,69 |
|
|
GES01 |
I |
3.527,50 |
|
|
|
|
|
|
** o anexo III foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/09 e passa ter a seguinte redação:
Anexo III
Tabela de Vencimentos
Nível Superior
(Analista de Meio Ambiente, Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial, Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação, Analista de Desenvolvimento Rural, Auditor de Concessão e Outorga Florestal, Fiscal Agropecuário, Extensionista Agropecuário, Extensionista Florestal, Extensionista em Pesca e Aqüicultura e Extensionista Social).
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GES22 |
IV |
5.924,72 |
|
GES21 |
III |
5.780,22 |
|
|
GES20 |
II |
5.639,24 |
|
|
GES19 |
I |
5.501,70 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GES18 |
VI |
5.367,51 |
|
GES17 |
V |
5.236,59 |
|
|
GES16 |
IV |
5.108,87 |
|
|
GES15 |
III |
4.984,27 |
|
|
GES14 |
II |
4.862,70 |
|
|
GES13 |
I |
4.744,10 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GES12 |
VI |
4.628,39 |
|
GES11 |
V |
4.515,50 |
|
|
GES10 |
IV |
4.405,36 |
|
|
GES09 |
III |
4.297,92 |
|
|
GES08 |
II |
4.193,09 |
|
|
GES07 |
I |
4.090,82 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GES06 |
VI |
3.991,04 |
|
GES05 |
V |
3.893,70 |
|
|
GES04 |
IV |
3.798,73 |
|
|
GES03 |
III |
3.706,08 |
|
|
GES02 |
II |
3.615,69 |
|
|
GES01 |
I |
3.527,50 |
|
|
|
|
|
|
Tabela de Vencimentos
Nível Superior
Pesquisador e Tecnologista
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GEP24 |
VI |
5.733,93 |
|
GEP23 |
V |
5.594,07 |
|
|
GEP22 |
IV |
5.457,63 |
|
|
GEP21 |
III |
5.324,52 |
|
|
GEP20 |
II |
5.194,65 |
|
|
GEP19 |
I |
5.067,96 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GEP18 |
VI |
4.944,35 |
|
GEP17 |
V |
4.823,75 |
|
|
GEP16 |
IV |
4.706,10 |
|
|
GEP15 |
III |
4.591,32 |
|
|
GEP14 |
II |
4.479,33 |
|
|
GEP13 |
I |
4.370,08 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GEP12 |
VI |
4.263,49 |
|
GEP11 |
V |
4.159,51 |
|
|
GEP10 |
IV |
4.058,06 |
|
|
GEP09 |
III |
3.959,08 |
|
|
GEP08 |
II |
3.862,52 |
|
|
GEP07 |
I |
3.768,31 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GEP06 |
VI |
3.676,40 |
|
GEP05 |
V |
3.586,73 |
|
|
GEP04 |
IV |
3.499,25 |
|
|
GEP03 |
III |
3.413,90 |
|
|
GEP02 |
II |
3.330,64 |
|
|
GEP01 |
I |
3.249,40 |
|
|
|
|
|
|
Este anexo foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa ter a seguinte redação.
Tabela de Vencimentos
Nível Superior
(Pesquisador e Tecnologista)
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GEP 30 |
VI |
7.218,70 |
|
GEP 29 |
V |
7.042,64 |
|
|
GEP 28 |
IV |
6.870,86 |
|
|
GEP 27 |
III |
6.703,28 |
|
|
GEP 26 |
II |
6.539,79 |
|
|
GEP 25 |
I |
6.380,28 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GEP24 |
VI |
6.224,66 |
|
GEP23 |
V |
6.072,84 |
|
|
GEP22 |
IV |
5.924,72 |
|
|
GEP21 |
III |
5.780,22 |
|
|
GEP20 |
II |
5.639,24 |
|
|
GEP19 |
I |
5.501,70 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GEP18 |
VI |
5.367,51 |
|
GEP17 |
V |
5.236,59 |
|
|
GEP16 |
IV |
5.108,87 |
|
|
GEP15 |
III |
4.984,27 |
|
|
GEP14 |
II |
4.862,70 |
|
|
GEP13 |
I |
4.744,10 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GEP12 |
VI |
4.628,39 |
|
GEP11 |
V |
4.515,50 |
|
|
GEP10 |
IV |
4.405,36 |
|
|
GEP09 |
III |
4.297,92 |
|
|
GEP08 |
II |
4.193,09 |
|
|
GEP07 |
I |
4.090,82 |
|
|
|
|
|
|
|
4ª |
GEP06 |
VI |
3.991,04 |
|
GEP05 |
V |
3.893,70 |
|
|
GEP04 |
IV |
3.798,73 |
|
|
GEP03 |
III |
3.706,08 |
|
|
GEP02 |
II |
3.615,69 |
|
|
GEP01 |
I |
3.527,50 |
|
|
|
|
|
|
Tabela de Vencimentos
Nível Médio
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GEM22 |
IV |
3.833,65 |
|
GEM21 |
III |
3.740,14 |
|
|
GEM20 |
II |
3.648,92 |
|
|
GEM19 |
I |
3.559,92 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GEM18 |
VI |
3.473,09 |
|
GEM17 |
V |
3.388,38 |
|
|
GEM16 |
IV |
3.305,74 |
|
|
GEM15 |
III |
3.225,11 |
|
|
GEM14 |
II |
3.146,45 |
|
|
GEM13 |
I |
3.069,71 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GEM12 |
VI |
2.994,84 |
|
GEM11 |
V |
2.921,79 |
|
|
GEM10 |
IV |
2.850,53 |
|
|
GEM09 |
III |
2.781,00 |
|
|
GEM08 |
II |
2.713,18 |
|
|
GEM07 |
I |
2.647,00 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GEM06 |
VI |
2.582,44 |
|
GEM05 |
V |
2.519,45 |
|
|
GEM04 |
IV |
2.458,00 |
|
|
GEM03 |
III |
2.398,05 |
|
|
GEM02 |
II |
2.339,56 |
|
|
GEM01 |
I |
2.282,50 |
|
|
|
|
|
|
Este anexo foi alterado pela Lei nº 1352, de 07/07/2009 e passa ter a seguinte redação.
Tabela de Vencimentos
Nível Médio
(Educador Sócio-ambiental, Auxiliar Técnico de Pesquisa, Agente de Fiscalização Agropecuária e Técnico em Extensão Rural).
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GEM22 |
IV |
3.833,65 |
|
GEM21 |
III |
3.740,14 |
|
|
GEM20 |
II |
3.648,92 |
|
|
GEM19 |
I |
3.559,92 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GEM18 |
VI |
3.473,09 |
|
GEM17 |
V |
3.388,38 |
|
|
GEM16 |
IV |
3.305,74 |
|
|
GEM15 |
III |
3.225,11 |
|
|
GEM14 |
II |
3.146,45 |
|
|
GEM13 |
I |
3.069,71 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GEM12 |
VI |
2.994,84 |
|
GEM11 |
V |
2.921,79 |
|
|
GEM10 |
IV |
2.850,53 |
|
|
GEM09 |
III |
2.781,00 |
|
|
GEM08 |
II |
2.713,18 |
|
|
GEM07 |
I |
2.647,00 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GEM06 |
VI |
2.582,44 |
|
GEM05 |
V |
2.519,45 |
|
|
GEM04 |
IV |
2.458,00 |
|
|
GEM03 |
III |
2.398,05 |
|
|
GEM02 |
II |
2.339,56 |
|
|
GEM01 |
I |
2.282,50 |
|
|
|
|
|
|