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Lei Complementar nº 0053, de 19/12/08 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0003/08-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0053/08-GEA, 19/12/2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4401, de 19/12/2008.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994, e a Lei Complementar nº 0045, de 08 de janeiro de 2008, que dispõem sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 32, da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994, com a alteração introduzida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 0045, de 08 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 32 - A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de três classes de cargos efetivos, quantificados no anexo I desta Lei, cujos direitos e deveres são comuns aos acupantes, a saber:

I - Procurador de Estado de 2ª Classe (inicial);

II - Procurador de Estado de 1ª Classe (intermediária);

III - Procurador de Estado de Classe Especial (final). (NR)”.

Art. 2º. Os anexos I e II da Lei Complementar nº 0045, de 08 de janeiro de 2008 passam a constar como anexos II e III da mesma Lei.

Art. 3º. Fica revogado o Parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994, com a redação inserida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 0045, 08 de janeiro de 2008.

Art. 4º. Ficam assegurados aos Procuradores do Estado os efeitos financeiros da Lei que fixar o subsídio da carreira, a partir de 01 de agosto de 2008.

Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Estado do Amapá.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 09 de dezembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I

QUADRO DE CARREIRA DE PROCURADOR DE ESTADO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

QUANTIDADE

Procurador de Estado

Especial

05

Procurador de Estado

Primeira

20

Procurador de Estado

Segunda

10