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PROJETO DE LEI Nº 0084/97-AL
Regulamenta o art. 223 da Constituição Estadual, que trata da Gratuidade nos Transportes Coletivos Intermunicipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O transporte gratuito nas linhas intermunicipais de transporte coletivo de passageiros no Estado do Amapá, de que trata o art. 223, II, III, IV e V, da Constituição Estadual, fica limitado a 10% (dez) por cento da lotação do veículo em cada viagem.
Art. 2º - O beneficio estabelecido na presente Lei, poderá ser utilizado em todas as linhas intermunicipais, inclusive nas linhas de transporte público alternativo.
Art. 3º - Os doadores de sangue, somente farão jus ao beneficio da gratuidade, desde que, comprovado pelo HEMOAP, terem feito doação nos últimos 06 (seis) meses, anteriores à data da viagem.
Art. 4º - Os beneficiários da presente Lei deverão portar os documentos oficiais que comprovem a condição enquadrada no art. 233, II, III, IV e V da Constituição Estadual.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do palácio Deputado Nelson Salomão, em 15 de dezembro de 1997.
Deputado Milton Rodrigues
PFL