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Referente ao Projeto de Lei n. º 0023/08-GEA
LEI Nº. 1278, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4393 de 09.12.08
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-integrantes da extinta Guarda Territorial e aos seus dependentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída pensão especial devida aos ex-integrantes da extinta Guarda Territorial, criada nos termos do art. 357 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2º A pensão especial será devida aos ex-integrantes da extinta Guarda Territorial que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I - tenham, no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) de idade;
II - estejam em situação de vulnerabilidade social, nos termos desta Lei.
Art. 3º A pensão especial corresponderá a 2 (dois) salários mínimos vigentes no país.
Art. 4º A pensão especial é inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, de até 02 (dois) salários mínimos, sendo facultada a opção pela pensão ou por aqueles rendimentos.
Parágrafo único. A percepção de quaisquer outros rendimentos dos cofres públicos pelo beneficiário da pensão especial importará a perda de seu direito, inclusive da reversão do benefício aos seus dependentes.
Art. 5º A pensão especial somente será revertida aos dependentes do ex-integrante da extinta Guarda Territorial, por ocasião do seu óbito.
Art. 6º Consideram-se dependentes do ex-integrante da extinta Guarda Territorial para os fins desta Lei:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválidos;
II - os pais.
§ 1° Os dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2° A existência de dependentes da classe elencada no inciso I, exclui do direito às prestações os da classe elencada no inciso II.
§ 3° O enteado equipara-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do ex-guarda territorial, comprovada a dependência econômica.
§ 4° A dependência econômica dos indicados no inciso I é presumida, a dos demais será comprovada.
§ 5° A dependência econômica e a união estável serão comprovadas nos termos do § 3° do art. 12, da Lei Estadual n° 0915, de 18 de agosto de 2005.
§ 6° No caso de dependente inválido, para fins de inscrição, habilitação e concessão do benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo da Amapá Previdência - AMPREV.
Art. 7º A reversão da pensão especial somente ocorrerá caso os dependentes vivam sob dependência econômica do beneficiário por ocasião do seu falecimento.
Parágrafo único. Ocorrendo a reversão da pensão especial aos dependentes, esta será dividida entre o conjunto dos habilitados em cotas-partes iguais.
Art. 8º Compete a AMPREV o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento.
Art. 9º A pensão especial será requerida pelo ex-íntegrante da extinta Guarda Territorial a qualquer tempo na AMPREV, devendo o pedido ser instruído com cópias autenticada dos seguintes documentos;
I - certidão registro civil;
II - certidão de tempo de serviço na extinta Guarda Territorial expedida pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá;
III - declaração do interessado de que não percebe outros rendimentos dos cofres públicos, ressalvado os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão ou, caso contrário, manifestação de que optará pela pensão especial requerida.
Parágrafo único. A exigência estabelecida no inciso II deste artigo poderá ser substituída somente por meio de justificação judicial.
Art. 10. Deferido o requerimento, a pensão especial será instituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com efeitos financeiros a partir da data da sua publicação.
Art. 11. Instituída a pensão especial, esta será devidamente registrada no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - quando o filho, a filha, o enteado e a enteada, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes remanescentes.
Art. 13. A perda da qualidade de dependente ocorre nos termos estabelecidos no art. 16, da Lei Estadual n° 0915, de 18 de agosto de 2005.
Art. 14. É vedada, em qualquer hipótese, a consignação nos benefícios dos pensionistas.
Art. 15. A pensão especial instituída por esta Lei não está sujeita a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.
Art. 16. A pensão especial instituída por esta Lei não tem natureza previdenciária e será custeada exclusivamente com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Tesouro repassará a AMPREV os recursos necessários ao pagamento da pensão especial instituída por esta Lei.
Art.18. A AMPREV regulamentará os procedimentos operacionais para o requerimento, habilitação e pagamento da pensão especial de que trata esta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento Fiscal do Estado do corrente exercício até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante anulações parciais de dotações já consignadas, para custear as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá – AP, 10 de novembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador