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Lei Ordinária nº 1281, de 19/12/08 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0022/08-GEA

LEI Nº. 1281, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4401 de 19.12.08

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005.              

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. O inciso I do art. 12, inciso III do art. 17, inciso V do art. 37 e o § 2° do art. 42 da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 .......................................................................

I - prestar atendimento especializado nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial,   terapia   ocupacional,   tecnologia   em informática educativa, nutrição,  biblioteconomia, assistência social e psicologia, lotados no órgão responsável pelo sistema público de ensino em que desempenhem suas atividades nas unidades escolares, centros educacionais especializados e bibliotecas;"

"Art. 17 .......................................................................

I - ...........................

III - Especialista em Educação: diploma de nível superior em Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia em Educação Especial, Terapia Ocupacional, Tecnologia em Informática Educativa, Nutrição, Biblioteconomia, Assistência Social ou Psicologia."

"Art. 37 .......................................................................

I - ...........................

V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Pedagogos e Especialistas em Educação detentores de curso de pós-graduaçâo, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais:

"Art. 42 .......................................................................

§ 1º - ...........................

§ 2° O ocupante do cargo de Pedagogo e de Especialista em Educação terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que estejam atuando nas unidades escolares."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de dezembro de 2008.

 ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador