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Lei Ordinária nº 1262, de 29/09/08 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0019/08-GEA

LEI Nº. 1262, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4345, de 29.09.08

Autor: Poder Executivo

Cria, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Amapá Trabalhador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendendorismo, o Programa Amapá Trabalhador.

Art. 2°. O Programa Amapá Trabalhador tem por objetivo geral a elevação e promoção da qualificação profissional e social dos trabalhadores do Estado do Amapá, que se encontrem em situação de desemprego.

Art. 3º. São objetivos específicos do Programa:

I. a elevação da escolaridade dos trabalhadores;

II. O incentivo ao empreendendorismo;

III. a elevação do número de empregos formais no Estado;

IV. a elevação do número de trabalhadores intermediados pelo NAIT/SINE-AP e colocados no mercado de trabalho.

Art. 4º. O Programa Amapá Trabalhador será operacionalizado anualmente, em todos os municípios do Estado, em consonância com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Integrado Amapá Produtivo.

Parágrafo único. Serão atendidos, prioritariamente, trabalhadores amapaenses ou que residam no Estado há mais de 02 (dois) anos, com idade economicamente ativa, em situação de desemprego ou subemprego ou que dependam de curso de qualificação profissional para se manterem empregados.

Art. 5º. A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendendorismo – SETE, poderá celebrar parcerias com entidades governamentais e não governamentais, visando o fortalecimento e execução do Programa, na forma como permitido no § 4º do art. 12, da Constituição Estadual.

Art. 6º. Fica criada a Comissão de Concertação, a ser instituída por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. À Comissão de Concertação, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendendorismo, compete o acompanhamento, monitoramento, e avaliação da gestão administrativa, financeira e da gestão pedagógico-metodológica do Programa Amapá Trabalhador.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de setembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador