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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0082/97-AL

Dispõe sobre a divulgação de relação de veículos apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, através do Departamento  Estadual de Trânsito - DETRAN-AP, publicará no Diário Oficial do Estado, a relação dos veículos automotores, apreendidos no Estado, discriminando o número do chassi, número da chapa e motivo da apreensão.

Art. 2º - A relação a que se refere o artigo anterior, será encaminhada aos departamentos de trânsito de todo o Brasil quando se tratar de veículos roubados.

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP., 27  de outubro  de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador