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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N. 0072/08-AL.

Autor: Deputado Camilo Capiberibe

Institui o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, cria o Comitê Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar e dá outras providencias.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 Art. 1º. Fica instituído, o Programa Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, destinado a promover políticas públicas para a intervenção, o atendimento, o acompanhamento e a repressão dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, no âmbito do Estado do Amapá.

Paragrafo único.  À execução do programa referido no caput deste artigo será coordenada pela Secretaria de Segurança do Estado do Amapá.

Art. 2º. O programa Estadual de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, será implementado por meio das seguintes medidas.

I - instalação de centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres em situação de violência, núcleo de apoio e de saúde da mulher;

II - atuação integrada entre os órgãos entidades da administração pública estadual com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) e o Ministério Público do Amapá.

III - promoção e realização de campanhas educativas voltadas para a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher;

IV - qualificação de servidores públicos estaduais envolvidos no atendimento, proteção, prevenção e representação à violência domestica e familiar contra a mulher;

V - realização de estudos, pesquisas e estatísticas, alem do levantamento de outras informações relevantes concernentes a causas, consequências e frequência da violência domestica e familiar contra a mulher, visando ao aprimoramento das medidas para o seu combate;

VI - implantação de uma base de dados unificada, contendo as informações pertinentes ao assunto de que trata esta Lei.

VII - promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana;

VIII - destaque, nas atividades escolares de todos os níveis de ensino da rede estadual, para a discussão de temas relativos a direitos humanos, notadamente a questão do género, como instrumento de promoção da equidade entre homens e mulheres;

IX - realização de eventos destinados à discussão e divulgação de temas realizados com a violência  domestica e familiar praticada contra a mulher, incluindo a formulação das respectivas políticas;

X - envolvendo do Poder Público e sociedade civil organizada com atuação relacionada à promoção dos direitos humanos, para fins de consolidação do sistema estadual de proteção às mulheres em situação de violência domestica e familiar.

 

Art. 3º. Fica criado o Comité Estadual de enfrentamento da violência Doméstica e familiar contra as Mulheres, vinculado a Secretaria de Segurança do Estado, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a implantação do programa estadual instituído por esta Lei; e.

II - articular os diversos órgãos e entidades governamentais e não governamentais que, de alguma forma, atuem no combate à violência contra as mulheres.

§ 1º - O Comité Estadual de que trata o caput deste artigo será composto dos seguintes membros:

o Secretário de Segurança do Estado do Amapá;

II - o Coordenador de politicas para as mulheres da secretaria de segurança do Estado do Amapá;

III - o Coordenador de Defesa dos Direitos da mulher e das minorias da Secretaria de segurança do Estado do Amapá.

IV - um representante da secretaria de estado da educação do Estado do Amapá;

V - um representante da secretaria de estado da Educação do Estado do Amapá.

VI - um representante da Secretaria de Estado da Saúde.

VII - um representante da secretaria de Panejamento, orçamento e tesouro do estado do Amapá;

VIII - um representante da Secretaria extraordinária de políticas para as mulheres;

IX - um representante da policia técnica cientifica do estado do Amapá; e

X - um  representante da Comissão Estadual de DST/AIDS da Secretaria de Estado da Saúde do estado do Amapá.

§ 2º - A sociedade civil oraganizada poderá indicar representantes para integrar o comité referido no caput deste artigo.

§ 3º - Poderão, ainda, indicar representantes para compor o colegiado:

 I - a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;

II - O tribunal de Justiça do estado do Amapá;

III - o Ministério Público do Estado do Amapá;

IV - a ordem dos advogados do Brasil, seccional do Amapá;

V - a fundação escola superior do ministério público do estado do Amapá;

VI - a Escola da Magistratura do Estado do Amapá;

VII - a federação dos Municípios do Estado do Amapá.

§ 4º - Salvo os membros de que trata o § 1º, I, II e III deste artigo, os demais componentes do colegiado serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entes representados.

§ 5º - Os membros do comité serão nomeados pelo Governo do Estado, pelo prazo determinado de um ano, permitida a recondução.

§ 6º - O exercício das funções pública, autónoma de membro do comité, não será remunerada, sendo considerado relevantes para o serviço público estadual.

§7º - A organização e o funcionamento do Órgão colegiado  serão definidos pelo Regimento Interno, cabendo à Coordenadora de Políticas para as Mulheres da Secretaria de Segurança do Estado do Amapá a direção dos trabalhos de elaboração daquele Diploma normativo.

Art. 4º - As despesas  decorrentes da implantação desta Lei serão custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentaria Anual (LOA), consignadas a Secretaria de Segurança do Estado do Amapá.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º -  Revogam-se as disposições em contrario.

Macapá – AP, 04 de Junho de 2008.

Deputado CAMILO CAPIBERIBE