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Lei Ordinária nº 1245, de 07/07/08 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0009/08-GEA

LEI Nº. 1245, DE 07 DE JULHO DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4285, de 07.07.08

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 119, inciso XIII, e 175, § 5º, da Constituição Estadual, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado do Amapá, referente ao exercício financeiro de 2009, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VII - das disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual deverão estar de acordo com o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o quadriênio 2008-2011 e estar definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2009.                                             .

Art. 3º Na fixação das despesas e na estimativa das receitas, a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2009 também observará no PPA/2008-2011, os macro-objetivos, resultados estratégicos e setoriais:

I - Fortalecimento da Infra-Estrutura:

1. Meio-Ambiente Preservado:

1.1.          Proteção ao meio ambiente.

2. População com Moradia Adequada:

2.1.          Ampliar urbanização das sedes municipais.

3.   Infraestrutura Competitiva:

3.1.          Ampliação da infra-estrutura competitiva.

II - Desenvolvimento da Base Produtiva:

1. Crescimento Econômico Diversificado:

1.1. Aumento da participação dos setores primário e secundário no PIB;

2. Inserção Internacional:

2.1. Aumento da taxa de exportação com diversificação de produtos locais semi-elaborados e elaborados.

3. Geração de Emprego de Qualidade:

3.1. Aumento do número de empregos formais;

3.2. Aumento do número de empresas formais criadas e/ou ampliação das existentes.

4. Inovação Tecnológica:

4.1. Estimulo à produção tecnológica nas instituições de pesquisa e desenvolvimento;

4.2. Aumento da qualificação técnica pela oferta de ciência e tecnologia.

III - Promoção da Cidadania com Inclusão Social:

1. População Saudável:

1.1. Fortalecer atenção Primária, Secundária e Terciária (mulheres, crianças e endemias).

2. População com Educação de Qualidade:

2.1. População com educação de qualidade.

3. População com mais Acesso à Renda:

3.1. Reduzir a vulnerabilidade e o risco social/pessoal da população.

4. Acompanhamento das Metas do Milênio:

4.1. Fortalecer o atendimento da população nas áreas de esporte e lazer;

4.2. Ampliar o acesso da população à bens e serviços  culturais.

IV - Desenvolvimento da Gestão Pública:

1. Equilíbrio Fiscal:

1.1. Potencializar o equilíbrio fiscal;

1.2. Estimular a captação de recursos do Estado.

2. Desenvolvimento Regional:

2.1. Estimular o desenvolvimento regional.

3. Serviço Público de Qualidade:

3.1. Avaliar a satisfação do cidadão com relação aos serviços ofertados.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:

1 -    pessoal e encargos sociais;

2 -    juros e encargos da dívida;

3 -    outras despesas correntes;

4 -    investimentos;

5 -    inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

6 -    amortização da dívida.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, e a respectiva lei, serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento;

V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

Art. 8º O orçamento de investimento será constituído pelas empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em conformidade com o art. 175, § 8º, inciso III, da Constituição Estadual.

§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o dispositivo do art. 35 do Título IV, da Lei nº 4.320/64.

§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,  serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 3º A despesa será discriminada, nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 4º.

§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de operações de crédito externas;

V - oriundos de operações de crédito internas;

VI - de outras origens.

§ 5º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 6º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º Para efeito do disposto no art. 7º, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, até 30 de setembro de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 10. Para efeito do disposto nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1º e 145, § 2º da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público sobre a receita orçamentária efetivamente realizada:

I - Poder Legislativo – 7,48% (sete vírgula quarenta e oito pontos percentuais);

a)       Assembléia Legislativa – 4,98% (quatro vírgula noventa oito pontos percentuais);

b)       Tribunal de Contas – 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais);

II - Poder Judiciário – 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco pontos percentuais);

III - Ministério Público – 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).

Art. 11.  No decorrer do último trimestre do exercício de 2009, se a receita arrecadada superar a receita prevista, abrir-se-á Crédito Suplementar por excesso de arrecadação, com distribuição proporcional aos limites estabelecidos entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

Art. 12.  A solicitação de crédito adicional à conta de recursos de excesso de arrecadação proveniente da receita própria diretamente arrecadada pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público deverá ser acompanhada de exposição de motivos contendo a estimativa da receita para o exercício.

Art. 13. Para efeito de cálculo dos limites definidos no artigo 10, excluir-se-ão da receita orçamentária efetivamente realizada os valores correspondentes às Operações de Crédito, às Transferências Constitucionais aos Municípios, Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Cota-Parte do Salário-Educação, o Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Transferência da União relativa à Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/96), as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas por órgão da Administração Indireta, as Receitas de Contribuições e Intervenção Econômica – CIDE, outras receitas vinculadas e alienação de bens.

Art. 14.  Cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização e controle dos excessos de arrecadação verificados durante a execução do orçamento, devendo emitir relatório de acompanhamento a ser encaminhado à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público.

Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2009, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de alterações do Plano Plurianual 2008/2011 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada à consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art.18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida.

Art. 20. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2008, ultrapassar 20 % (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.

Art. 22. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a destinação, mediante abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 23. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a 1% (um por cento), com recursos do orçamento fiscal.

§ 2º A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e de eventos fiscais imprevistos.

Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, no orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado, até 10 de julho de 2008, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro e aos Órgãos ou entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação e por grupo de despesa, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:

a)     número do processo;

b)     número do precatório;

c)      data e expedição do precatório;

d)     tipo de causa julgada;

e)     nome do beneficiário;

f)        valor do precatório a ser pago;

g)     data do trânsito em julgado;

h)      unidade/órgão responsável pelo débito.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de maio de 2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral, sem distinção de índices, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais.

Art. 27. Os projetos de lei sobre quaisquer alterações relacionadas a aumento com gastos de pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro em suas respectivas áreas de competência.

Art. 28. Para efeito do cálculo dos limites de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º, do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Art. 29. O disposto no § 1º, do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 0641 de 28 de dezembro de 2001.

Art. 30. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A repartição do limite global não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;

II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);

III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);

IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).

Art. 31. Os Poderes, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Executivo e o Ministério Público farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.

Art. 32. Respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a realização de concurso público para os Poderes Executivo e Judiciário, conforme estabelecido pela Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Estado do Amapá:

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 33. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP tem como objetivo promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, por meio de financiamento a empreendimentos dinamizadores de sua economia, da realização de negócios e da geração de linhas e programas de crédito, consoantes com o Plano de Desenvolvimento com Justiça Social e Plano de Desenvolvimento Amapá Produtivo, assim como prestar assessoramento e consultoria técnica especializada na elaboração de projetos que fomentem o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, observando essencialmente as seguintes políticas:

I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;

II - apoio creditício e prioridade no atendimento a microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, firmas individuais e outras organizações associativas empreendedoras;

III - direcionamento de crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base dos setores industrial e serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento;

IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo, pesca, artesanato e transporte de aluguéis;

V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda;

VI - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;

VII – apoio creditício que utilizem matéria-prima e insumos gerados no Estado;

VIII - linha de crédito destinada a profissionais liberais;

IX - apoio aos microempreendedores e artesãos, através do Gerenciamento Financeiro do FUNDIMICRO, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo – SETE.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 34. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento  pelo mesmo período, de despesas de valor equivalente.

Art. 35. O Poder Executivo, visando ao aperfeiçoamento da legislação tributária vigente, poderá enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário Estadual para o ano 2009.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo observará quando cabível as eventuais alterações em decorrência das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.

§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária à sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante Decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca de fontes de recursos condicionados, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando:

I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;

II - o comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.

Art. 38. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 39. Não serão objetos de limitação:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II - contrapartida estadual a convênios firmados.

Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentário de 2009 não seja sancionado pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados.

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios.

Art. 42. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 43. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, após a publicação da lei orçamentária anual, mediante Decreto, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.

Art. 44. As solicitações feitas pelos Poderes Legislativos, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e pelo Ministério Público, para abertura de créditos suplementares dentro do limite autorizado em Lei, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro.

Art. 45. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus anteprojetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.

Art. 46. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo, até o dia quinze de março, as contas relativas ao exercício anterior, para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das contas públicas nacionais.

Art. 47. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, até 20 dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da execução orçamentária, para consolidação e publicação, conforme o art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 48. As alterações orçamentárias solicitadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público  serão efetuadas nos seguintes termos:

I - as alterações de elementos de despesas no mesmo grupo serão realizadas mediante registro contábil, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão do Governo do Estado;

II - as alterações na modalidade de aplicação dentro do mesmo Projeto/Atividade e da mesma Unidade Orçamentária serão autorizadas através de Crédito Suplementar, mediante Portaria do Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro;

III - as alterações de grupo de despesa para outro, de modalidade de aplicação para outra, remanejamento de dotação de uma Unidade Orçamentária para outra, bem como o acréscimo de valores aos já existentes na Lei Orçamentária serão autorizados através de Crédito Suplementar, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 49. As emendas ao projetos de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2008/2011 e com a presente lei;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas aos provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a)                dotações para pessoal e seus encargos;

b)                serviços da dívida;

c)                 transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d)                transferências constitucionais a municípios;

e)                despesas referentes a vinculações constitucionais;

f)                   o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 22 do presente Projeto;

III – sejam relacionadas:

a)     com correção de erros ou omissões;

b)     com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de junho de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº  009  DE  30   DE   ABRIL     DE 2008

ANEXO DE METAS FISCAIS

 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METAS E RESULTADOS FISCAIS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

(ARTIGO 4º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/2000)R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

LEI 2006

 

REALIZADO 2006

LEI 2007

 

REALIZADO 2007

LEI 2008

 

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

I.      RECEITA NÃO FINANCEIRA

1.313.191.952

22,90

1.650.719.167

28,78

1.561.504.594

25,60

1.955.142.123

32,06

1.974.152.872

30,55

II.     DESPESA NÃO FINANCEIRA

1.346.726.831

23,48

1.378.223.950

24,03

1.619.617.698

26,56

1.569.636.081

25,74

2.070.040.615

32,03

III.    RESULTADO PRIMÁRIO ( I - II )

(33.534.879)

(0,58)

272.495.217

4,75

(58.113.104)

(0,95)

385.506.042

6,32

(95.887.743)

(1,48)

IV.    JUROS NOMINAIS

10.157.889

0,18

16.741.089

0,29

8.137.095

0,13

6.078.473

0,10

8.722.669

0,13

V. RESULTADO NOMINAL (III - IV)

(43.692.768)

(0,76)

255.754.128

4,46

(66.250.199)

(1,09)

379.427.569

6,22

(104.610.412)

(1,62)

VI.    DÍVIDA LÍQUIDA DO GOVERNO

                            -

           -

                            -

        -

                            -

           -

                            -

        -

                            -

           -

DISCRIMINAÇÃO

2009

2010

2011

 

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

I.      RECEITA NÃO FINANCEIRA

2.232.048.995

32,70

2.426.777.619

33,75

2.532.542.523

33,53

II.     DESPESA NÃO FINANCEIRA

2.370.206.676

34,72

2.576.454.965

35,83

2.684.479.286

35,54

III.    RESULTADO PRIMÁRIO ( I - II )

(138.157.681)

(2,02)

(149.677.346)

(2,08)

(151.936.763)

(2,01)

IV.    JUROS NOMINAIS

8.327.635

0,12

9.067.895

0,13

9.668.342

0,13

V.     RESULTADO NOMINAL (III - IV)

(146.485.316)

(2,15)

(158.745.241)

(2,21)

(161.605.105)

(2,14)

VI.    DÍVIDA LÍQUIDA DO GOVERNO

                            -

           -

                            -

 

                            -

 

ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº 0009 DE 30 DE ABRIL DE 2008

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E TESOURO

DEMONSTRATIVO DA RECEITA  PREVISTA POR FONTE DE RECURSOS (RECEITA LIQUIDA)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

0

RECURSOS NÃO DESTINADOS À CONTRAPARTIDA

 

 

 

 

1

RECURSOS DO TESOURO

     1.884.297.319

     2.100.050.002

     2.280.624.840

     2.365.815.062

3

 

 

 

 

 

0101

RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO (FPE, IPI, ISSO, ICMS-EX, CFRH, CFRM E OUTROS)

     1.166.742.952

     1.301.114.799

     1.452.966.823

     1.518.350.328

0102

TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO

             2.324.447

             3.864.193

             4.038.082

             4.219.795

0103

TRANSFERÊNCIA  DE CONVÊNIOS - TC

           52.212.485

           54.609.705

           57.067.142

           59.635.163

0107

RECURSOS  PRÓPRIOS (IPVA, IRRF, ITCD, ICMS, TEPP, TPS, RI, RVM, ORP, MJM, OI, OR, RDA)

        327.297.771

        366.584.445

        376.040.499

        380.726.301

0109

COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO -FEP

             2.755.142

             3.189.465

             3.332.991

             3.482.976

0115

FUNDO DE MANUT. E DESENV. DA  EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORI.  DOS PROFISSIONAIS - FUNDEB

        250.868.465

        285.649.447

        298.503.672

        311.936.337

0116

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS

           25.752.710

           41.908.588

           43.794.474

           45.765.226

0117

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                   44.404

                   45.106

                   47.136

                   49.257

0118

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

             7.327.243

           12.800.988

           13.377.032

           13.978.999

0121

COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONÔMICO - CIDE

             8.699.920

             8.744.437

             9.137.937

             9.549.144

0123

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO PARA O SUS

             3.308.978

             1.457.168

             1.522.741

             1.591.264

0124

TRANSFERÊNCIAS  DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADOS A PROGRAMA DE EDUCAÇÃO

                398.162

                402.138

                420.234

                439.145

0125

RECURSOS DO FUNDO DE MANUT. E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA E JUIZADO ESPECIAL

             1.885.248

             1.990.822

             2.102.307

             2.220.037

0171

RECURSOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (Rend. De Aplic. Finan., J. de R. de Títulos e F. de Invest.)

           13.770.260

           12.490.561

           13.052.636

           13.640.005

0172

RECURSOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÕES DE ATIVOS (Alienação de B. Móveis e Alienação de B. Imóveis)

                202.499

                198.140

                221.134

                231.085

0173

RECURSOS ORIUNDOS DE AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

 -

 -

 -

 -

0174

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (INTERNAS E EXTERNAS)

           20.706.633

             5.000.000

             5.000.000

 -

0

RECURSOS NÃO DESTINADOS À CONTRAPARTIDA

 

 

 

 

2

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

        226.231.215

        305.621.771

        332.381.283

      357.869.816

0203

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - TC

             2.364.922

             2.483.168

             2.594.911

  2.711.682

0240

RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS - RDA

        122.170.023

        147.204.526

        161.831.638

  177.886.869

0271

RECURSOS  DE APLI. FINANCEIRAS (Rend. De Aplic. Finan., J. de R. de Títulos e F. de Invest.)

           66.696.270

           86.588.387

           99.995.424

   114.496.415

0272

RECURSOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÕES DE ATIVOS (A. de B. Móveis e A. de B. Imóveis)

 -

                141.690

                155.310

170.850

0273

RECURSOS ORIUNDOS DE AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

 -

 -

 -

 -

0274

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (INTERNAS E EXTERNAS)

           35.000.000

           69.204.000

           67.804.000

 62.604.000

 

TOTAL

   2.110.528.534

   2.405.671.773

   2.613.006.123

   2.723.684.878

0173

RECURSOS ORIUNDOS DE AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

 -

 -

 -

 -

0174

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (INTERNAS E EXTERNAS)

           20.706.633

             5.000.000

             5.000.000

 -

0

RECURSOS NÃO DESTINADOS À CONTRAPARTIDA

 

 

 

 

2

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

        226.231.215

        305.621.771

        332.381.283

        357.869.816

0203

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - TC

             2.364.922

             2.483.168

             2.594.911

             2.711.682

0240

RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS - RDA

        122.170.023

        147.204.526

        161.831.638

        177.886.869

0271

RECURSOS  DE APLI. FINANCEIRAS (Rend. De Aplic. Finan., J. de R. de Títulos e F. de Invest.)

           66.696.270

           86.588.387

           99.995.424

        114.496.415

0272

RECURSOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÕES DE ATIVOS (A. de B. Móveis e A. de B. Imóveis)

 -

                141.690

                155.310

                170.850

0273

RECURSOS ORIUNDOS DE AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

 -

 -

 -

 -

0274

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (INTERNAS E EXTERNAS)

           35.000.000

           69.204.000

           67.804.000

           62.604.000

 

TOTAL

   2.110.528.534

   2.405.671.773

   2.613.006.123

   2.723.684.878

NOTA: Estão Incluídos os recursos da Receita da AMPREV, 2008 valor de R$ 185.871.396,00, 2009 valor de R$ 230.724.300,00, 2010 valor de R$ 258.575,910,00 e 2011 valor de R$ 288.994.380,00.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº0101, de 04 de maio de 2000.

VARIÁVEIS PARA RISCOS FISCAIS:

1 – Produto Interno Bruto.

O Produto Interno Bruto, indicador de medida económica que demonstra o desempenho das atividades produtivas do Estado, aponta um crescimento real de 6,3% de 2004 a 2005, segundo informação do IBGE. O resultado expressa crescimento superior ao Brasil 3,2%. Dos sete Estados do Norte o Amapá está a frente de Rondônia 4,5%, Roraima 4,4% e Pará 4,2%.

Tabela l - PIB DO AMAPÁ - 2002-2005

ANO

 

PIB R$ 1.000.000

 

2002

 

3.292

 

2003

 

3.434

 

2004

 

3.846

 

2005

 

4.367

 

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento do Amapá

Com relação a avaliação do valor adicionado por setor econômico, o setor que apresenta excelente resultado é o Setor Secundário, com participação média de 12,1% a.a, o indicador aponta um crescimento se comparado ao período anterior, onde a indústria tinha uma participação na base econômica do Estado em média de 8,5%. Quanto ao comportamento das atividades na economia, os setores da indústria têm a seguinte participação: Construção Civil 5,8%, Indústria de Transformação 3,8%, Serviços de Utilidade Pública 1,4% e Extrativa Mineral 1%.

A variação acumulada do valor adicionado bruto por atividade econômica de 2002 a 2005, aponta significativos resultados: na Saúde e Educação 88%, Indústria de Transformação 71,4%, Serviços de Informação 65,1%, Construção Civil, 46,8% e Pecuária 40,2%.

O PIB per capita do Amapá, no ano de 2005 em relação à 2002 cresceu 18,45% e ficou abaixo do crescimento registrado pela Região Norte (43,50%) e Brasil (39,15%), a justificativa encontra-se no aumento da população, em 2006 a taxa de crescimento geométrico esteve na ordem de 3,3%, sendo ainda a maior do País. O reflexo do crescimento da população no PIB per capita está pela representação do valor do PIB a preço corrente dividido pela população. O PIB per capita em 2005 está na ordem de R$ 7.344, posição no ranking nacional 15°.

O resultado das atividades econômicas apontado na análise de 2002 a 2005 é reflexo dos investimentos e incentivos do governo na base produtiva do Estado. Os satisfatórios resultados estão no compromisso da política de governo voltada para o desenvolvimento econômico do Estado, tendo como base o planejamento a partir do PPA 2003 a 2007, instrumento norteador das ações e prioridades do Governo.

Tabela 2 - ESTIMATIVA DO PIB DO AMAPÁ 2006 - 2011

ANO

 

PIB

 

- MILHÕES DE REAIS

 

2006

 

 

 

5.735,10

 

2007

 

 

 

6.098,80

 

2008

 

 

 

6.462,50

 

2009

 

 

 

6.826,20

 

2010

 

 

 

7.189,90

 

2011

 

 

 

7.553,60

 

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento do Amapá.

2 – Inflação.

A estabilidade econômica do País é resultado de uma política monetária que foi implantada no país a partir de 1994, que vem apresentando resultados positivos. Para o controle da inflação têm sido utilizado, pelo ministério, os programas de metas inflacionárias. O equilíbrio da inflação possibilita aumento do poder de compra dos consumidores que podem ter mais acesso aos produtos e serviços disponíveis no mercado.

Os principais indicadores de inflação do Brasil (IPCA - IBGE e IGP-DI - FGV) acumularam em 2007 taxas de 4,46% e 7,90%, respectivamente, os resultados foram superiores ao apurado no ano de 2006 (3.14% e 3.80%).

Tabela 3 - INDICADORES DE PREÇOS 2000 - 2007

ANO

 

IPCA-IBGE

 

IGP-DI -FGV

 

2000

 

5,97

 

9,80

 

2001

 

7,67

 

10,40

 

2002

 

12,53

 

26,41

 

2003

 

9,30

 

7,67

 

2004

 

7,60

 

12,14

 

2005

 

5,69

 

1,22

 

2006

 

3,14

 

3,79

 

200.7

 

4,46

 

7,90

 

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento do Amapá

3 – Balança comercial.

Balança comercial é a diferença entre as exportações e importações realizadas, no Amapá os resultados vêm apresentando saldos progressivos, sendo que em 2006 foi registrado o maior saldo nos últimos seis anos.

As importações no ano de 2007 foram aproximadamente cinco vezes maior que em 2006, enquanto que as exportações não tiveram alteração, ocasionando um recuo no saldo da balança.

O crescimento das importações neste ultimo ano foi resultado da estruturação de empresas de exploração mineral e vegetal, que necessitam de maquinas e equipamentos fabricados em outros países.

Tabela 4 - Balança Comercial do Amapá 2002 - 2007

ANO

2002

 

EXPORTAÇÃO

 

IMPORTAÇÃO SALDO

 

16.367

 

8.224

 

8.143

 

2003

 

19.563

 

4.982

 

14.581

 

2004

 

46.884

 

28.307

 

18.576

 

2005

 

76.511

 

16.585

 

59.926

 

2006

 

127.980

 

10.814

 

117.166

 

2007

 

127.981

 

52.863

 

75.118

 

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior

4 – Arrecadação.

A política econômica desenvolvida pelo governo tem apresentado resultados satisfatórios, que podem ser comprovados ao analisar sua arrecadação própria, que passa de R$ 163,91 milhões em 2002 para R$ 399,53 milhões em 2007, estes números mostram um crescimento nominal de 134,7% , se descontarmos a inflação medida através do IPCA-IBGE no período (50,7%) temos um crescimento real de 61,74%. Quanto ao ICMS os valores passam de R$138,37 milhões para R$ 313,04 milhões no mesmo período, apresentando um crescimento nominal de 126,2% e real de 50,11%.

Tabela 5 - Arrecadação total dos tributos estaduais e do ICMS do Amapá 2002 -2007

ANO

 

 

 

% ICMS/TOTAL

 

CRESCIMENTO %

 

 

 

TOTAL

 

ICMS

 

TOTAL

 

ICMS

 

2002

 

163.917.049,71

 

138.378.784,37

 

84,42

 

16,62

 

17,48

 

2003

 

188.646.096,78

 

148.190.538,69

 

78,55

 

15,09

 

7,09

 

2004

 

233.550.295,76

 

184.696.889,35

 

79,08

 

23,80

 

24,63

 

2005

 

292.634.997,89

 

241.853.893,75

 

82,65

 

25,30

 

30,95

 

2006

 

362.163.087,88

 

287.856.441,88

 

79,48

 

23,76

 

19,02

 

2007

 

399.531.848,30

 

313.037.377,95

 

78,35

 

10,32

 

8,75

 

Fonte: Secretaria da Receita

A implantação do Programa de Modernização Administrativa fazendária, aplicação de investimento em infra-estrutura física e tecnológica, capacitação e qualificação dos recursos humanos envolvidos, contratação de consultoria e política salarial compatível foram medidas tomadas pela administração que influenciaram no aumento da arrecadação da receita própria.

5 – Mudança na Legislação Tributária.

Considerando que não houve alteração na legislação tributária, esta variável não foi utilizada para efeito de cálculo da previsão no período especificado.

6 – Ações Judiciais contra a Fazenda Estadual.

As ações judiciais têm refletido na receita estadual, principalmente no ICMS e IPVA. Para resguardar o pretenso direito dos contribuintes, o Poder Judiciário tem concedido liminares e sentenças que repercutem na arrecadação. Tais ações têm reflexo maior, quando se trata de garantir a não exigibilidade do imposto lançado e ainda quando se trata de suspender a incidência em operações específicas.

ANEXO DO PROJETO DE LEI Nº  0009    DE  30   DE    ABRIL   DE 2008

METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DA PREVISÃO DA RECEITA DE 2009 A 2011

Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

VARIÁVEIS CONSIDERADAS

As variáveis consideradas para análise dos riscos fiscais, especificamente para a elaboração das previsões das receitas públicas para 2009 a 2011, foram utilizados os indicadores macroeconômicos:

ü                 PRODUTO INTERNO BRUTO – PIB NACIONAL – indicador utilizado para definição do cenário de crescimento real da economia brasileira. Tem impacto direto no comportamento das receitas referentes ao ICMS e IPVA;

ü                 VARIAÇÃO DE PREÇOS –  IGP-DI/FGV -  indicador publicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para medição da variação de preços, o qual é utilizado pelo Estado para recomposição do valor da moeda nacional na atualização monetária das receitas públicas, principalmente no ICMS e  IPVA;

ü                 RECEITA REALIZADA – o volume das receitas próprias arrecadadas durante os exercícios de 2005/2006/2007, o qual será considerado para efetuar as previsões.

FÓRMULA DE PREVISÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS

Adotou-se um modelo incremental de projeção de receitas para alcançar os resultados com maior grau de confiabilidade nos dados  finais da previsão das receitas das unidades da administração.

O modelo de projeção adotado, considera como base a arrecadação do período anterior. Utilizando-se a Função Estatística de Previsão é calculado um índice futuro usando valores pré-determinados. O valor previsto é um valor de y para um determinado valor de x. Os valores conhecidos são valores de x e de y existentes, e o novo valor é previsto através da regressão linear.

PREVISÃO (x; valor -  conhecido - y; valor – conhecido - x)

X   é o ponto de dados cujo valor você deseja prever.

Val_conhecidos_y   é o intervalo de dados ou matriz dependente.

Val_conhecidos_x   é o intervalo de dados ou matriz independente.

PASSOS PARA A ELABORAÇÃO DA PREVISÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS

  1. Previsão de ICMS – 2009 –2011;
  2. Previsão de IPVA – 2009 -2011;
  3. Previsão ITCD – 2009 -2011;
  4. Previsão IRRF – 2009 -2011;
  5. Previsão Taxas de Expediente – 2009 -2011;
  6. Previsão Taxas de Trânsito – 2009 –2011;
  7. Previsão Outras Taxas – 2009 -2011;
  8. Previsão Receita de Serviços Administrativo – 2009 -2011;
  9. Previsão Receita de Multa de IPVA – 2009 -2011;
  10. Previsão Receita de Multa de ICMS – 2009 -2011;
  11. Previsão Receita de Outras Multas – 2009 -2011;
  12. Previsão Dívida Ativa ICMS – 2009 -2011;
  13. Previsão Dívida Ativa IPVA – 2009 -2011;
  14. Previsão Receita Global por espécie – 2009 –2011.

Vale ressaltar que a previsão para os anos de 2009 do Fundo de Participação dos Estados – FPE e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, foi considerada com base nas informações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, referente a abril de 2008, e para 2010 a 2011  o FPE e o IPI, foram corrigidos pelo INPC de 5,00 %.

As demais receitas próprias do Estado,  para o ano  de 2011, foram corrigidas  pelo INPC de 5,0%. 

Referente ao Projeto de Lei n. º 0009/08-GEA

LEI Nº. 1245, DE 07 DE JULHO DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4285, de 07.07.08

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 119, inciso XIII, e 175, § 5º, da Constituição Estadual, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado do Amapá, referente ao exercício financeiro de 2009, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VII - das disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual deverão estar de acordo com o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o quadriênio 2008-2011 e estar definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2009.                                             .

Art. 3º Na fixação das despesas e na estimativa das receitas, a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2009 também observará no PPA/2008-2011, os macro-objetivos, resultados estratégicos e setoriais:

I - Fortalecimento da Infra-Estrutura:

1. Meio-Ambiente Preservado:

1.1.          Proteção ao meio ambiente.

2. População com Moradia Adequada:

2.1.          Ampliar urbanização das sedes municipais.

3.   Infraestrutura Competitiva:

3.1.          Ampliação da infra-estrutura competitiva.

II - Desenvolvimento da Base Produtiva:

1. Crescimento Econômico Diversificado:

1.1. Aumento da participação dos setores primário e secundário no PIB;

2. Inserção Internacional:

2.1. Aumento da taxa de exportação com diversificação de produtos locais semi-elaborados e elaborados.

3. Geração de Emprego de Qualidade:

3.1. Aumento do número de empregos formais;

3.2. Aumento do número de empresas formais criadas e/ou ampliação das existentes.

4. Inovação Tecnológica:

4.1. Estimulo à produção tecnológica nas instituições de pesquisa e desenvolvimento;

4.2. Aumento da qualificação técnica pela oferta de ciência e tecnologia.

III - Promoção da Cidadania com Inclusão Social:

1. População Saudável:

1.1. Fortalecer atenção Primária, Secundária e Terciária (mulheres, crianças e endemias).

2. População com Educação de Qualidade:

2.1. População com educação de qualidade.

3. População com mais Acesso à Renda:

3.1. Reduzir a vulnerabilidade e o risco social/pessoal da população.

4. Acompanhamento das Metas do Milênio:

4.1. Fortalecer o atendimento da população nas áreas de esporte e lazer;

4.2. Ampliar o acesso da população à bens e serviços  culturais.

IV - Desenvolvimento da Gestão Pública:

1. Equilíbrio Fiscal:

1.1. Potencializar o equilíbrio fiscal;

1.2. Estimular a captação de recursos do Estado.

2. Desenvolvimento Regional:

2.1. Estimular o desenvolvimento regional.

3. Serviço Público de Qualidade:

3.1. Avaliar a satisfação do cidadão com relação aos serviços ofertados.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:

1 -    pessoal e encargos sociais;

2 -    juros e encargos da dívida;

3 -    outras despesas correntes;

4 -    investimentos;

5 -    inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

6 -    amortização da dívida.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, e a respectiva lei, serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento;

V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

Art. 8º O orçamento de investimento será constituído pelas empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em conformidade com o art. 175, § 8º, inciso III, da Constituição Estadual.

§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o dispositivo do art. 35 do Título IV, da Lei nº 4.320/64.

§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,  serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 3º A despesa será discriminada, nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 4º.

§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de operações de crédito externas;

V - oriundos de operações de crédito internas;

VI - de outras origens.

§ 5º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

                        § 6º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º Para efeito do disposto no art. 7º, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, até 30 de setembro de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 10. Para efeito do disposto nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1º e 145, § 2º da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público sobre a receita orçamentária efetivamente realizada:

I - Poder Legislativo – 7,48% (sete vírgula quarenta e oito pontos percentuais);

a)       Assembléia Legislativa – 4,98% (quatro vírgula noventa oito pontos percentuais);

b)       Tribunal de Contas – 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais);

II - Poder Judiciário – 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco pontos percentuais);

III - Ministério Público – 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).

Art. 11.  No decorrer do último trimestre do exercício de 2009, se a receita arrecadada superar a receita prevista, abrir-se-á Crédito Suplementar por excesso de arrecadação, com distribuição proporcional aos limites estabelecidos entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

Art. 12.  A solicitação de crédito adicional à conta de recursos de excesso de arrecadação proveniente da receita própria diretamente arrecadada pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público deverá ser acompanhada de exposição de motivos contendo a estimativa da receita para o exercício.

Art. 13. Para efeito de cálculo dos limites definidos no artigo 10, excluir-se-ão da receita orçamentária efetivamente realizada os valores correspondentes às Operações de Crédito, às Transferências Constitucionais aos Municípios, Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Cota-Parte do Salário-Educação, o Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Transferência da União relativa à Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/96), as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas por órgão da Administração Indireta, as Receitas de Contribuições e Intervenção Econômica – CIDE, outras receitas vinculadas e alienação de bens.

Art. 14.  Cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização e controle dos excessos de arrecadação verificados durante a execução do orçamento, devendo emitir relatório de acompanhamento a ser encaminhado à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público.

Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2009, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de alterações do Plano Plurianual 2008/2011 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada à consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art.18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida.

Art. 20. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2008, ultrapassar 20 % (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.

Art. 22. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a destinação, mediante abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 23. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a 1% (um por cento), com recursos do orçamento fiscal.

§ 2º A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e de eventos fiscais imprevistos.

Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, no orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado, até 10 de julho de 2008, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro e aos Órgãos ou entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação e por grupo de despesa, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:

a)     número do processo;

b)     número do precatório;

c)      data e expedição do precatório;

d)     tipo de causa julgada;

e)     nome do beneficiário;

f)        valor do precatório a ser pago;

g)     data do trânsito em julgado;

h)      unidade/órgão responsável pelo débito.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de maio de 2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral, sem distinção de índices, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais.

Art. 27. Os projetos de lei sobre quaisquer alterações relacionadas a aumento com gastos de pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro em suas respectivas áreas de competência.

Art. 28. Para efeito do cálculo dos limites de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º, do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Art. 29. O disposto no § 1º, do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 0641 de 28 de dezembro de 2001.

Art. 30. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A repartição do limite global não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;

II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);

III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);

IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).

Art. 31. Os Poderes, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Executivo e o Ministério Público farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.

Art. 32. Respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a realização de concurso público para os Poderes Executivo e Judiciário, conforme estabelecido pela Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Estado do Amapá:

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 33. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP tem como objetivo promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, por meio de financiamento a empreendimentos dinamizadores de sua economia, da realização de negócios e da geração de linhas e programas de crédito, consoantes com o Plano de Desenvolvimento com Justiça Social e Plano de Desenvolvimento Amapá Produtivo, assim como prestar assessoramento e consultoria técnica especializada na elaboração de projetos que fomentem o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, observando essencialmente as seguintes políticas:

I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;

II - apoio creditício e prioridade no atendimento a microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, firmas individuais e outras organizações associativas empreendedoras;

III - direcionamento de crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base dos setores industrial e serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento;

IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo, pesca, artesanato e transporte de aluguéis;

V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda;

VI - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;

VII – apoio creditício que utilizem matéria-prima e insumos gerados no Estado;

VIII - linha de crédito destinada a profissionais liberais;

IX - apoio aos microempreendedores e artesãos, através do Gerenciamento Financeiro do FUNDIMICRO, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo – SETE.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 34. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento  pelo mesmo período, de despesas de valor equivalente.

Art. 35. O Poder Executivo, visando ao aperfeiçoamento da legislação tributária vigente, poderá enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário Estadual para o ano 2009.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo observará quando cabível as eventuais alterações em decorrência das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.

§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária à sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante Decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca de fontes de recursos condicionados, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando:

I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;

II - o comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.

Art. 38. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 39. Não serão objetos de limitação:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II - contrapartida estadual a convênios firmados.

Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentário de 2009 não seja sancionado pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados.

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios.

Art. 42. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 43. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, após a publicação da lei orçamentária anual, mediante Decreto, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.

Art. 44. As solicitações feitas pelos Poderes Legislativos, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e pelo Ministério Público, para abertura de créditos suplementares dentro do limite autorizado em Lei, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro.

Art. 45. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus anteprojetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.

Art. 46. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo, até o dia quinze de março, as contas relativas ao exercício anterior, para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das contas públicas nacionais.

Art. 47. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, até 20 dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da execução orçamentária, para consolidação e publicação, conforme o art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 48. As alterações orçamentárias solicitadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público  serão efetuadas nos seguintes termos:

I - as alterações de elementos de despesas no mesmo grupo serão realizadas mediante registro contábil, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão do Governo do Estado;

II - as alterações na modalidade de aplicação dentro do mesmo Projeto/Atividade e da mesma Unidade Orçamentária serão autorizadas através de Crédito Suplementar, mediante Portaria do Secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro;

III - as alterações de grupo de despesa para outro, de modalidade de aplicação para outra, remanejamento de dotação de uma Unidade Orçamentária para outra, bem como o acréscimo de valores aos já existentes na Lei Orçamentária serão autorizados através de Crédito Suplementar, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 49. As emendas ao projetos de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2008/2011 e com a presente lei;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas aos provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a)                dotações para pessoal e seus encargos;

b)                serviços da dívida;

c)                 transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d)                transferências constitucionais a municípios;

e)                despesas referentes a vinculações constitucionais;

f)                   o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 22 do presente Projeto;

III – sejam relacionadas:

a)     com correção de erros ou omissões;

b)     com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de junho de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº  009  DE  30   DE   ABRIL     DE 2008

ANEXO DE METAS FISCAIS

 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METAS E RESULTADOS FISCAIS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

(ARTIGO 4º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/2000)R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

LEI 2006

 

REALIZADO 2006

LEI 2007

 

REALIZADO 2007

LEI 2008

 

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

I.      RECEITA NÃO FINANCEIRA

1.313.191.952

22,90

1.650.719.167

28,78

1.561.504.594

25,60

1.955.142.123

32,06

1.974.152.872

30,55

II.     DESPESA NÃO FINANCEIRA

1.346.726.831

23,48

1.378.223.950

24,03

1.619.617.698

26,56

1.569.636.081

25,74

2.070.040.615

32,03

III.    RESULTADO PRIMÁRIO ( I - II )

(33.534.879)

(0,58)

272.495.217

4,75

(58.113.104)

(0,95)

385.506.042

6,32

(95.887.743)

(1,48)

IV.    JUROS NOMINAIS

10.157.889

0,18

16.741.089

0,29

8.137.095

0,13

6.078.473

0,10

8.722.669

0,13

V. RESULTADO NOMINAL (III - IV)

(43.692.768)

(0,76)

255.754.128

4,46

(66.250.199)

(1,09)

379.427.569

6,22

(104.610.412)

(1,62)

VI.    DÍVIDA LÍQUIDA DO GOVERNO

                            -

           -

                            -

        -

                            -

           -

                            -

        -

                            -

           -

DISCRIMINAÇÃO

2009

2010

2011

 

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

Valor

% do PIB

I.      RECEITA NÃO FINANCEIRA

2.232.048.995

32,70

2.426.777.619

33,75

2.532.542.523

33,53

II.     DESPESA NÃO FINANCEIRA

2.370.206.676

34,72

2.576.454.965

35,83

2.684.479.286

35,54

III.    RESULTADO PRIMÁRIO ( I - II )

(138.157.681)

(2,02)

(149.677.346)

(2,08)

(151.936.763)

(2,01)

IV.    JUROS NOMINAIS

8.327.635

0,12

9.067.895

0,13

9.668.342

0,13

V.     RESULTADO NOMINAL (III - IV)

(146.485.316)

(2,15)

(158.745.241)

(2,21)

(161.605.105)

(2,14)

VI.    DÍVIDA LÍQUIDA DO GOVERNO

                            -

           -

                            -

 

                            -

 

ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº 0009 DE 30 DE ABRIL DE 2008

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E TESOURO

DEMONSTRATIVO DA RECEITA  PREVISTA POR FONTE DE RECURSOS (RECEITA LIQUIDA)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

2011

0

RECURSOS NÃO DESTINADOS À CONTRAPARTIDA

 

 

 

 

1

RECURSOS DO TESOURO

     1.884.297.319

     2.100.050.002

     2.280.624.840

     2.365.815.062

3

 

 

 

 

 

0101

RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO (FPE, IPI, ISSO, ICMS-EX, CFRH, CFRM E OUTROS)

     1.166.742.952

     1.301.114.799

     1.452.966.823

     1.518.350.328

0102

TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO

             2.324.447

             3.864.193

             4.038.082

             4.219.795

0103

TRANSFERÊNCIA  DE CONVÊNIOS - TC

           52.212.485

           54.609.705

           57.067.142

           59.635.163

0107

RECURSOS  PRÓPRIOS (IPVA, IRRF, ITCD, ICMS, TEPP, TPS, RI, RVM, ORP, MJM, OI, OR, RDA)

        327.297.771

        366.584.445

        376.040.499

        380.726.301

0109

COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO -FEP

             2.755.142

             3.189.465

             3.332.991

             3.482.976

0115

FUNDO DE MANUT. E DESENV. DA  EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORI.  DOS PROFISSIONAIS - FUNDEB

        250.868.465

        285.649.447

        298.503.672

        311.936.337

0116

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS

           25.752.710

           41.908.588

           43.794.474

           45.765.226

0117

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                   44.404

                   45.106

                   47.136

                   49.257

0118

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

             7.327.243

           12.800.988

           13.377.032

           13.978.999

0121

COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONÔMICO - CIDE

             8.699.920

             8.744.437

             9.137.937

             9.549.144

0123

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO PARA O SUS

             3.308.978

             1.457.168

             1.522.741

             1.591.264

0124

TRANSFERÊNCIAS  DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADOS A PROGRAMA DE EDUCAÇÃO

                398.162

                402.138

                420.234

                439.145

0125

RECURSOS DO FUNDO DE MANUT. E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA E JUIZADO ESPECIAL

             1.885.248

             1.990.822

             2.102.307

             2.220.037

0171

RECURSOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (Rend. De Aplic. Finan., J. de R. de Títulos e F. de Invest.)

           13.770.260

           12.490.561

           13.052.636

           13.640.005

0172

RECURSOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÕES DE ATIVOS (Alienação de B. Móveis e Alienação de B. Imóveis)

                202.499

                198.140

                221.134

                231.085

0173

RECURSOS ORIUNDOS DE AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

 -

 -

 -

 -

0174

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (INTERNAS E EXTERNAS)

           20.706.633

             5.000.000

             5.000.000

 -

0

RECURSOS NÃO DESTINADOS À CONTRAPARTIDA

 

 

 

 

2

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

        226.231.215

        305.621.771

        332.381.283

      357.869.816

0203

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - TC

             2.364.922

             2.483.168

             2.594.911

  2.711.682

0240

RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS - RDA

        122.170.023

        147.204.526

        161.831.638

  177.886.869

0271

RECURSOS  DE APLI. FINANCEIRAS (Rend. De Aplic. Finan., J. de R. de Títulos e F. de Invest.)

           66.696.270

           86.588.387

           99.995.424

   114.496.415

0272

RECURSOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÕES DE ATIVOS (A. de B. Móveis e A. de B. Imóveis)

 -

                141.690

                155.310

170.850

0273

RECURSOS ORIUNDOS DE AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

 -

 -

 -

 -

0274

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (INTERNAS E EXTERNAS)

           35.000.000

           69.204.000

           67.804.000

 62.604.000

 

TOTAL

   2.110.528.534

   2.405.671.773

   2.613.006.123

   2.723.684.878

0173

RECURSOS ORIUNDOS DE AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

 -

 -

 -

 -

0174

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (INTERNAS E EXTERNAS)

           20.706.633

             5.000.000

             5.000.000

 -

0

RECURSOS NÃO DESTINADOS À CONTRAPARTIDA

 

 

 

 

2

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

        226.231.215

        305.621.771

        332.381.283

        357.869.816

0203

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - TC

             2.364.922

             2.483.168

             2.594.911

             2.711.682

0240

RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS - RDA

        122.170.023

        147.204.526

        161.831.638

        177.886.869

0271

RECURSOS  DE APLI. FINANCEIRAS (Rend. De Aplic. Finan., J. de R. de Títulos e F. de Invest.)

           66.696.270

           86.588.387

           99.995.424

        114.496.415

0272

RECURSOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÕES DE ATIVOS (A. de B. Móveis e A. de B. Imóveis)

 -

                141.690

                155.310

                170.850

0273

RECURSOS ORIUNDOS DE AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

 -

 -

 -

 -

0274

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (INTERNAS E EXTERNAS)

           35.000.000

           69.204.000

           67.804.000

           62.604.000

 

TOTAL

   2.110.528.534

   2.405.671.773

   2.613.006.123

   2.723.684.878

NOTA: Estão Incluídos os recursos da Receita da AMPREV, 2008 valor de R$ 185.871.396,00, 2009 valor de R$ 230.724.300,00, 2010 valor de R$ 258.575,910,00 e 2011 valor de R$ 288.994.380,00.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº0101, de 04 de maio de 2000.

VARIÁVEIS PARA RISCOS FISCAIS:

1 – Produto Interno Bruto.

O Produto Interno Bruto, indicador de medida económica que demonstra o desempenho das atividades produtivas do Estado, aponta um crescimento real de 6,3% de 2004 a 2005, segundo informação do IBGE. O resultado expressa crescimento superior ao Brasil 3,2%. Dos sete Estados do Norte o Amapá está a frente de Rondônia 4,5%, Roraima 4,4% e Pará 4,2%.

Tabela l - PIB DO AMAPÁ - 2002-2005

ANO

 

PIB R$ 1.000.000

 

2002

 

3.292

 

2003

 

3.434

 

2004

 

3.846

 

2005

 

4.367

 

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento do Amapá

Com relação a avaliação do valor adicionado por setor econômico, o setor que apresenta excelente resultado é o Setor Secundário, com participação média de 12,1% a.a, o indicador aponta um crescimento se comparado ao período anterior, onde a indústria tinha uma participação na base econômica do Estado em média de 8,5%. Quanto ao comportamento das atividades na economia, os setores da indústria têm a seguinte participação: Construção Civil 5,8%, Indústria de Transformação 3,8%, Serviços de Utilidade Pública 1,4% e Extrativa Mineral 1%.

A variação acumulada do valor adicionado bruto por atividade econômica de 2002 a 2005, aponta significativos resultados: na Saúde e Educação 88%, Indústria de Transformação 71,4%, Serviços de Informação 65,1%, Construção Civil, 46,8% e Pecuária 40,2%.

O PIB per capita do Amapá, no ano de 2005 em relação à 2002 cresceu 18,45% e ficou abaixo do crescimento registrado pela Região Norte (43,50%) e Brasil (39,15%), a justificativa encontra-se no aumento da população, em 2006 a taxa de crescimento geométrico esteve na ordem de 3,3%, sendo ainda a maior do País. O reflexo do crescimento da população no PIB per capita está pela representação do valor do PIB a preço corrente dividido pela população. O PIB per capita em 2005 está na ordem de R$ 7.344, posição no ranking nacional 15°.

O resultado das atividades econômicas apontado na análise de 2002 a 2005 é reflexo dos investimentos e incentivos do governo na base produtiva do Estado. Os satisfatórios resultados estão no compromisso da política de governo voltada para o desenvolvimento econômico do Estado, tendo como base o planejamento a partir do PPA 2003 a 2007, instrumento norteador das ações e prioridades do Governo.

Tabela 2 - ESTIMATIVA DO PIB DO AMAPÁ 2006 - 2011

ANO

 

PIB

 

- MILHÕES DE REAIS

 

2006

 

 

 

5.735,10

 

2007

 

 

 

6.098,80

 

2008

 

 

 

6.462,50

 

2009

 

 

 

6.826,20

 

2010

 

 

 

7.189,90

 

2011

 

 

 

7.553,60

 

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento do Amapá.

2 – Inflação.

A estabilidade econômica do País é resultado de uma política monetária que foi implantada no país a partir de 1994, que vem apresentando resultados positivos. Para o controle da inflação têm sido utilizado, pelo ministério, os programas de metas inflacionárias. O equilíbrio da inflação possibilita aumento do poder de compra dos consumidores que podem ter mais acesso aos produtos e serviços disponíveis no mercado.

Os principais indicadores de inflação do Brasil (IPCA - IBGE e IGP-DI - FGV) acumularam em 2007 taxas de 4,46% e 7,90%, respectivamente, os resultados foram superiores ao apurado no ano de 2006 (3.14% e 3.80%).

Tabela 3 - INDICADORES DE PREÇOS 2000 - 2007

ANO

 

IPCA-IBGE

 

IGP-DI -FGV

 

2000

 

5,97

 

9,80

 

2001

 

7,67

 

10,40

 

2002

 

12,53

 

26,41

 

2003

 

9,30

 

7,67

 

2004

 

7,60

 

12,14

 

2005

 

5,69

 

1,22

 

2006

 

3,14

 

3,79

 

200.7

 

4,46

 

7,90

 

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento do Amapá

3 – Balança comercial.

Balança comercial é a diferença entre as exportações e importações realizadas, no Amapá os resultados vêm apresentando saldos progressivos, sendo que em 2006 foi registrado o maior saldo nos últimos seis anos.

As importações no ano de 2007 foram aproximadamente cinco vezes maior que em 2006, enquanto que as exportações não tiveram alteração, ocasionando um recuo no saldo da balança.

O crescimento das importações neste ultimo ano foi resultado da estruturação de empresas de exploração mineral e vegetal, que necessitam de maquinas e equipamentos fabricados em outros países.

Tabela 4 - Balança Comercial do Amapá 2002 - 2007

ANO

2002

 

EXPORTAÇÃO

 

IMPORTAÇÃO SALDO

 

16.367

 

8.224

 

8.143

 

2003

 

19.563

 

4.982

 

14.581

 

2004

 

46.884

 

28.307

 

18.576

 

2005

 

76.511

 

16.585

 

59.926

 

2006

 

127.980

 

10.814

 

117.166

 

2007

 

127.981

 

52.863

 

75.118

 

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior

4 – Arrecadação.

A política econômica desenvolvida pelo governo tem apresentado resultados satisfatórios, que podem ser comprovados ao analisar sua arrecadação própria, que passa de R$ 163,91 milhões em 2002 para R$ 399,53 milhões em 2007, estes números mostram um crescimento nominal de 134,7% , se descontarmos a inflação medida através do IPCA-IBGE no período (50,7%) temos um crescimento real de 61,74%. Quanto ao ICMS os valores passam de R$138,37 milhões para R$ 313,04 milhões no mesmo período, apresentando um crescimento nominal de 126,2% e real de 50,11%.

Tabela 5 - Arrecadação total dos tributos estaduais e do ICMS do Amapá 2002 -2007

ANO

 

 

 

% ICMS/TOTAL

 

CRESCIMENTO %

 

 

 

TOTAL

 

ICMS

 

TOTAL

 

ICMS

 

2002

 

163.917.049,71

 

138.378.784,37

 

84,42

 

16,62

 

17,48

 

2003

 

188.646.096,78

 

148.190.538,69

 

78,55

 

15,09

 

7,09

 

2004

 

233.550.295,76

 

184.696.889,35

 

79,08

 

23,80

 

24,63

 

2005

 

292.634.997,89

 

241.853.893,75

 

82,65

 

25,30

 

30,95

 

2006

 

362.163.087,88

 

287.856.441,88

 

79,48

 

23,76

 

19,02

 

2007

 

399.531.848,30

 

313.037.377,95

 

78,35

 

10,32

 

8,75

 

Fonte: Secretaria da Receita

A implantação do Programa de Modernização Administrativa fazendária, aplicação de investimento em infra-estrutura física e tecnológica, capacitação e qualificação dos recursos humanos envolvidos, contratação de consultoria e política salarial compatível foram medidas tomadas pela administração que influenciaram no aumento da arrecadação da receita própria.

5 – Mudança na Legislação Tributária.

Considerando que não houve alteração na legislação tributária, esta variável não foi utilizada para efeito de cálculo da previsão no período especificado.

6 – Ações Judiciais contra a Fazenda Estadual.

As ações judiciais têm refletido na receita estadual, principalmente no ICMS e IPVA. Para resguardar o pretenso direito dos contribuintes, o Poder Judiciário tem concedido liminares e sentenças que repercutem na arrecadação. Tais ações têm reflexo maior, quando se trata de garantir a não exigibilidade do imposto lançado e ainda quando se trata de suspender a incidência em operações específicas.

ANEXO DO PROJETO DE LEI Nº  0009    DE  30   DE    ABRIL   DE 2008

METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DA PREVISÃO DA RECEITA DE 2009 A 2011

Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

VARIÁVEIS CONSIDERADAS

As variáveis consideradas para análise dos riscos fiscais, especificamente para a elaboração das previsões das receitas públicas para 2009 a 2011, foram utilizados os indicadores macroeconômicos:

ü                 PRODUTO INTERNO BRUTO – PIB NACIONAL – indicador utilizado para definição do cenário de crescimento real da economia brasileira. Tem impacto direto no comportamento das receitas referentes ao ICMS e IPVA;

ü                 VARIAÇÃO DE PREÇOS –  IGP-DI/FGV -  indicador publicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para medição da variação de preços, o qual é utilizado pelo Estado para recomposição do valor da moeda nacional na atualização monetária das receitas públicas, principalmente no ICMS e  IPVA;

ü                 RECEITA REALIZADA – o volume das receitas próprias arrecadadas durante os exercícios de 2005/2006/2007, o qual será considerado para efetuar as previsões.

FÓRMULA DE PREVISÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS

Adotou-se um modelo incremental de projeção de receitas para alcançar os resultados com maior grau de confiabilidade nos dados  finais da previsão das receitas das unidades da administração.

O modelo de projeção adotado, considera como base a arrecadação do período anterior. Utilizando-se a Função Estatística de Previsão é calculado um índice futuro usando valores pré-determinados. O valor previsto é um valor de y para um determinado valor de x. Os valores conhecidos são valores de x e de y existentes, e o novo valor é previsto através da regressão linear.

PREVISÃO (x; valor -  conhecido - y; valor – conhecido - x)

X   é o ponto de dados cujo valor você deseja prever.

Val_conhecidos_y   é o intervalo de dados ou matriz dependente.

Val_conhecidos_x   é o intervalo de dados ou matriz independente.

PASSOS PARA A ELABORAÇÃO DA PREVISÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS

  1. Previsão de ICMS – 2009 –2011;
  2. Previsão de IPVA – 2009 -2011;
  3. Previsão ITCD – 2009 -2011;
  4. Previsão IRRF – 2009 -2011;
  5. Previsão Taxas de Expediente – 2009 -2011;
  6. Previsão Taxas de Trânsito – 2009 –2011;
  7. Previsão Outras Taxas – 2009 -2011;
  8. Previsão Receita de Serviços Administrativo – 2009 -2011;
  9. Previsão Receita de Multa de IPVA – 2009 -2011;
  10. Previsão Receita de Multa de ICMS – 2009 -2011;
  11. Previsão Receita de Outras Multas – 2009 -2011;
  12. Previsão Dívida Ativa ICMS – 2009 -2011;
  13. Previsão Dívida Ativa IPVA – 2009 -2011;
  14. Previsão Receita Global por espécie – 2009 –2011.

Vale ressaltar que a previsão para os anos de 2009 do Fundo de Participação dos Estados – FPE e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, foi considerada com base nas informações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, referente a abril de 2008, e para 2010 a 2011  o FPE e o IPI, foram corrigidos pelo INPC de 5,00 %.

As demais receitas próprias do Estado,  para o ano  de 2011, foram corrigidas  pelo INPC de 5,0%.