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Referente ao Projeto de Lei n. º 0045/08-AL
LEI Nº. 1238, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4280, de 30.06.08
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
§ 1º. Nas reuniões de que trata o caput deste artigo, as instituições públicas mencionadas devem apresentar Plano de Ação e Cronograma de todas as obras e serviços públicos previstos para serem realizados no período que compreende o trimestre seguinte.
§ 2º. As obras públicas a serem executadas devem obedecer a uma ordem sucessória que evitem ou minimizem os transtornos e prejuízos causados à população e aos cofres públicos, quando da sua implementação.
Art. 2º. Todo e qualquer órgão, instituição, empresa, pública ou privada, que executar serviços e obras de manutenção, reforma ou reparos técnicos realizados nos passeios, leitos das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração do meio-fio ou que, de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e a pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
Art. 3º. Os responsáveis pela realização das obras de que trata esta Lei serão responsabilizados civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança cabíveis.
Macapá – AP, 26 de junho de 2008.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente