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Lei Ordinária nº 1205, de 10/04/08 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0008/08-AL

LEI Nº. 1205, DE 10 DE ABRIL DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4226, de 10.04.08

Autor: Deputado Isaac Alcolumbre

Dispõe sobre a Semana de Conservação Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Semana de Conservação Escolar, a ser realizada anualmente, nos estabelecimentos da rede oficial de ensino, com o objetivo de promover a recuperação do patrimônio escolar e levar a comunidade a se conscientizar da importância da sua conservação.
Art. 2º. A Semana de Conservação Escolar incluirá:
 I - palestras e atividades didáticas relativas à necessidade de preservação do patrimônio escolar;
II - atividades de manutenção e reparo do patrimônio escolar.
§ 1º. Participarão da Semana de Conservação Escolar os alunos, professores e funcionários do estabelecimento  de  ensino  e  a comunidade.
§ 2º. O estabelecimento de ensino poderá aceitar colaboração voluntária, apoio técnico e recursos da  comunidade,  mediante deliberação do conselho escolar.
Art. 3º. A Semana de que trata esta Lei será realizada antes do encerramento oficial do 4º bimestre do ano letivo.
Parágrafo único. Os dias dedicados à Semana de Conservação Escolar serão considerados dias letivos, de freqüência obrigatória.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de março de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador