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Lei Ordinária nº 1215, de 14/04/08 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0006/08-AL

LEI Nº. 1215, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4153, de 14/04/2008.

Autor: Deputado Keka Cantuária

Dispõe sobre análise físico-química e bacteriológica da água mineral comercializada no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A água mineral, comercializada em vasilhame no Estado do Amapá, deve ser analisada, anualmente, por laboratório oficial, para que sejam determinadas as suas características físico-químicas e bacteriológicas.

Art. 2º - Serão considerados vasilhames, para efeito desta Lei, todo recipiente no qual a água é adequadamente conservada, tais como: litros, copos, garrafões, bombonas e similares devidamente vedados.

§ 1º - Na rotulagem do vasilhame deve constar obrigatoriamente, a denominação do produto, a sua natureza, o nome e a localização da fonte, bem como a indicação do responsável técnico pelo produto.

§ 2º - A água de que trata o “caput”, deve atender aos padrões estabelecidos pela legislação federal, em especial o Decreto-Lei Nº. 7.841/45 - Código de Águas Minerais e toda a legislação estadual vigente.

Art. 3º - Todas as empresas que distribuem água potável no Estado nas formas previstas nesta Lei precisam estar devidamente cadastradas e matriculadas junto ao  Instituto de Pesos e Medidas - IPEM.

Parágrafo único – As empresas de que trata o “caput” ficam obrigadas a manterem registros ou livro especial de controle, junto ao Instituto de Pesos e Medidas – IPEM e Vigilância Sanitária, dos serviços por elas realizados para efeitos de fiscalização, no qual serão coletados os seguintes dados:

1. locais de distribuição da água;

2. quantidade de água comercializada e distribuída;

3. data da distribuição da água;

4. nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.

Art. 4º - As fontes das águas comercializadas no Estado devem ser cadastradas junto ao Instituto de Pesos e Medidas - IPEM.

Parágrafo único – Os proprietários devem apresentar, anualmente, a análise físico-química e bacteriológica das fontes de que trata o “caput”, demonstrando estarem em conformidade com os padrões estabelecidos nas leis e normas técnicas ambientais que exigem de seus responsáveis a devida atenção para comercialização e consumo.

Art. 5º - As primeiras análises deverão ser apresentadas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 6º - As empresas que comercializam os produtos referidos no “caput” do art. 1º, dispõem de prazo máximo de 90 (noventa dias), contados da vigência desta Lei para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 25 de março de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador