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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N. 0001/08-AL.

Autor: Deputado Eider Pena

Matéria substituída pelo Projeto de Lei Complementar nº 0001/08-AL

Altera a redação dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 0004, de 27 de julho de 1993, na forma que especifica e regulamenta os artigos 206 e 216 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 0004, de 27 de julho de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:

“art. 21. A regularização da ocupação se constiruirá na expedição do Titulo Definitivo de Domínio, com pagamento à vista ou a prazo”.

“Art. 22. É facultado ao benecifiário, na forma do artigo anterior, optar pelo pagamento a prazo, nas seguintes condições:

I - área até 100ha, até dez parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção monetária;

II - área acima de 100ha até 500ha, até 6 (seis) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 8% (oito por cento) ao ano, mais correção monetária;

III - área acima de 500ha, até 4 (quatro) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, mais correção monetária.

§1º. Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa sua transferência a terceiros sem previa anuência do IMAP.

§2º. Sobrevindo o óbito do contratante, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais a quitação do débito  para com o Estado, previsto no caput deste artigo, e a aquisição do imóvel, desde que preencha os requisitos necessários;

§3º. Tornando o adquirente, na forma deste artigo, inadimplente no pagamento de três parcelas, poderá o Estado cancelar o Título e omitir-se sumariamente na posse do imóvel, independente de interpelação judicial, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, avaliadas pelo IMAP”.

 

Art. 2º - Fica o Governo do Estado do Amapá, através do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do  Estado do Amapá - IMAP, autorizado a promover a alienação ou concessão de terras públicas ou devolutas com área superior ao limite estabelecido no inciso I do art. 216, observado o disposto no art. 206, da Constituição Estadual.

§ 1º. A autorização concedida no caput deste artigo se aplica também ao limite estabelecido na alínea “c” do art. 206 da Constituição do Estado doAmapá.

§2º. O Governo do Estado do Amapá, através do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP, poderá, ainda promover a legitimação, alienação ou colonização de terras públicas ou devolutas para fins de implantação ou expanção de reflorestamento homogêneo.

Art. 3. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá- 28 de janeiro de 2008.

Deputado EIDER PENA

PDT