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Referente ao Projeto de Lei nº 0144/07-GEA
LEI Nº. 1.156, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4153, de 20/12/2007
Autor: Deputado Jorge Amanajás
(Alterada pela Lei nº 1318, de 20/04/2009)
Autoriza o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá a instituir o Auxílio-Alimentação, no âmbito daquela Casa Legislativa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 94 da Constituição do Estado do Amapá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá autorizado a conceder aos servidores daquela Casa Legislativa o “Auxílio-alimentação”.
Parágrafo único. Farão jus ao benefício instituído no art. 1º os servidores dos Quadros de Provimento Efetivo e os da Estrutura Administrativa que estejam em pleno exercício do cargo, no âmbito da Assembléia Legislativa, cujo vencimento líquido seja de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º. Não fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor:
I - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, para tratamento de interesses particulares;
II - à disposição, com ou sem ônus para a origem, para prestar serviços à União, Estados, Municípios e seus órgãos da administração indireta, fundações ou da iniciativa privada.
Art. 3º. O benefício é inicialmente fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
“Art. 3º. O benefício fica reajustado para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.”
Art. 4º. O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Fica revogada a Lei nº. 1.154, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 17 de dezembro de 2007.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente