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Referente ao Projeto de Lei n. º 0134/07-AL
LEI Nº. 1217, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4233, de 22.04.08
Autor: Deputado Ruy Smith
Regulamenta o Art. 354 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ao doador de sangue fica assegurado prioridade de atendimento em estabelecimentos públicos e privados instalados no Estado do Amapá, independente do tipo ou esfera de atuação.
Parágrafo único. A precedência de atendimento prevista no caput deste artigo não prejudicará outras prioridades já estabelecidas em lei federais, estaduais e municipais.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, doador de sangue é aquele devidamente identificado com documento expedido por órgão competente do Poder Executivo Estadual ou por instituição representativa da categoria.
Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei atingirá tão somente o doador, não contemplando dependentes ou terceiros, mesmo que por este representados.
Art. 4º. A omissão ou negação ao cumprimento desta Lei ensejará, a quem der causa, multa de 2 a 10 salários mínimos vigentes, sendo o valor revertido aos cofres públicos estaduais, incorporado ao orçamento do setor oficial estadual responsável pela política de sangue.
Art. 5º. Instituições que mantenham avisos de prioridade de atendimento aos usuários deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, sob pena de sofrer as sanções previstas no Art. 4º.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de abril de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador