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Lei Ordinária nº 1221, de 29/04/08 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0133/07-AL

LEI Nº. 1221, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4238, de 29.04.08

Autor: Deputado Edinho Duarte

Regulamenta o art. 224 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Nos termos do disposto no art. 224 da Constituição Estadual, é garantido em todo o território do Estado, o direito ao pagamento de meia passagem aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários e aqüaviários intermunicipais, mediante a apresentação da carteira de estudante atualizada, por ocasião da aquisição da passagem.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará em multa de dez a cinqüenta por cento, do valor do salário mínimo, por infração, a ser aplicada pelo setor de fiscalização da Secretaria Estadual de Transportes – SETRAP.

Art. 3º. Revogam-se os arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Lei 0063, de 25 de março de 1993 e a Lei 0313, de 11 de dezembro de 1996.

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de abril de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador