O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n. º 0042/07-GEA
LEI Nº. 1175, DE 02 DE JANEIRO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4160, de 02.01.08
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º. O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, criado pelo Decreto (N) nº. 0181, de 1º de outubro de 1991, é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA tem por finalidade gerar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos sobre o ser humano, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado para contribuição ao desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º. A estrutura organizacional básica do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Colegiada:
1.1. Conselho Técnico-Científico
1.2. Conselho Fiscal
1.3. Comitê de Ética em Pesquisa
2. Deliberação Singular:
2.1. Diretor Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
3. Gabinete
4. Assessoria Jurídica
5. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
6. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
7. Diretoria de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico
7.1. Coordenadoria de Pesquisa
7.1.1. Núcleo de Ordenamento Territorial
7.1.2. Núcleo de Biodiversidade
7.1.3. Núcleo de Pesquisa Aquática
7.1.4. Núcleo de Pesquisa Arqueológica
7.1.5.Núcleo de Hidrometeorologia e Energias Renováveis
7.2. Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico
7.2.1. Núcleo de Biotecnologia Vegetal
7.2.2. Núcleo de Ciência e Tecnologia de Alimentos
7.2.3. Núcleo de Geologia e Tecnologia Mineral
7.2.4. Núcleo de Plantas Medicinais e Produtos Naturais
7.3. Centro de Incubação de Empresas
7.4. Coordenadoria de Difusão Científica e Tecnológica
7.4.1. Núcleo de Museologia
8. Diretoria de Gestão Administrativa
8.1. Núcleo de Administração
8.1.1. Unidade de Pessoal
8.1.2. Unidade de Finanças
8.1.3. Unidade de Contabilidade
8.1.4. Unidade de Contratos e Convênios
8.2. Núcleo de Qualidade
8.2.1. Unidade de Conformidade
8.2.2. Unidade de Gestão Organizacional
8.3. Núcleo de Tecnologia da Informação
8.4. Núcleo de Informação e Documentação
8.5. Núcleo de Propriedade Intelectual
Parágrafo único. As funções gratificadas de níveis superior e intermediário encontram-se no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 4º. Constituem patrimônio do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;
II - os bens, direitos e valores que a qualquer título sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
III - as doações, legados e heranças;
IV - os bens e direitos que estejam sob sua guarda e/ou que venham a ser incorporados;
V - as criações intelectuais, provenientes da propriedade industrial e direito autoral.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. Constituem recursos financeiros do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA:
I – os recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos municípios;
II – as dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas e direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III – as rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;
IV – recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
V – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com os governos federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;
VI – receitas operacionais da exploração de royalties e de direitos autorais;
VII – os recursos originários de prestação de serviços decorrentes da atuação do Instituto nas diversas áreas de conhecimento;
VIII – quaisquer outras modalidades de receitas, inclusive as decorrentes de transferências tecnológicas e outros produtos derivados de pesquisa;
IX – produtos e serviços de operações de créditos realizadas pela entidade;
X – outras rendas eventuais ou extraordinárias, taxas e serviços.
CAPÍTULO VI
GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 6º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e ao término de cada exercício o IEPA apresentará as seguintes demonstrações financeiras:
I - Balanço Orçamentário;
II - Balanço Financeiro;
III - Balanço Patrimonial;
IV - Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme o art. 101, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A demonstração de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente do IEPA ao Governador do Estado do Amapá, com manifestações de seus Conselheiros, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, dentro do prazo previsto por lei.
§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Fiscal, nos prazos indicados por lei.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º. Os servidores do IEPA ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Amapá, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, Lei Estadual nº. 0066, de 03 de maio de 1993, bem como às demais pertinentes à espécie.
Art. 8º. Os Recursos Humanos do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA serão constituídos de:
I – Função de Direção e Assessoramento Superior – FGS e Função de Direção Intermediária – FGI;
II – Cargos de provimento efetivo.
§ 1º As funções previstas no inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 2º O quadro de pessoal efetivo do IEPA será fixado através de lei e seus cargos serão providos através de concursos públicos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Revoga-se a Lei nº. 1.079, de 2 de abril de 2007.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de abril de 2008.
Macapá – AP, 17 de dezembro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário
|
Nº. |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
IEPA |
Diretor Presidente |
FGS–4 |
01 |
|
2 |
Gabinete Executivo |
Chefe de Gabinete |
FGS–3 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível III |
FGS–3 |
02 |
||
|
Secretário Executivo |
FGI–2 |
01 |
||
|
Motorista |
FGI–2 |
01 |
||
|
3 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
FGS–2 |
01 |
|
4 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
FGS–2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I |
FGS–1 |
01 |
||
|
5 |
Comissão Permanente de Licitação |
Presidente |
FGS–2 |
01 |
|
Secretário |
FGI–1 |
01 |
||
|
6 |
Diretoria de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico |
Diretor |
70% do FGS–4 |
01 |
|
6.1 |
Coordenadoria de Pesquisa |
Coordenador |
FGS–3 |
01 |
|
6.1.1 |
Núcleo Ordenamento Territorial |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
6.1.2 |
Núcleo de Biodiversidade |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
6.1.3 |
Núcleo de Pesquisa Aquática |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
6.1.4 |
Núcleo de Pesquisa Arqueológica |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
6.1.5 |
Núcleo de Hidrometeorologia e Energias Renováveis |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
6.2 |
Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico |
Coordenador |
FGS–3 |
01 |
|
6.2.1 |
Núcleo de Biotecnologia Vegetal |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
6.2.2. |
Núcleo de Ciência e Tecnologia de Alimentos |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
6.2.3 |
Núcleo de Geologia e Tecnologia Mineral |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
6.2.4 |
Núcleo de Plantas Medicinais e Produtos Naturais |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
6.3 |
Centro de Incubação de Empresas |
Chefe do Centro |
FGS–3 |
01 |
|
Assistente Técnico Nível I Marketing Tecnológico |
FGS–1 |
01 |
||
|
6.4 |
Coordenadoria de Difusão Científica e Tecnológica |
Coordenador |
FGS–3 |
01 |
|
6.4.1 |
Núcleo de Museologia |
Gerente
|
FGS–2 |
01 |
|
Assistente Técnico Nível I |
FGS–1 |
02 |
||
|
7 |
Diretoria de Gestão Administrativa |
Diretor |
70% do FGS–4 |
01 |
|
7.1 |
Núcleo de Administração |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
Chefe Administrativo de Campi Descentralizados |
FGS–1 |
03 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III: Comunicações Administrativas |
FGI–3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III: Material e Patrimônio. |
FGI–3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III: Serviços Gerais e Transporte |
FGI–3 |
01 |
||
|
7.1.1 |
Unidade de Pessoal |
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS–1 |
01 |
|
7.1.2 |
Unidade de Finanças |
Chefe da Unidade de Finanças |
FGS–1 |
01 |
|
7.1.2.1 |
Tesouraria |
Responsável por Atividade Nível III |
FGI–3 |
01 |
|
7.1.3 |
Unidade Contabilidade |
Chefe de Unidade |
FGS–1 |
01 |
|
7.1.4. |
Unidade de Contratos e Convênios |
Chefe de Unidade |
FGS–1 |
01 |
|
7.2 |
Núcleo de Qualidade |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
7.2.1. |
Unidade Conformidade |
Chefe de Unidade |
FGS–1 |
01 |
|
7.2.2. |
Unidade Gestão Organizacional |
Chefe de Unidade |
FGS–1 |
01 |
|
7.3. |
Núcleo de Tecnologia da Informação |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
Assistente Técnico Nível I |
FGS–1 |
02 |
||
|
7.4. |
Núcleo de Informação e Documentação |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
Assistente Técnico Nível I |
FGS–1 |
02 |
||
|
7.5 |
Núcleo de Propriedade Intelectual |
Gerente |
FGS–2 |
01 |
|
TOTAL |
52 |
|||