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Lei Ordinária nº 1175, de 02/01/08 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0042/07-GEA

LEI Nº. 1175, DE 02 DE JANEIRO DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4160, de 02.01.08

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º. O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, criado pelo Decreto (N) nº. 0181, de 1º de outubro de 1991, é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º. O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA tem por finalidade gerar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos sobre o ser humano, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado para contribuição ao desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3º. A estrutura organizacional básica do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Deliberação Colegiada:

1.1. Conselho Técnico-Científico

1.2. Conselho Fiscal

1.3. Comitê de Ética em Pesquisa

2. Deliberação Singular:

2.1. Diretor Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

3. Gabinete

4. Assessoria  Jurídica

5. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

6. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

7. Diretoria de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico

7.1. Coordenadoria de Pesquisa

7.1.1. Núcleo de Ordenamento Territorial

7.1.2. Núcleo de Biodiversidade

7.1.3. Núcleo de Pesquisa Aquática

7.1.4. Núcleo de Pesquisa Arqueológica

7.1.5.Núcleo de Hidrometeorologia e Energias Renováveis

7.2. Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico

7.2.1. Núcleo de Biotecnologia Vegetal

7.2.2. Núcleo de  Ciência e Tecnologia de Alimentos

7.2.3. Núcleo de Geologia e Tecnologia Mineral

7.2.4. Núcleo de Plantas Medicinais e Produtos Naturais

7.3. Centro de Incubação de Empresas

7.4. Coordenadoria de Difusão Científica e Tecnológica

7.4.1. Núcleo de Museologia

8. Diretoria de Gestão Administrativa

8.1. Núcleo de Administração

8.1.1. Unidade de Pessoal

8.1.2. Unidade de Finanças

8.1.3. Unidade de Contabilidade

8.1.4. Unidade  de Contratos e Convênios

8.2. Núcleo de Qualidade

8.2.1. Unidade  de Conformidade

8.2.2. Unidade  de Gestão Organizacional 

8.3. Núcleo de Tecnologia da Informação

8.4. Núcleo de Informação e Documentação

8.5. Núcleo de Propriedade Intelectual

Parágrafo único. As funções gratificadas de níveis superior e intermediário encontram-se no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 4º. Constituem patrimônio do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;

II - os bens, direitos e valores que a qualquer título sejam-lhe adjudicados ou transferidos;

III - as doações, legados e heranças;

IV - os bens e direitos que estejam sob sua guarda e/ou que venham a ser incorporados;

 V - as criações intelectuais, provenientes da propriedade industrial e direito autoral.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º. Constituem recursos financeiros do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA:

I – os recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos municípios;

II – as dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas e direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III – as rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;

IV – recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;

V – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com os governos federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;

VI – receitas operacionais da exploração de royalties e de direitos autorais;

VII – os recursos originários de prestação de serviços decorrentes da atuação do Instituto nas diversas áreas de conhecimento;

VIII – quaisquer outras modalidades de receitas, inclusive as decorrentes de transferências tecnológicas e outros produtos derivados de pesquisa;

IX – produtos e serviços de operações de créditos realizadas pela entidade;

X – outras rendas eventuais ou extraordinárias, taxas e serviços.

CAPÍTULO VI

GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 6º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e ao término de cada exercício o IEPA apresentará as seguintes demonstrações financeiras:

I - Balanço Orçamentário;

II - Balanço Financeiro;

III - Balanço Patrimonial;

IV - Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme o art. 101, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º A demonstração de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente do IEPA ao Governador do Estado do Amapá, com manifestações de seus Conselheiros, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, dentro do prazo previsto por lei.

                        § 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Fiscal, nos prazos indicados por lei.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 7º. Os servidores do IEPA ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Amapá, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, Lei Estadual nº. 0066, de 03 de maio de 1993, bem como às demais pertinentes à espécie.

Art. 8º. Os Recursos Humanos do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA serão constituídos de:

I – Função de Direção e Assessoramento Superior – FGS e Função de Direção Intermediária – FGI;

II – Cargos de provimento efetivo.

§ 1º As funções previstas no inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

§ 2º O quadro de pessoal efetivo do IEPA será fixado através de lei e seus cargos serão providos através de concursos públicos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Revoga-se a Lei nº. 1.079, de 2 de abril de 2007.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de abril de 2008. 

 Macapá – AP, 17 de dezembro de 2007. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO

Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário

Nº.

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

IEPA

Diretor Presidente

FGS–4

01

2

Gabinete Executivo

Chefe de Gabinete

FGS–3

01

Assessor Técnico Nível III

FGS–3

02

Secretário Executivo

FGI–2

01

Motorista

FGI–2

01

3

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

FGS–2

01

4

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

FGS–2

01

Assessor Técnico Nível I

FGS–1

01

5

Comissão Permanente de Licitação

Presidente

FGS–2

01

Secretário

FGI–1

01

6

Diretoria de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico

Diretor

70% do FGS–4

01

6.1

Coordenadoria de Pesquisa

Coordenador

FGS–3

01

6.1.1

Núcleo Ordenamento Territorial

Gerente

FGS–2

01

6.1.2

Núcleo de Biodiversidade

Gerente

FGS–2

01

6.1.3

Núcleo de Pesquisa Aquática

Gerente

FGS–2

01

 

6.1.4

Núcleo de Pesquisa Arqueológica

Gerente

FGS–2

01

6.1.5

Núcleo de Hidrometeorologia e Energias Renováveis

Gerente

FGS–2

01

6.2

Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico

Coordenador

 

FGS–3

 

01

6.2.1

Núcleo de Biotecnologia Vegetal

Gerente

FGS–2

01

6.2.2.

Núcleo de Ciência e Tecnologia de Alimentos

Gerente

FGS–2

01

6.2.3

Núcleo de Geologia e Tecnologia Mineral

Gerente

FGS–2

01

6.2.4

Núcleo de Plantas Medicinais e Produtos Naturais

Gerente

FGS–2

01

6.3

Centro de Incubação de Empresas

Chefe do Centro

FGS–3

01

Assistente Técnico Nível I

Marketing Tecnológico

FGS–1

01

6.4

Coordenadoria de Difusão Científica e Tecnológica

Coordenador

FGS–3

01

6.4.1

Núcleo de Museologia

 

Gerente

 

FGS–2

01

Assistente Técnico Nível I

FGS–1

02

7

Diretoria de  Gestão Administrativa

Diretor

70% do FGS–4

01

7.1

Núcleo de Administração

Gerente

FGS–2

01

Chefe Administrativo de Campi Descentralizados

FGS–1

03

Responsável por Atividade Nível III: Comunicações Administrativas

FGI–3

01

Responsável por Atividade Nível III: Material e Patrimônio.

FGI–3

01

Responsável por Atividade Nível III: Serviços Gerais e Transporte

FGI–3

01

7.1.1

Unidade de Pessoal

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS–1

01

7.1.2

Unidade de Finanças

Chefe da Unidade de Finanças

FGS–1

01

7.1.2.1

Tesouraria

Responsável por Atividade Nível III

FGI–3

01

7.1.3

Unidade Contabilidade

Chefe de Unidade

FGS–1

01

7.1.4.

Unidade de  Contratos e Convênios

Chefe de Unidade

FGS–1

01

7.2

Núcleo de Qualidade

Gerente

FGS–2

01

7.2.1.

Unidade Conformidade

Chefe de Unidade

FGS–1

01

7.2.2.

Unidade Gestão Organizacional

Chefe de Unidade

FGS–1

01

7.3.

Núcleo de Tecnologia da Informação

Gerente

FGS–2

01

Assistente Técnico Nível I

FGS–1

02

7.4.

Núcleo de Informação e Documentação

Gerente

FGS–2

01

Assistente  Técnico Nível I

FGS–1

02

7.5

Núcleo de Propriedade Intelectual

Gerente

FGS–2

01

TOTAL

52