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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº. 0122/07-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil.

Cria o Programa Estadual de Compensação por Serviços Ambientais - Programa Bolsa Verde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa Bolsa Verde, destinado ao pagamento de benefício financeiro aos agricultores familiares, na forma de regulamento.

§ 1°. Para os efeitos desta Lei, constitui benefício financeiro do Programa, o pagamento de bolsa, como contrapartida de serviços ambientais prestados pelos beneficiários.

§ 2°. Para fins de seleção, os agricultores familiares, de que trata o caput deste artigo, bem como para determinação de sua elegibilidade, serão considerados os beneficiários do Programa Estadual de Agricultura Familiar.

§ 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se serviço ambiental a adoção de práticas que visem:

I - a redução do desmatamento;

II - a recuperação de áreas degradadas;

III - a redução do risco de queimadas;

IV - a conservação do solo, da água e da biodiversidade;

V - outras práticas que reduzam a emissão de gases causadores do efeito estufa.

Art. 2º. O benefício de que trata o art. 1º dar-se-á na forma de remuneração proporcional aos serviços ambientais, calculados e atestados por instituição prestadora de assistência técnica e extensão rural, devidamente credenciada pelo Programa.

Art. 3º. Os recursos necessários para o pagamento do benefício financeiro semestral serão captados junto às agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, sob forma de doação, sem ônus para o Tesouro Estadual, salvo contrapartidas.

Art. 4º. Para efeito de implementação do disposto nesta Lei, o órgão executor poderá celebrar convênios com os estados e municípios.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, inclusive sobre o valor e a juridicidade da referida bolsa.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de março de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador