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Referente ao Projeto de Lei n. º 0120/07-AL
LEI Nº. 1.225, DE 08 DE MAIO DE 2008.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4244, de 08.05.08
Autor: Deputado Keka Cantuária.
Autoriza a criação de Colégios Militares integrantes do sistema estadual de ensino na Polícia Militar do Estado do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a criação, por ato do Chefe do Poder Executivo, de colégios militares integrantes do Sistema Estadual de Ensino nas estruturas organizacionais da Polícia Militar do Estado do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
Art. 2º. Compete aos Colégios Militares estaduais, observada a legislação federal e estadual em vigor:
I - atender ao ensino assistencial para os dependentes legais de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, e de policiais de carreira da Polícia Civil do Estado do Amapá, grupo Penitenciário e Polícia Técnico-Científica;
II - ministrar o ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, inclusive para os filhos de civis;
III - desenvolver nos alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, a cultura regional e o respeito aos direitos humanos;
IV - aprimorar as qualidades físicais do educando;
V - despertar vocações para a carreira militar.
Art. 3º. Os colégios militares estaduais integrantes da rede estadual de ensino, além dos repasses orçamentários normais, poderão receber da Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Desenvolvimento da Defesa Social do Estado do Amapá, apoio orçamentário através de convênios, repasses e outras modalidades para a garantia do bom funcionamento da instituição, submetendo-se, ordinariamente, às fiscalizações e orientações emanadas da Administração Pública Estadual.
Art. 4º. O número de vagas para o ingresso nos colégios militares estaduais, será fixado anualmente pela a Secretaria de Estado da Educação, mediante proposta da diretoria do colégio.
§ 1º As vagas serão destinadas, para preenchimentos de candidatos, dependentes de militares da Polícia Militar do Estado do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá e de Policiais Civis da Carreira, Grupo Penitenciário e Polícia Técnico-Científica.
§ 2º As demais vagas, não preenchidas serão reservadas para civis selecionados em pesquisa social de famílias carentes do poder aquisitivo econômico.
Art. 5º. As normas relativas à criação, denominação, estruturação, organização e funcionamento dos colégios militares estaduais serão fixadas por Decreto do Governador do Estado, que através dos órgãos militares e da Secretaria de Estado da Educação orientarão os critérios pedagógicos de seu funcionamento sendo os responsáveis pela aprovação do Regulamento dos Colégios Militares Estaduais.
Parágrafo único. As funções de Diretor de colégio militar estadual serão comissionadas, ocupadas por militares de cargo de Oficial Superior PM ou BM, seguindo as regras da atual legislação educacional do Estado do Amapá.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de maio de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador