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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0108/07-AL.

Autor: Deputado Paulo José.

Assegura a deficientes físicos prioridades de vaga em Escola Pública próxima da residência, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em Escola Pública que seja localizada mais próxima a sua  residência.

§ 1º Para efeito desta lei, estabelecimento mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2º Havendo dois estabelecimentos de ensino considerados próxinos, poderá o portador de deficiência optar por qualquer instituição.

§ 3º Para a obteção da prioridade de que trata o art. 1º, deverão os portadores de deficiência apresentar junto à instituição de ensino comprovante de residência.

Art. 2º. Nos estabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa de teste seletivo, ficarão os abrangidos por essa lei isentos de realização do mesmo.

Art. 3º. Ficam excluídos da prioridade de que trata o art. 1º os estebelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.

Art. 4º. O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de setembro de 2007.

Deputado PAULO JOSÉ

PR