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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº. 0092/07-AL

Autor: Deputado Camilo Capiberibe

Inclui a disciplina de "Educação em Direitos Humanos", nos cursos de formação, capacitação e desenvolvimento profissional de policiais militares e civis e de servidores do sistema penitenciário e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica incluída a Disciplina de "Educação em Direitos Humanos", nos cursos de formação, capacitação e desenvolvimento profissional de policiais militares e civis e servidores do sistema penitenciário.

Art. 2º. O Poder Executivo oportunizará aos efetivos policiais militares e civis, aos servidores envolvidos na custódia e tratamento de apenados, permanente atualização em matéria de direitos humanos.

Art. 3º. Os conteúdos abordados pela disciplina aqui instituída incluirão:

I - os direitos humanos reconhecidos e protegidos pelas normas, declarações e pactos internacionais ratificados pelo Brasil;

II - os direitos humanos reconhecidos pela ONU independente da adesão brasileira;

III - os direitos e liberdades fundamentais inscritos na Constituição Brasileira;

IV - os direitos e garantias fundamentais de policiais civis e militares e dos servidores  do sistema penitenciário no exercício do cargo ou função.

Art. 4º. Comissão Especial composta por representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Militar, da Comissão Permanente dos Direitos da Pessoa Humana e da Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e da Seccional Amapaense da Ordem dos Advogados do Brasil, será constituída, com as seguintes finalidades:

I - dispor a respeito dos conteúdos a serem ministrados pela referida disciplina;

II - planejar a efetivação da formação permanente a que se refere o artigo 2º da presente Lei;

III - estabelecer critérios para a seleção e  formação de profissionais para a docência da disciplina aqui instituída;

IV - dispor sobre a abordagem interdisciplinar no âmbito dos diversos cursos.

Parágrafo único. Entidades de defesa dos direitos humanos serão convidadas para, em caráter consultivo, participarem dos trabalhos da Comissão Especial a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de março de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador