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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº. 0088/07-AL
Autor: Deputado Ruy Smith
Disciplina a instalação de medidores diversos para aferição de consumo de serviços públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os medidores de consumo de energia elétrica, água, telefonia, gases e outros correlatos, deverão ser instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores, no interior da propriedade onde se realiza o consumo.
Art. 2º. As concessionárias ou permissionárias dos serviços têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos medidores já instalados ao que dispõe esta Lei.
Art. 3º. A concessionária ou permissionária, a título de multa, estará sujeita ao pagamento do valor correspondente ao consumo, na hipótese do não cumprimento do que estabelece o art. 1º, vencido o prazo previsto no art. 2º.
.Art. 4º. A concessionária ou permissionária arcará com os custos decorrentes da adequação dos medidores de consumo ao previsto nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 03 de março de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador