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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0082/07-AL

Autor: Deputado MANOEL BRASIL

Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a considerar Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Amapá a “Vila de Serra do Navio” e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a promover o tombamento do conjunto dos bens móveis e imóveis existentes na “Vila de Serra do Navio”, localizada no Município de Serra do Navio, como pertencente ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado do Amapá.

§ 1º. Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, artístico amapaense, depois de inscritos separada ou agrupadamente, em um dos quatros Livro do Tombo, de que trata o art. 5º, da Lei nº. 0886, de 25 de abril de 2005.

§ 2º. Equiparam-se aos bens a que se refere o caput do artigo, e, são também, sujeitos, a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável, com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

§ 3º. Para efeito desta lei constitui o patrimônio histórico e cultural o conjunto dos bens moveis e imóveis existentes na Vila de Serra do Navio, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fotos memoráveis da historia do Estado e do Município conforme previsto no Decreto Lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937.

§ 4º. O tombamento de que trata esta Lei será efetivado, após, ouvido representantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Serra do Navio.

§ 5º. O Governo do Estado, baixará os Atos necessários, para promover levantamento dos bens moveis e imóveis existentes na “Vila de Serra do Navio”, inventariando os bens que constituirão o patrimônio histórico e cultural para efeito de restauração e conservação.

Art. 2º.  Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 01 de agosto de 2007.

Deputado MANOEL BRASIL