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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0080/07-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Autoriza a criação do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FUNDEHIS, destinado à promoção, construção e financiamento da casa própria para população de baixa renda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
Da Criação e do Objeto

Art. 1º. Fica autorizada a criação do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FUNDEHIS), destinado à promoção, construção e financiamento de moradias para a população de baixa renda, bem como ao desenvolvimento urbano correspondente.

CAPÍTULO II
Da Organização Estrutural

Art. 2º. O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FUNDEHIS) será dirigido por um Conselho Gestor, constituído por 7 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma:

I - Representante do Secretário de Estado da Infra-estrutura;

II - Representante do Secretário de Estado da Mobilização Social;

III - Representante do Poder Legislativo;

IV - Representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

V - Representante das Associações de bairros;

VI - Representantes dos investidores, esses em número de 2 (dois).

§ 1º. O Conselho gestor será presidido pelo representante do Secretário de Estado da Infra-estrutura.

§ 2º. Os representantes dos investidores, mencionados no caput, serão, obrigatoriamente, adquirentes de habitações ou equipamentos do FUNDEHIS.

§ 3º. O representante da CEF, a pedido do Estado, será indicado pelo seu Superintendente.

§ 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, contado da designação, permitida uma recondução.

§ 5º. A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como de relevante interesse público.

Art. 3º. As atividades técnicas do FUNDEHIS, bem como a elaboração, análise e fiscalização relativa aos aspectos técnicos dos projetos serão atribuídas à Secretaria Estadual de Infra-estrutura (SEINF), na qualidade de órgão assessor e/ou agente promotor.

CAPÍTULO III

Do Financiamento e Investimento

Art. 4º. Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FUNDHIS), destinados ao financiamento e investimento para o desenvolvimento habitacional e urbano, deverão ser utilizados exclusivamente em programas de base social, em proveito da população de baixa renda, sendo que parte destinar-se-á às Associações Comunitárias de Construção, sem fins lucrativos.

§ 1º. Entende-se por programa habitacional de interesse social, entre outras, as seguintes ações:

I - construção e/ou financiamento de moradias para o estrato social de baixa renda;

II - produção de lotes urbanizados;

III - construção ou reforma de equipamentos comunitários vinculados aos projetos habitacionais;

IV - instalação de sistema de abastecimento de água, drenagem ou esgotamento sanitário, relacionados aos programas de assentamento humano;

V - intervenção em cortiços e em habitações coletivas de aluguel;

VI - reforma e recuperação de unidades habitacionais; e

VII - Urbanização habitacional em geral.

§ 2º. Para receber os financiamentos para execução dos programas habitacionais de interesse social, as Associações Comunitárias de Construção, constituídas sob a forma de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei Federal nº. 9.790, de 23.03.99, devem ter, por meio de autogestão e ajuda mútua, o método e a concepção do trabalho, habilitando-se, perante o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FUNDEHIS), pela apresentação de:

I - seus atos constitutivos, registrados em cartório de títulos e documentos;

II - declaração expressa de não terem fins lucrativos;

III - certidões cíveis e criminais de cada componente membro da diretoria;

IV - estudos necessários e suficientes à execução do programa habitacional, juntamente com declaração de uma entidade de assessoria técnica, da área de engenharia ou arquitetura, responsabilizando-se pelos projetos, acompanhamento e fiscalização das obras;

V - declaração de que os sócios beneficiários não possuem outro imóvel no Estado;

VI - regulamento, com todos os critérios que regerão a execução do projeto habitacional, onde constem as condições de participação, admissão, substituição e exclusão; e

VII - relação dos associados, com o perfil sócio-econômico dos mesmos.

§ 3º. Os programas habitacionais poderão ser desenvolvidos, pelas Associações Comunitárias de Construção, para áreas de propriedade do Estado ou para áreas próprias.

Art. 5º. A gestão do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FUNDEHIS) competirá a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente financeira, responsável pela análise e controle econômico das atividades do mesmo e pela liberação de recursos.

Art. 6º. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FUNDEHIS):

I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;

II - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - contribuições e doações de organismo internacionais;

IV - recursos financeiros obtidos mediante a colocação de quotas ou certificados de participação;

V - imóveis ou bens de propriedade da União, Estado ou Municípios e que lhe venham a ser transferidos para o cumprimento de suas finalidades;

VI - terrenos de propriedade privada, de pessoas físicas ou jurídicas, que lhe venham a ser transferidos para desenvolvimento de projetos de assentamento humano;

VII - recursos financeiros provenientes dos orçamentos fiscais da União, do Estado e dos Municípios, destinados à execução de obras de infra-estrutura, inclusive saneamento básico, e de equipamentos urbanos e comunitários;

VIII - recursos financeiros provenientes de adquirentes, que desejem usar o saldo do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, como poupança ou parte de pagamento de habitação própria;

IX - rendas provenientes da aplicação de seus recursos; e

X - quaisquer outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal da União, para execução dos projetos de assentamento humano, no Estado, deverão, obrigatoriamente, ser repassados ao FUNDEHIS.

CAPÍTULO IV

Da Competência

Art. 7º. Compete ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FUNDEHIS) financiar e investir em projetos de assentamento humano, destinados à geração de condições de vida adequadas, para a população de diferentes níveis sociais, mas, prioritariamente as de baixa renda, viabilizando o acesso à casa própria e serviços urbanos.

§ 1º. Cabe à Secretaria Estadual de Infra-estrutura (SEINF), na qualidade de agente promotora, a aprovação dos projetos referentes aos programas habitacionais que forem apresentados pelas Associações Comunitárias de Construção.

§ 2º. O financiamento para os programas habitacionais será feito através de convênio a ser celebrado entre a SEINF e as Associações Comunitárias de Construção.

§ 3º. Caberá às Associações Comunitárias de Construção a gestão dos recursos, com a devida prestação de contas, para execução da obra, bem como, a contratação do pessoal ou de assessoria técnica competente para projetos e fiscalização.

§ 4º. As Associações Comunitárias de Construção, para execução dos empreendimentos habitacionais, assentamentos humanos, desenvolvimento urbano ou implantação de saneamento básico, deverão celebrar Termos de Parceria, com o FUNDEHIS, conforme previsto pela Lei Federal nº. 9.790, de 23.03.99.

CAPÍTULO V

Dos Bens Públicos

Art. 8º. Os bens que vierem a constituir o patrimônio do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FUNDEHIS) serão considerados públicos, dominicais, nos termos do artigo 99, inciso III, do Código Civil Brasileiro, ficando, desde já, autorizado o uso individual e a alienação, dispensada a licitação, desde que para atender aos fins precípuos desta Lei.

§ 1º. Os bens do FUNDEHIS permanecerão em seu patrimônio até que seja completado o pagamento do preço de venda, em quotas, permitida, no entanto, a utilização, para fins habitacionais, dos bens imóveis, mediante comodato, promessa de compra e venda com condição de desfazimento, cessão de uso de que trata o artigo 7º, do Decreto-Lei Federal nº. 271, de 28/02/67, ocupação nos moldes previstos pelo Decreto-Lei Federal nº. 2.398, de 21/12/87.

§ 2º. Em caso de inadimplência no pagamento das prestações e/ou encargos relativos à habitação de imóvel pertencente ao FUNDEHIS, por qualquer das modalidades aludidas no parágrafo anterior, a caução realizada pelo ocupante do bem ser-lhe-á devolvida, descontados o valor dos danos eventualmente causados ao mesmo e o montante dos débitos vencidos e não pagos, observada a concomitante entrega daquela.

§ 3º. Em caso de troca de imóvel, a caução realizada poderá ser transferida para outro, atendido o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º. Em caso de falecimento do ocupante, um seguro a ser instituído pelo FUNDEHIS completará o pagamento do imóvel.

§ 5º. No caso de invalidez permanente, total ou parcial, o seguro cobrirá a perda de capacidade de pagamento, na forma estabelecida pelo Conselho de Gestor.

§ 6º. Nos casos de invalidez temporária, proceder-se-á ao estudo, promovendo-se eventual subsídio na forma do artigo anterior.

§ 7º. No caso de danos ao imóvel, a Administração do Assentamento promoverá a pronta recuperação do mesmo, por conta do seguro instituído pelo FUNDEHIS.

§ 8º. No caso de desistência por parte do ocupante, serão devolvidas as quotas caucionadas nos termos do parágrafo 2º deste artigo.

Art. 9º. Os bens, habitações ou equipamentos pertencentes ao Fundo Estaduais de Habitação de Interesse Social (FUNDEHIS) somente poderão ser adquiridos mediante subscrição de quotas ou certificados de participação.

Parágrafo único. O total de investimentos públicos no FUNDEHIS será, obrigatoriamente, destinado a moradias para a população de baixa renda.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a doar quotas de sua propriedade, do FUNDEHIS, para completar o preço de imóveis em aquisição por famílias comprovadamente carentes, na forma e dentro dos limites estabelecidos em regulamento, pelo Conselho Gestor.

Art. 11. As quotas do Estado, no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FUNDEHIS), somente poderão subsidiar moradias populares e todo e qualquer investimento de infra-estrutura e saneamento básico relacionados às mesmas.

Parágrafo único. A aquisição de habitações deverá ser caucionada por valores diferenciados, para as diversas faixas de renda.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 12. O Conselho de Orientação encaminhará, ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da despesa do exercício anterior, acompanhada dos comprovantes.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 13 de agosto de 2007.

Deputado Moisés Souza

PSC