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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0078/07-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Institui o Programa de Prevenção e Assistência às Pessoas Portadoras de Traço Falciforme ou Anemia Falciforme, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Prevenção e Assistência às pessoas portadoras de Traço Falciforme ou Anemia Falciforme, a partir da política nacional de Saúde da população Negra desenvolvida pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O Programa de que trata a presente Lei será responsável pelas seguintes ações:

I - planejar, assegurar, monitorar e avaliar as ações de saúde da população negra do Estado do Amapá;

II - implantar o Programa de Atenção aos Portadores de Traço Falciforme ou Anemia Falciforme;

III - articular capacitação específica aos profissionais de saúde do Estado do Amapá;

IV - fomentar a inclusão de práticas de promoção e educação em saúde da população negra do Estado.

Art. 2º. O Poder Executivo garantirá a participação de técnicos e representantes de associações de portadores de anemia falciforme, em grupo de trabalho a ser constituído para  a implantação do programa.

Art. 3º. Fica assegurado o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, em todas as maternidades e hospitais congêneres da rede pública estadual de saúde.

Parágrafo único. O exame previsto no caput será assegurado  todos os cidadãos que desejarem realizá-lo, independentemente de idade e sexo.

Art. 4º. O Poder Executivo garantirá:

I - cobertura vacinal completa, definida por especialista, a todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aqueles que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;

II - o fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer  interrupção.

Parágrafo único. No caso de falta de medicamentos, o Poder Público Estadual procederá ao ressarcimento dos gastos realizados com a medicação preconizada.

Art. 5º. Aos grupos de risco será assegurado aconselhamento genético, com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes.

Art. 6º. A orientação sobre os riscos e agravos decorrentes da anemia falciforme deverá constar de toda programação pré-natal.

Art. 7º. A gestante com anemia falciforme deverá ter acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantia de assistência ao parto.

Parágrafo único. Fica assegurado o tratamento integral às gestantes que venham a sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência desta doença.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentam traço falciforme ou anemia falciforme.

Parágrafo único. A comunicação de casos positivos deverá ser encaminhada à Secretaria Estadual de Saúde por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizam exames diagnósticos de hemoglobinopatias.

Art. 9º. A Secretaria de Estado da Saúde organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de convênios, intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema.

Art. 10. Do programa instituído por esta Lei farão parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual ou permanente, tais como:

I - campanhas educativas de massa;

II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação;

III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

IV - campanha específica para adolescentes da rede escolar.

Art. 11. Às pessoas com anemia falciforme, fica assegurada pelo Poder Executivo a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializados.

Art. 12. O programa instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados por intermédio dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de agosto de 2007.

Deputado MOISÉS SOUZA

PSC