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PROJETO DE LEI Nº. 0078/07-AL
Autor: Deputado Moisés Souza
Institui o Programa de Prevenção e Assistência às Pessoas Portadoras de Traço Falciforme ou Anemia Falciforme, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Prevenção e Assistência às pessoas portadoras de Traço Falciforme ou Anemia Falciforme, a partir da política nacional de Saúde da população Negra desenvolvida pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O Programa de que trata a presente Lei será responsável pelas seguintes ações:
I - planejar, assegurar, monitorar e avaliar as ações de saúde da população negra do Estado do Amapá;
II - implantar o Programa de Atenção aos Portadores de Traço Falciforme ou Anemia Falciforme;
III - articular capacitação específica aos profissionais de saúde do Estado do Amapá;
IV - fomentar a inclusão de práticas de promoção e educação em saúde da população negra do Estado.
Art. 2º. O Poder Executivo garantirá a participação de técnicos e representantes de associações de portadores de anemia falciforme, em grupo de trabalho a ser constituído para a implantação do programa.
Art. 3º. Fica assegurado o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, em todas as maternidades e hospitais congêneres da rede pública estadual de saúde.
Parágrafo único. O exame previsto no caput será assegurado todos os cidadãos que desejarem realizá-lo, independentemente de idade e sexo.
Art. 4º. O Poder Executivo garantirá:
I - cobertura vacinal completa, definida por especialista, a todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aqueles que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;
II - o fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção.
Parágrafo único. No caso de falta de medicamentos, o Poder Público Estadual procederá ao ressarcimento dos gastos realizados com a medicação preconizada.
Art. 5º. Aos grupos de risco será assegurado aconselhamento genético, com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes.
Art. 6º. A orientação sobre os riscos e agravos decorrentes da anemia falciforme deverá constar de toda programação pré-natal.
Art. 7º. A gestante com anemia falciforme deverá ter acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantia de assistência ao parto.
Parágrafo único. Fica assegurado o tratamento integral às gestantes que venham a sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência desta doença.
Art. 8º. A Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentam traço falciforme ou anemia falciforme.
Parágrafo único. A comunicação de casos positivos deverá ser encaminhada à Secretaria Estadual de Saúde por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizam exames diagnósticos de hemoglobinopatias.
Art. 9º. A Secretaria de Estado da Saúde organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de convênios, intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema.
Art. 10. Do programa instituído por esta Lei farão parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual ou permanente, tais como:
I - campanhas educativas de massa;
II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação;
III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;
IV - campanha específica para adolescentes da rede escolar.
Art. 11. Às pessoas com anemia falciforme, fica assegurada pelo Poder Executivo a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializados.
Art. 12. O programa instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados por intermédio dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de agosto de 2007.
Deputado MOISÉS SOUZA
PSC