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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº. 0073/07 - AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
VETO TOTAL, 22 de 04 de abril de 2008.
Institui Plano Emergencial para a restauração, conservação e proteção da "Vila de Serra do Navio"; cria o Fundo Integrado para Proteção, Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o Plano Emergencial, destinado exclusivamente à restauração, conservação, e proteção da “Vila de Serra do Navio”, coordenado pelo Governo Estado e integrado pelas Secretarias de Educação, Desportos e Lazer; Especial para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura, Especial do Desenvolvimento Econômico e Fundação Estadual de Cultura do Amapá.
Art. 2º. O Plano será elaborado pelas Secretarias de que trata o art. 1º, ouvidos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Serra do Navio.
Parágrafo único. O plano a ser elaborado deverá levar em conta a planta original de implantação da Vila de Serra do Navio, mantendo o seu padrão de originalidade.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Fundo Integrado para Proteção, Conservação e Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amaparí.
Art. 4º. O Fundo Integrado para Proteção, Conservação e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Serra do Navio destinar-se-á:
I - preservação da Vila de Serra do Navio;
II - incrementar programas e projetos prioritários para o desenvolvimento econômico e social dos Municípios;
III - recuperação do patrimônio histórico e cultural da Vila de Serra do Navio, cuja conservação e proteção seja considerada de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Município;
IV - recuperação dos ecossistemas afetados pela ação do homem;
V - aquisição de máquinas e equipamentos destinados à recuperação e conservação de logradouros públicos e estradas municipais;
VI divulgação do potencial turístico dos municípios;
VII - implementar ações dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, em parceria com os Municípios e com a iniciativa privada, destinadas e melhorias dos serviços de saúde, segurança pública e educação dos Municípios;
VIII - efetuar levantamento do potencial turístico dos Municípios;
IX - garantir, através de fundo reserva financeira, para que o Município possa suprir as necessidades das gerações futuras, quando do esgotamento das fontes minerais não renováveis;
X - criar o Museu da Mineração do Município de Serra do Navio;
XI - recuperar e proteger de invasões, as áreas de entorno da Vila de Serra do Navio.
Art. 5º. O Fundo de que trata o artigo anterior, será administrado por um Conselho, presidido pelo Secretário Especial do Desenvolvimento Econômico e integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Prefeitura Municipal;
II - Câmara Municipal;
III - representantes das Secretarias de Estado do Turismo, da Indústria, Comércio e Mineração, da Educação, do Desporto e Lazer, da Infra-Estrutura, da Agricultura, Floresta, Pesca e Abastecimento, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Saúde e Fundação Estadual de Cultura;
IV - representantes de empresas que explorem recursos minerais não renováveis do Município.
Art. 6º. Constituem recursos do Fundo Integrado para Proteção, Conservação e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Serra do Navio e Pedra Branca do Amaparí:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;
II - recursos decorrentes de operações de crédito, internas e externas, destinadas a programas e projetos de interesse econômico e social;
III - transferências de entidades públicas e privadas;
IV - rendimentos resultantes da aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo;
V - doações de empresas que explorem recursos minerais do Município.
Art. 7º. Proibir, através de ação conjunta com o Município, a construção de estabelecimentos comerciais ou residenciais, no entorno da Vila de Serra do Navio, bem como a modificação arquitetônica dos bens imóveis construídos pela ICOMI.
Art. 8º. Fica o Pode Executivo Estadual autorizado a abrir crédito no orçamento do Estado do Amapá, exercício de 2008, para executar o Plano Emergencial de restauração, conservação e proteção da Via de Serra do Navio e fazer face às possíveis ações de indenização de benfeitorias realizadas de modo irregular no seu entorno.
Art. 9º. A Secretaria de Planejamento do Estado consignará anualmente no orçamento do Estado, recursos financeiros destinados ao Fundo Integrados para Proteção, Conservação e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari.
Art. 10. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de outubro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador