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Lei Ordinária nº 1108, de 31/07/07 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº. 0066/2007-AL

LEI Nº. 1108, DE 31 DE JULHO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4059, de 31.07.2007

Publicação do Dispositivo Vetado Doe nº 4105 de 05/10/07

Autor: Deputado Eider Pena.

Altera o Art. 106 da Lei nº. 0400, de 22 de dezembro de 1997, que consolidou e alterou o Código Tributário do Estado do Amapá, acrescentando-lhe os parágrafos 1º, 2º e 3º.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea “i”, II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 106 da Lei nº. 0400, de 22 de dezembro de 1997, que alterou o Código Tributário do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos.

“Art. 106. O local de pagamento será fixado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do pagamento do IPVA, em cota única.

§ 2º O pagamento do IPVA poderá, a critério do contribuinte, ser parcelado em até 06 (seis) cotas iguais, sem acréscimo de juros.

§ 3º Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo aos anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês”.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 02 de agosto de 2007.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

LEI Nº. 1.108, DE 31 DE JULHO DE 2007.[i]

Autor: Deputado Eider Pena.

Altera o Art. 106 da Lei nº. 0400, de 22 de dezembro de 1997, que consolidou e alterou o Código Tributário do Estado do Amapá, acrescentando-lhe os parágrafos 1º, 2º e 3º.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea “J”, II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo o seguinte dispositivo da Lei nº. 1.108, de 31 de julho de 2007:

Art. 1º. ..........................................................................................................

“Art. 106. .............................................................................

§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do pagamento do IPVA, em cota única.

§ 2º ......................................................................................

§ 3º .....................................................................................”

Art. 2º. ..........................................................................................................

Macapá - AP, 21 de agosto de 2007.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

 [i] Republicada por incorreção.