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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº. 0062/07-AL

Autor: Deputado Jorge Amanajás

Altera e acrescenta dispositivo ao Art. 106 da Lei nº. 0915 de 18 de agosto de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 106 da Lei nº. 0915, de 18 de agosto de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 106. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, será composto por um representante dos seguintes órgãos e organizações de servidores:

I - Auditoria Geral do Estado do Amapá;

II - Secretaria de Estado de Administração;

III - Secretaria de Estado da Receita Estadual;

IV - Ministério Público;

V - Assembléia Legislativa;

VI - Poder Judiciário;

VII - Representante dos Servidores Públicos Militares ativos;

VIII - Representante dos Servidores Públicos Civis ativos;

IX - Representante dos Servidores Públicos Civis e Militares inativos.

§ 1º. Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão indicados pelos titulares dos Órgãos Constitucionais e Administrativos e os representantes dos servidores públicos por suas respectivas entidades de classe.

§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 04 (quatro) anos permitida a recondução uma vez.

§ 3º. Os membros do Conselho, na qualidade de Secretário de Estado, terão seus mandatos interrompidos com a sua exoneração ou com o término do mandato do Governador do Estado que os nomeou.

§ 4º. Os representantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério público junto ao Conselho Fiscal serão indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e pelo Procurador Geral de Justiça do Estado.

§ 5º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter qualificação pertinente, formação de nível superior e experiência em uma das áreas jurídica, econômica, contábil ou administrativa.

§ 6º. Os membros do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções, perceberão mensalmente 20% (vinte) por cento do valor da remuneração do Diretor-Presidente, condicionada a participação de no mínimo, 01 (uma) reunião do Conselho Fiscal durante o mês de competência.

§ 7º. O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades”.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 09 de julho de 2007.  

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador