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Referente ao Projeto de Lei nº 0188/99-AL
LEI Nº 0529, DE 12 DE MAIO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2295, de 12.05.00
Autor: Deputado Roberto Góes
Institui o Prêmio Estadual de Direitos Humanos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio Estadual de Direitos Humanos, a ser concedido, anualmente, pelo Estado, com apoio da iniciativa privada, a pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos no Estado do Amapá.
Parágrafo único. O prêmio a que se refere o caput deste artigo consistirá na concessão de diploma de qualificação ou menção honrosa e, quando houver apoio da iniciativa privada, de quantia em dinheiro.
Art. 2º. O Prêmio Estadual de Direitos Humanos será concedido às seguintes categorias:
I - Organizações não-governamentais, compreendendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no Estado do Amapá, notadamente dedicadas à promoção ou à defesa dos direitos humanos;
II - Estudantes, compreendendo alunos regularmente matriculados em cursos de nível secundário ou universitário, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pela Secretaria de Educação, que apresentem monografias sobre o tema previamente estabelecido;
III - Livre, compreendendo pessoas que mereceram especial destaque por ações, condutas ou atividades de promoção ou defesa dos direitos humanos, em vida ou “pós – morte”.
Art. 3º. Caberá à Organização Estadual de Direitos Humanos a escolha da pessoa física ou jurídica que receberá o prêmio.
Art. 4º. O Prêmio Estadual de Direitos Humanos será concedido no dia 12 de dezembro, data em que se comemora a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamados pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Art. 5º. O Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei, regulamentará o Prêmio Estadual de Direitos Humanos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de maio de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador