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Autor: Poder Executivo
Cria o Corpo de Soldados Temporários na Polícia Militar do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º. A presente Lei estabelece normas relativas ao Corpo de Soldados Temporários da Polícia Militar do Amapá - PMAP.
Seção II
Da Destinação
Art. 2º. O Corpo de Soldados Temporários da Polícia Militar destina-se à execução dos seguintes serviços:
I - guarda dos estabelecimentos penais;
II - guarda dos prédios públicos dos poderes Constituídos;
III - guarda dos quartéis;
IV - atividade meio de administração interna.
Seção III
Da Constituição
Art. 3º. O Corpo de Soldados Temporários da PMAP será constituído por reservistas da 1ª Classe das Forças Armadas, que atendam aos requisitos necessários para o desempenho das atividades previstas nesta Lei.
Seção IV
Da Inclusão
Art. 4º. A inclusão no Corpo de Soldados Temporários da PMAP decorrerá de aprovação em processo seletivo realizado pela PMAP, atendendo aos seguintes requisitos:
I - ser voluntário para prestar serviço na Corporação como Soldado Temporário;
II - ter no mínimo 19 (dezenove) e no máximo 23 (vinte e três) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ter concluído o ensino fundamental;
V - gozar de boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestados e exames médicos e odontológicos homologados pela Diretoria de Saúde da Corporação;
VI - conceito favorável nos testes de aptidão física realizados na Corporação;
VII - não ter antecedentes criminais, comprovado mediante apresentação das certidões expedidas pelos órgãos específicos;
VIII - ser aprovado em exame intelectual e classificado dentro do número de vagas ofertadas no Edital da respectiva seleção;
IX - estar, no mínimo, no comportamento “bom”, quando de seu licenciamento das fileiras das Forças Armadas.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
Art. 5º. Os Soldados Temporários da PMAP deverão freqüentar o estágio de Adaptação Policial Militar visando à execução dos serviços de Guarda previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DAS PRORROGAÇÕES
Art. 6º. O prazo da prestação de Serviço do Corpo de Soldados Temporários será de dois anos, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do interessado e parecer favorável do Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 7º. O licenciamento do serviço ativo do Corpo de Soldados Temporários da PMAP dar-se-á:
I - a pedido; ou
II - ex officio.
§ 1° O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que tenham prestado, no mínimo, seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação.
§ 2° O licenciamento ex officio será efetuado:
I - automaticamente, ao final do período da prestação do serviço;
II - compulsoriamente, quando o Soldado Temporário apresentar conduta incompatível com o serviço policial militar, prevista no regulamento Disciplinar da Corporação;
III - por conveniência do serviço;
IV - quando submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS.
Seção I
Dos Deveres
Art. 8º. São deveres dos Soldados Temporários:
I - cumprir rigorosamente o que prescreve o Regulamento da Prestação do Serviço Voluntário Temporário;
II - cumprir uma escala média semanal de serviço de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas semanais, inclusive em finais de semana e feriados;
III - cumprir as disposições de Leis e Regulamentos pertinentes as suas atribuições.
Seção II
Dos Direitos e das Prerrogativas
Art. 9º. Os Soldados Temporários, quando convocados, desfrutam dos direitos e das prerrogativas constantes de leis e regulamentos atinentes aos Policiais Militares da ativa, ressalvado os dispositivos específicos, relacionados aos militares temporários.
Parágrafo único. Não se aplicam aos Soldados temporários, nas condições deste artigo, o estabelecido no Estatuto da Polícia Militar quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.
Art. 10. Os Soldados Temporários têm direito à percepção de um auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, destinada ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei, fixado em até dois salários mínimos.
Art. 11. Os Soldados Temporários usarão uniforme diferenciado, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva de “Soldado Temporário”.
Parágrafo único. Para aquisição do uniforme previsto neste artigo, será concedido Auxílio-Uniforme, de natureza indenizatória, de percepção anual, no valor de um salário mínimo.
Art. 12. Os Soldados Temporários também terão direito à assistência médica, odontológica e psicológica, prestada pela Corporação e a seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades de que trata esta Lei.
Art. 13. Os Soldados Temporários farão jus ao recebimento de vale refeição referente à jornada de trabalho realizada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá poderá estabelecer instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de junho de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA